AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1912960
ID do Registro #69779d578ed21
202101761380
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FRANCISCO FALCÃO
2023-05-26
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2023-05-23
Não categorizado

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE APREENSÃO DE PASSAPORTE PARA GARANTIA DE PAGAMENTO DE MULTA CIVIL. POSSIBILIDADE. ART. 139, IV, DO CPC/2015. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APLICAÇÃO EM PROCESSOS DE IMPROBIDADE. PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS. I - Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Ministério Público Federal, em objeção à decisão interlocutória que indeferiu o pedido de recolhimento do passaporte do executado como medida atípica de execução. Em grau recursal, o TRF 1ª Região negou provimento ao recurso. Interposto recurso especial, foi inadmitido. II - Inicialmente, inexistindo alegação de irretroatividade na aplicação da LIA e necessidade de observância ao Tema n. 1.199, pertinente destacar que as alterações legislativas promovidas na referida Lei de Improbidade não apontam para qualquer vedação à adoção de medidas atípicas para o cumprimento de condenação pecuniária efetivada no bojo do processo administrativo, não havendo pertinência em defender a impossibilidade de aplicação destas quando, em verdade, o cabimento ou não demanda análise do caso concreto analisado. III - O advento das alterações promovidas a partir do Código Civil de 2015 fez surgir a necessidade de dar à jurisdição meios diversos capazes de promover a satisfação jurisdicional, seja para integral quitação dos débitos perseguidos, seja para o cumprimento à razoável duração do processo. Se por um lado o exaurimento das vias convencionais representa que o devedor, de fato, não dispõe de condições financeiras a saldar seu débito, por outro, deve-se observar - e tal possibilidade exsurge a partir do novo regramento conferido ao Código de Processo Civil, repise-se - que o comportamento social do executado muitas vezes denota condição diversa daquela constatada nas pesquisas tradicionais realizadas para busca de bens e valores em seu nome. Surge, assim, a possibilidade de que, por meios atípicos de execução, possa o magistrado determinar a adoção de medidas diversas a obstar o trânsito do devedor, por exemplo, com a finalidade específica de compelir que salde o que devido ou, ao menos, induza a busca de solução pertinente. IV - O caso em comento demanda a análise escorreita pelo Tribunal de origem quanto à possibilidade de aplicação da medida postulada pelo agravante ao passo que, a uma, é medida atípica já utilizada, autorizada legalmente e que possui cabimento também em ação civil pública para busca de satisfação de condenação pecuniária e, a duas, os argumentos utilizados como razões de decidir não apontam para justificativa outra que não a impossibilidade de que tal medida seja pertinente para satisfação da dívida, mas sem qualquer pormenorização ou apontamento de fundamento específico bastante. V - Em que pese não se mostre como medida que diretamente apresenta resultados imediatos, como a busca de valores em sistemas bancários, trata-se de meio coercitivo possivelmente pertinente a impossibilitar o devedor de que ostente solvência no trânsito em público em oposição à indisponibilidade de bens apresentada judicialmente, sendo que tal pertinência deve ser analisada de forma escorreita, a luz do caso concreto apresentado e a partir do que fora realizado nos autos até então. (REsp n. 1.963.739/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 10/12/2021.) (HC n. 711.194/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) VI - Necessário ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, porque não envolve agitação do conteúdo fático-probatório dos autos, mas sim análise de tese estritamente jurídica. (AREsp n. 1.342.583/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 7/6/2019.) VII - Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
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