ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1285463
ID do Registro
#69779d578ef8a
201101904332
-
BENEDITO GONÇALVES
2023-06-13
-
2022-11-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE AUTORIZAÇÃO PARA EMPRESAS
QUE EXERCEM ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL/EMPRESARIAL PRATICAREM A QUEIMA
DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO VÁLIDO ENTRE OS ACÓRDÃOS.
1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do Novo CPC".
2. Cuida-se de embargos de divergência interpostos pela Associação
de Plantadores de Cana da Região de Jaú (assistente) e pelo Estado
de São Paulo a fim de que seja reconhecido o dissídio
jurisprudencial e fixado o entendimento segundo o qual a permissão
da queima da palha da cana-de-açúcar abrangeria não só os pequenos
produtores rurais, como assentado pelo acórdão embargado proferido
pela Segunda Turma desta Corte Superior, mas também empresas que
exercem atividades agroindustriais ou empresariais. A controvérsia
jurídica apresentada, portanto, diz respeito à permissão, ou não,
do emprego de fogo para queima da palha da cana-de-açúcar produzida
por empresas que atuam nas atividades agroindustriais ou agrícolas
organizadas, exercidas empresarialmente.
3. Os embargos de divergência interpostos pela Associação de
Plantadores de Cana da Região de Jaú e pelo Estado de São Paulo não
apresentaram acórdãos paradigmas a autorizar o conhecimento do
dissídio jurisprudencial. É dizer, o fato de haver regulamentação da
atividade de queima da palha de cana-de-açúcar, por si só, não
demonstra o dissídio jurisprudencial entre os acórdãos apresentados
a confronto, notadamente em razão de os paradigmas não terem
abordado a questão controvertida - a suposta a autorização para
queima de palha de cana-de-açúcar para atividades agroindustriais ou
empresariais. Logo, a não demonstração de similitude
fático-jurídica entre os acórdãos, resulta na falta de cotejo
analítico válido a respaldar o exame do dissídio, conforme exigem os
artigos 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RI/STJ.
4. Embargos de divergência interpostos pela Associação de
Plantadores de Cana da Região de Jaú e pelo Estado de São Paulo não
conhecidos.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
não conhecer dos embargos de divergência interpostos pela Associação
de Plantadores de Cana da Região de Jaú e pelo Estado de São Paulo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região).