AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1407773
ID do Registro #69779d578ea46
201803168170
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ASSUSETE MAGALHÃES
2023-05-26
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2023-05-23
Não categorizado

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESPEJO DE ESGOTO IN NATURA EM ÁGUAS PLUVIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IRRELEVÂNCIA DA PROVA PERICIAL PARA O CASO. DETERMINAÇÃO DE QUE O DANO SEJA QUANTIFICADO EM LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVA DA AUSÊNCIA DE POTENCIAL LESIVO. ÔNUS ATRIBUÍDO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, À PARTE RÉ. FUNDAMENTAÇÃO EXTRAÍDA DO ART. 373, II, DO CPC/2015 E DOS PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DO IN DUBIO PRO NATURA. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), com base em procedimento instaurado para apurar a contaminação do litoral carioca, incluída a Baía de Guanabara, por resíduos de diversas unidades hospitalares, na qual a parte autora narrou que "o Hospital Escola de São Francisco de Assis (HESFA) vem despejando esgoto in natura diretamente na rede de águas pluviais". II. O Juízo de 1º Grau, constatando que a obrigação de fazer fora satisfeita pela ligação de esgotos sanitários, julgou parcialmente procedentes os pedidos, "para condenar o Réu ao pagamento de indenização a ser apurada em sede de liquidação (...), em razão dos danos ambientais decorrentes da inexistência e/ou insuficiência do sistema de tratamento de esgotos, estes lançados indevidamente por longos anos em corpo receptor inadequado (Canal do Mangue)". O Tribunal de origem manteve a sentença. III. O Recurso Especial teve o seu seguimento negado quanto à alegação de prescrição, mediante aplicação, pelo Juízo a quo, do Tema 999 da repercussão geral ("É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental"), bem como, quanto ao restante das alegações, foi ele inadmitido, por decisão impugnada pelo Agravo em Recurso Especial ora examinado, que merece conhecimento. IV. À luz do que decidido pelo acórdão recorrido, não houve violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Quanto à alegação de ausência de prova do dano ambiental, o Tribunal de origem afirmou que "o INEA - Instituto Estadual do Ambiente realizou vistoria nas 24 unidades de saúde listadas pelo MPF, constatando que o HESFA 'não possui sistema de tratamento de efluentes sanitários. O esgoto gerado no estabelecimento é lançado in natura na pluvial e direcionado para o Canal do Mangue'". Com base nesse e em outros fatos transcritos no acórdão recorrido, concluiu o Tribunal a quo ser "possível afirmar a conduta omissiva da parte ré durante extenso lapso temporal no sentido de deixar de providenciar a correta destinação de seus efluentes sanitários, apesar de, inclusive, já possuir estrutura a tanto". VI. Sendo assim, incide a orientação segundo a qual "a aferição da existência, ou não, de dano ambiental é inviável no âmbito do recurso especial ante a necessidade de reanálise do conjunto probatório, tendo em vista o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (STJ, AgInt no AREsp 2.114.565/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/03/2023). Na mesma direção, os seguintes julgados, proferidos também em casos de lançamento de esgoto in natura em local impróprio: STJ, AgInt no AREsp 777.724/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2018; AgInt no AREsp 1.725.379/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2021; REsp 1.814.111/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019. VII. O que as instâncias ordinárias não delimitaram, na verdade, foi a extensão do dano, determinando que isso fosse feito na fase de liquidação, solução que encontra amparo na jurisprudência: "Reconhecido o dano ambiental, a quantificação de sua dimensão pode ser relegada para a liquidação da sentença" (STJ, AgRg no REsp 1.454.272/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/11/2015). A propósito: STJ, REsp 1.168.045/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2011; REsp 982.923/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe de 12/08/2008; AgInt no AREsp 1.130.239/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 768.045/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/03/2016; AgRg no AREsp 206.769/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013. VIII. Por esse motivo, o fato de o Ministério Público ter desistido da perícia antes requerida não tem o impacto afirmado pela parte recorrente, já que, na petição inicial, se postulou o "pagamento de indenização, quantificada por perícia". Em nova manifestação, esclareceu o órgão ministerial que estava requerendo, "além da implantação do sistema de tratamento, o pagamento de indenização, a ser quantificada por perícia". Portanto, ao menos no caso sob exame, a prova técnica foi requerida tão somente com o fim de quantificar a lesão, questão sobre a qual as instâncias