AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2300223
ID do Registro
#69779d578f4c4
202300055965
-
FRANCISCO FALCÃO
2023-06-09
-
2023-06-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPF. SORTEIOS TELEVISIVOS. 0900.
PORTARIAS 413/97 E 1.285/97, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. CONTROLE
JUDICIAL. CABIMENTO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. NECESSÁRIA MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. ART. 927, §3º/CPC. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO À
CONFIANÇA LEGÍTIMA. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
I - O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a
União e determinados corréus, questionando a legalidade das
Portarias nos 413/97 e n° 1.285/97, editadas pelo Ministro da
Justiça com base na Lei n° 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que
tratam sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio,
vale -brinde ou concurso, estabelecendo normas de proteção à
poupança popular, em razão de sorteios televisivos pelo sistema
"0900".
II - Alega o Parquet Federal que as corrés atuaram de forma lesiva
aos interesses dos consumidores, sendo a entidade filantrópica "MERA
DESPESA", pois o benefício e o proveito econômico arrecadado pelo
sistema de concursos voltavam-se para os organizadores dos sorteios.
Requer, assim, que (i) não seja mais concedida autorização pelo
ente federal para a realização de sorteios por entidades
filantrópicas com base na Portaria 413/97 e na Portaria 1285/97;
(ii) que seja suspensa toda e qualquer atividade de sorteio
televisivo por parte das corrés que tenha como base as citadas
portarias e (iii) a condenação dos réus pelos danos morais aos
consumidores, sendo o valor destinado ao Fundo Federal de Defesa dos
Direitos Difusos, de que trata o artigo 13 da Lei n.° 7.347/85,
sujeitos a atualização e juros; bem como que os réus sejam
responsabilizados, com exceção da União, a restituir a cada entidade
filantrópica participante dos sorteios a quantia devida aos
sorteios já realizados de acordo com a Lei n.°5 768/71, quantia esta
a ser apurada em execução de sentença.
III - A sentença julgou procedentes os pedidos. O TRF-3, por sua
vez, deu parcial provimento à remessa oficial, para reformar a
sentença e reconhecer a ilegalidade das Portarias n°s 413/97 e
1285/97 e os atos dela emanados, por serem contrárias à Lei n.
5768/71, além de reconhecer a existência de danos materiais e morais
sofridos pela coletividade.
IV - Interpostos recursos especiais por todas as partes, a Corte de
origem não os admitiu, razão pela qual foram interpostos os agravos
previstos no art. 1.042 do CPC. Considerando que as partes
agravantes impugnaram a fundamentação apresentada na decisão
agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do
agravo, é possível o exame dos recursos especiais.
V - De acordo com o Regimento Interno deste Tribunal, nos termos do
§ 1º, do Art. 71, "Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se
de Seção, a prevenção será do órgão julgador". Como é de notório
conhecimento, no ano de 2016, o Ministro Humberto Martins deixou de
fazer parte da composição desta Segunda Turma porque fora designado
Vice-Presidente desta Corte e, bem assim, no ano de 2018, assumiu o
cargo de Corregedor-Nacional da Justiça no Conselho da Justiça
Federal e, sequencialmente, a Presidência deste Tribunal.
VI - Por esta razão, o Recurso Especial n. 1.120.376/SP, interposto
no âmbito do presente processo, passou a ser de minha relatoria,
razão pela qual torno-me relator deste AREsp.
VII - Deve-se afastar, ainda, a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
levantada por alguns recorrentes, eis que o acórdão recorrido se
manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em
debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há
que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional,
visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso,
o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que
deveria ser decidida, e não foi.
VIII - Quando à alegação de que a ACP não rem cabimento para efetuar
controle de legalidade/constitucionalidade de ato normativo,
ressalte-se que este Tribunal já possui o consolidado entendimento
de que "é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade,
na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do
Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure
como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples
questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal,
em torno da tutela do interesse público". Precedentes.
IX - Alguns recorrentes alegam sua ilegitimidade passiva, sob o
fundamento de que não eram responsáveis pela produção dos programas
televisivos, já se tratava de uma produção independente. Contudo, a
Corte a quo foi clara ao afirmar que, no que se refere à
ilegitimidade passiva, "sua análise foi contextualizada e inserida
em um conjunto de atos destinados ao sorteio, desde a confecção dos
contratos escritos até a veiculação dos programas vinculados aos
sorteios, todos entrelaçados entre si, com finalidades bem
definidas". A alteração deste entendimento é obstada pela incidência
da Súmula 7/STJ.
