AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1407773
ID do Registro
#69779d578ea46
201803168170
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2023-05-26
-
2023-05-23
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DESPEJO DE ESGOTO IN NATURA EM ÁGUAS PLUVIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IRRELEVÂNCIA DA
PROVA PERICIAL PARA O CASO. DETERMINAÇÃO DE QUE O DANO SEJA
QUANTIFICADO EM LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVA DA AUSÊNCIA DE
POTENCIAL LESIVO. ÔNUS ATRIBUÍDO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, À
PARTE RÉ. FUNDAMENTAÇÃO EXTRAÍDA DO ART. 373, II, DO CPC/2015 E DOS
PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DO IN DUBIO PRO NATURA. AGRAVO CONHECIDO,
PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, ajuizada pelo
Ministério Público Federal contra a Universidade Federal do Rio de
Janeiro (UFRJ), com base em procedimento instaurado para apurar a
contaminação do litoral carioca, incluída a Baía de Guanabara, por
resíduos de diversas unidades hospitalares, na qual a parte autora
narrou que "o Hospital Escola de São Francisco de Assis (HESFA) vem
despejando esgoto in natura diretamente na rede de águas pluviais".
II. O Juízo de 1º Grau, constatando que a obrigação de fazer fora
satisfeita pela ligação de esgotos sanitários, julgou parcialmente
procedentes os pedidos, "para condenar o Réu ao pagamento de
indenização a ser apurada em sede de liquidação (...), em razão dos
danos ambientais decorrentes da inexistência e/ou insuficiência do
sistema de tratamento de esgotos, estes lançados indevidamente por
longos anos em corpo receptor inadequado (Canal do Mangue)". O
Tribunal de origem manteve a sentença.
III. O Recurso Especial teve o seu seguimento negado quanto à
alegação de prescrição, mediante aplicação, pelo Juízo a quo, do
Tema 999 da repercussão geral ("É imprescritível a pretensão de
reparação civil de dano ambiental"), bem como, quanto ao restante
das alegações, foi ele inadmitido, por decisão impugnada pelo Agravo
em Recurso Especial ora examinado, que merece conhecimento.
IV. À luz do que decidido pelo acórdão recorrido, não houve violação
ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos
condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de
Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V. Quanto à alegação de ausência de prova do dano ambiental, o
Tribunal de origem afirmou que "o INEA - Instituto Estadual do
Ambiente realizou vistoria nas 24 unidades de saúde listadas pelo
MPF, constatando que o HESFA 'não possui sistema de tratamento de
efluentes sanitários. O esgoto gerado no estabelecimento é lançado
in natura na pluvial e direcionado para o Canal do Mangue'". Com
base nesse e em outros fatos transcritos no acórdão recorrido,
concluiu o Tribunal a quo ser "possível afirmar a conduta omissiva
da parte ré durante extenso lapso temporal no sentido de deixar de
providenciar a correta destinação de seus efluentes sanitários,
apesar de, inclusive, já possuir estrutura a tanto".
VI. Sendo assim, incide a orientação segundo a qual "a aferição da
existência, ou não, de dano ambiental é inviável no âmbito do
recurso especial ante a necessidade de reanálise do conjunto
probatório, tendo em vista o enunciado n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça" (STJ, AgInt no AREsp 2.114.565/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/03/2023).
Na mesma direção, os seguintes julgados, proferidos também em casos
de lançamento de esgoto in natura em local impróprio: STJ, AgInt no
AREsp 777.724/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 01/10/2018; AgInt no AREsp 1.725.379/AL, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2021; REsp
1.814.111/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/11/2019.
VII. O que as instâncias ordinárias não delimitaram, na verdade, foi
a extensão do dano, determinando que isso fosse feito na fase de
liquidação, solução que encontra amparo na jurisprudência:
"Reconhecido o dano ambiental, a quantificação de sua dimensão pode
ser relegada para a liquidação da sentença" (STJ, AgRg no REsp
1.454.272/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de
10/11/2015). A propósito: STJ, REsp 1.168.045/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2011; REsp 982.923/PR,
Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe de 12/08/2008;
AgInt no AREsp 1.130.239/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 768.045/PR,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de
10/03/2016; AgRg no AREsp 206.769/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013.
VIII. Por esse motivo, o fato de o Ministério Público ter desistido
da perícia antes requerida não tem o impacto afirmado pela parte
recorrente, já que, na petição inicial, se postulou o "pagamento de
indenização, quantificada por perícia". Em nova manifestação,
esclareceu o órgão ministerial que estava requerendo, "além da
implantação do sistema de tratamento, o pagamento de indenização, a
ser quantificada por perícia". Portanto, ao menos no caso sob exame,
a prova técnica foi requerida tão somente com o fim de quantificar
a lesão, questão sobre a qual as instâncias ordinárias não
avançaram.
IX. De igual forma, não prospera o argumento de que o acórdão
recorrido teria violado os princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, ao fundamento de que "em nenhum
momento na fase de conhecimento foi proferida decisão invertendo o
ônus probante, sendo realizada apenas em sede de apelação".
