ERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1285463
ID do Registro #69779d578ef8a
201101904332
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BENEDITO GONÇALVES
2023-06-13
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2022-11-09
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE AUTORIZAÇÃO PARA EMPRESAS QUE EXERCEM ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL/EMPRESARIAL PRATICAREM A QUEIMA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO VÁLIDO ENTRE OS ACÓRDÃOS. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Cuida-se de embargos de divergência interpostos pela Associação de Plantadores de Cana da Região de Jaú (assistente) e pelo Estado de São Paulo a fim de que seja reconhecido o dissídio jurisprudencial e fixado o entendimento segundo o qual a permissão da queima da palha da cana-de-açúcar abrangeria não só os pequenos produtores rurais, como assentado pelo acórdão embargado proferido pela Segunda Turma desta Corte Superior, mas também empresas que exercem atividades agroindustriais ou empresariais. A controvérsia jurídica apresentada, portanto, diz respeito à permissão, ou não, do emprego de fogo para queima da palha da cana-de-açúcar produzida por empresas que atuam nas atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas, exercidas empresarialmente. 3. Os embargos de divergência interpostos pela Associação de Plantadores de Cana da Região de Jaú e pelo Estado de São Paulo não apresentaram acórdãos paradigmas a autorizar o conhecimento do dissídio jurisprudencial. É dizer, o fato de haver regulamentação da atividade de queima da palha de cana-de-açúcar, por si só, não demonstra o dissídio jurisprudencial entre os acórdãos apresentados a confronto, notadamente em razão de os paradigmas não terem abordado a questão controvertida - a suposta a autorização para queima de palha de cana-de-açúcar para atividades agroindustriais ou empresariais. Logo, a não demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos, resulta na falta de cotejo analítico válido a respaldar o exame do dissídio, conforme exigem os artigos 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RI/STJ. 4. Embargos de divergência interpostos pela Associação de Plantadores de Cana da Região de Jaú e pelo Estado de São Paulo não conhecidos.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência interpostos pela Associação de Plantadores de Cana da Região de Jaú e pelo Estado de São Paulo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região).
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