X - O acórdão recorrido, de igual forma, detalhou como ocorria o
procedimento do sistema 0900, de modo que se trata de fato
incontroverso que os recorrentes eram autorizados pelas entidades
filantrópicas a realizar os sorteios televisivos, mediante a
celebração de contratos. Não comporta, assim, o reexame dos fatos
por esta Corte, diante do que estabelece as Súmulas 5 e 7/STJ.
XI - No que se refere à alegação de que a sentença foi prolatada
apenas considerando as provas produzidas no Inquérito Civil Público
n. 9/97, não tenho sido elaborada qualquer prova no processo
judicial, cabe destacar que o inquérito civil - procedimento
administrativo e inquisitivo - goza da presunção relativa de
veracidade, inerente aos atos administrativos. Segundo o aresto
combatido, os recorrentes não demonstraram qualquer contraprova
hábil a desconstituir os fatos narrados pelo MPF.
XII - As já citadas Portarias estabeleceram critérios para a
autorização e realização de sorteios por entidades filantrópicas, no
contexto veiculado pela lei, em especial o estabelecido pelo artigo
4°, da Lei n° 5.768, em sua redação conferida pela Lei nº 5.864, de
12.12.72. Entretanto, o Tribunal de origem realizou um controle de
legalidade dos atos normativos impugnados, afirmando a sua
incompatibilidade com o ordenamento jurídico pátrio.
XIII - Com efeito, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos
administrativos tem caráter relativo (juris tantum), podendo ser
afastada por prova em contrário. Da análise dos documentos e provas
carreadas aos autos, o Tribunal de origem afastou a legitimidade das
Portarias n. 413/97 e n. 1285/97, editadas pelo Ministério da
Justiça, hipótese plenamente possível em razão da sujeição dos atos
administrativos a controle judicial, sobretudo no aspecto da
legalidade.
XIV - Ainda que se ratifique o entendimento pela ilegalidade das
Portarias, deve-se considerar que os recorrentes realizaram os
sorteios televisivos do 0900 fundamentados naqueles atos. À luz dos
princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, embora as
Portarias sejam, de fato, ilegais, não se mostra proporcional nem
razoável obrigar os recorridos a pagarem indenização por danos
materiais e morais sofridos pela coletividade, já que estavam
meramente cumprindo um ato normativo emanado pelo Ministério da
Justiça.
XV - O CPC, em seu art. 927, §3º, autoriza que os Tribunais modulem
os efeitos de suas decisões, em prol do interesse social e da
segurança jurídica. À luz dessa previsão legal, plenamente cabível a
modulação dos efeitos, no sentido de se considerar a ilegalidade
das Portarias n. 413/97 e n. 1285/97, do Ministério da Justiça, a
partir da publicação do acórdão recorrido. Destaca-se que esta
decretação de ilegalidade não será capaz de gerar qualquer
responsabilidade civil dos recorrentes a favor da coletividade.
XVI - Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nesta extensão,
parcialmente providos para modular os efeitos da declaração de
ilegalidade das Portarias n. 413/97 e n. 1285/97, do Ministério da
Justiça, imposta pelo Tribunal de origem, assentando a sua
incidência apenas a partir da publicação do acórdão recorrido,
afastando-se, por conseguinte, todas as condenações monetárias e
consectários anteriormente impostos, restando prejudicado o Recurso
Especial do Ministério Público Federal e os capítulos recursais dos
demais recorrentes que impugnam a fixação da indenização.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte dos
recursos especiais e, nessa parte, dar-lhes parcial provimento;
prejudicado o recurso especial do Ministério Público Federal, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Dr(a). DANIEL DE CAMARGO JUREMA, pela parte AGRAVANTE: TVSBT CANAL 4
DE SÃO PAULO S/A
Dr(a). DANIEL DE CAMARGO JUREMA, pela parte AGRAVANTE: TELESISAN -
TELECOMUNICACOES, TELEVENDAS, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Dr(a). JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA, pela parte AGRAVANTE: GLOBO
COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
Dr(a). ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA, pela parte AGRAVANTE: T V I
COMUNICACAO INTERATIVA LTDA