X. A tese não se sustenta, em primeiro lugar, porque o Tribunal de
origem, apreciando Embargos de Declaração, esclareceu que "deve ser
observado que o v. acórdão embargado, ao contrário do alegado pela
parte embargante, não inverteu o ônus da prova, mas apenas entendeu
pela incidência, no presente caso, do disposto no artigo 373, inciso
II, do CPC/2015". Dessa forma, o Tribunal de origem removeu na via
própria, isto é, no julgamento de Aclaratórios, qualquer dúvida
sobre a solução dada à causa: entendeu comprovado o dano ao meio
ambiente - fato constitutivo da pretensão reparatória - e não
provado, pela parte ré, qualquer fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, I e II). Como já
se decidiu em caso análogo, essa conclusão não pode ser sindicada na
via do recurso especial: "A Corte de origem concluiu que 'não houve
(...) qualquer inversão indevida no ônus da prova. A prova
constitutiva do direito está exposta na inicial da ação, cabendo a
parte ré desconstituí-la', o que não fez (...) Objetiva o
recorrente, na verdade, a rediscussão da prova dos autos para o fim
de alterar o mérito da questão, o que é inviável por meio do Recurso
Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (STJ, AgInt no AREsp
2.004.087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
27/06/2022). Por outro lado, é firme o entendimento de que a Súmula
7/STJ impede a revisão do juízo, feito pelas instâncias ordinárias,
acerca da natureza dos fatos da causa, constitutivos, impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito. Nesse sentido: STJ, AgInt no
AREsp 1.727.177/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de
04/11/2021; AgInt no AREsp 2.166.995/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 15/12/2022; AgInt no AREsp
1.310.650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
DJe de 25/06/2020.
XI. Ademais, embora os princípios da precaução e do in dubio pro
natura - expressamente invocados pelo Tribunal a quo - sirvam de
fundamento para a inversão do ônus da prova, nos termos hoje
consagrados pela Súmula 618/STJ ("A inversão do ônus da prova
aplica-se às ações de degradação ambiental"), tais normas
principiológicas a isso não se restringem. Servem, de modo mais
amplo, como legítimos vetores interpretativos em matéria ambiental.
Nesse sentido: "A hermenêutica jurídico-ambiental rege-se pelo
princípio in dubio pro natura" (STJ, REsp 1.198.727/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013). Nesse
sentido: STJ, REsp 1.367.923/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013; REsp 1.356.207/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/05/2015.
XII. No caso, as instâncias ordinárias determinaram o sentido
concreto das cláusulas abertas previstas no art. 373, II, do
CPC/2015 - fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito
- à luz das circunstâncias da causa e, ainda, das imposições
materiais derivadas do particular sistema de presunções do Direito
Ambiental. Nesse sentido, entendeu o Tribunal de origem que, entre
os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que a
parte recorrente tinha o ônus de demonstrar, incluiu-se "o encargo
de provar que sua conduta não foi lesiva", o que representa, no
peculiar caso dos autos, uma correta densificação processual dos
princípios da precaução e do in dubio pro natura.
XIII. No caso sob exame não se pode dizer que a parte recorrente foi
surpreendida quanto ao comportamento processual que dela se
esperava: desde a petição inicial, o que se vem afirmando é que a
fiscalização dos órgãos estaduais de controle "constatou despejo de
esgoto in natura na galeria das águas, havendo nítido nexo causal
com a conduta omissiva da Ré". Essas imputações foram compreendidas
pela parte recorrente, que já na contestação as rebateu, alegando
que não haveria "provas de que o Hospital Escola São Francisco de
Assis esteja lançando esgoto na rede de águas pluviais", bem como
que "não há qualquer relação entre o risco inerente a atividade
hospitalar e o suposto dano afirmado na inicial". Contra a sentença
condenatória, aduziu-se, na Apelação, que no "Laudo de Vistoria
Técnica, solicitado pela Prefeitura Universitária (...), concluiu-se
que 'não é possível afirmar e comprovar qual a caixa de inspeção do
HESFA tem ligação com coletor público (...)'. O laudo nestes termos
não é conclusivo. E na mesma linha dos laudos anteriores não
menciona ou quantifica o potencial lesivo dos resíduos eliminados
pela HESFA (Hospital Escola São Francisco de Assis)".
XIV. Contudo, o Tribunal de origem, mediante uma pormenorizada
apreciação das provas e dos fatos, afirmou, no acórdão recorrido,
que "os resíduos químicos líquidos (como glutaraldeído e efluentes
dos equipamentos laboratoriais) eram desprezados 'in natura' na rede
de esgoto sanitário da unidade (...) Esses efluentes químicos não
eram tratados pela unidade (...) o HESFA 'não possui sistema de
tratamento de efluentes sanitários. O esgoto gerado no
estabelecimento é lançado in natura na pluvial e direcionado para o
Canal do Mangue' (...) Comprovada a conduta de esgotamento sanitário
irregular, in natura nas redes pluviais, a prova do dano ambiental
não depende de conhecimento técnico, ainda que sua extensão não seja
de mensuração exata".
XV. As instâncias ordinárias decidiram com base em provas e
documentos sobre os quais ambas as partes se manifestaram ou tiveram
a oportunidade de se manifestar, não havendo que se falar, também
sob esse aspecto, em ofensa aos princípios do contraditório e da
ampla defesa.
XVI. Agravo conhecido, para conhecer, em parte, do Recurso Especial,
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.