ordinárias não avançaram. IX. De igual forma, não prospera o argumento de que o acórdão recorrido teria violado os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ao fundamento de que "em nenhum momento na fase de conhecimento foi proferida decisão invertendo o ônus probante, sendo realizada apenas em sede de apelação". X. A tese não se sustenta, em primeiro lugar, porque o Tribunal de origem, apreciando Embargos de Declaração, esclareceu que "deve ser observado que o v. acórdão embargado, ao contrário do alegado pela parte embargante, não inverteu o ônus da prova, mas apenas entendeu pela incidência, no presente caso, do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC/2015". Dessa forma, o Tribunal de origem removeu na via própria, isto é, no julgamento de Aclaratórios, qualquer dúvida sobre a solução dada à causa: entendeu comprovado o dano ao meio ambiente - fato constitutivo da pretensão reparatória - e não provado, pela parte ré, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, I e II). Como já se decidiu em caso análogo, essa conclusão não pode ser sindicada na via do recurso especial: "A Corte de origem concluiu que 'não houve (...) qualquer inversão indevida no ônus da prova. A prova constitutiva do direito está exposta na inicial da ação, cabendo a parte ré desconstituí-la', o que não fez (...) Objetiva o recorrente, na verdade, a rediscussão da prova dos autos para o fim de alterar o mérito da questão, o que é inviável por meio do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (STJ, AgInt no AREsp 2.004.087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2022). Por outro lado, é firme o entendimento de que a Súmula 7/STJ impede a revisão do juízo, feito pelas instâncias ordinárias, acerca da natureza dos fatos da causa, constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.727.177/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/11/2021; AgInt no AREsp 2.166.995/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 15/12/2022; AgInt no AREsp 1.310.650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020. XI. Ademais, embora os princípios da precaução e do in dubio pro natura - expressamente invocados pelo Tribunal a quo - sirvam de fundamento para a inversão do ônus da prova, nos termos hoje consagrados pela Súmula 618/STJ ("A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental"), tais normas principiológicas a isso não se restringem. Servem, de modo mais amplo, como legítimos vetores interpretativos em matéria ambiental. Nesse sentido: "A hermenêutica jurídico-ambiental rege-se pelo princípio in dubio pro natura" (STJ, REsp 1.198.727/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013). Nesse sentido: STJ, REsp 1.367.923/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013; REsp 1.356.207/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/05/2015. XII. No caso, as instâncias ordinárias determinaram o sentido concreto das cláusulas abertas previstas no art. 373, II, do CPC/2015 - fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito - à luz das circunstâncias da causa e, ainda, das imposições materiais derivadas do particular sistema de presunções do Direito Ambiental. Nesse sentido, entendeu o Tribunal de origem que, entre os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que a parte recorrente tinha o ônus de demonstrar, incluiu-se "o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva", o que representa, no peculiar caso dos autos, uma correta densificação processual dos princípios da precaução e do in dubio pro natura. XIII. No caso sob exame não se pode dizer que a parte recorrente foi surpreendida quanto ao comportamento processual que dela se esperava: desde a petição inicial, o que se vem afirmando é que a fiscalização dos órgãos estaduais de controle "constatou despejo de esgoto in natura na galeria das águas, havendo nítido nexo causal com a conduta omissiva da Ré". Essas imputações foram compreendidas pela parte recorrente, que já na contestação as rebateu, alegando que não haveria "provas de que o Hospital Escola São Francisco de Assis esteja lançando esgoto na rede de águas pluviais", bem como que "não há qualquer relação entre o risco inerente a atividade hospitalar e o suposto dano afirmado na inicial". Contra a sentença condenatória, aduziu-se, na Apelação, que no "Laudo de Vistoria Técnica, solicitado pela Prefeitura Universitária (...), concluiu-se que 'não é possível afirmar e comprovar qual a caixa de inspeção do HESFA tem ligação com coletor público (...)'. O laudo nestes termos não é conclusivo. E na mesma linha dos laudos anteriores não menciona ou quantifica o potencial lesivo dos resíduos eliminados pela HESFA (Hospital Escola São Francisco de Assis)". XIV. Contudo, o Tribunal de origem, mediante uma pormenorizada apreciação das provas e dos fatos, afirmou, no acórdão recorrido, que "os resíduos químicos líquidos (como glutaraldeído e efluentes dos equipamentos laboratoriais) eram desprezados 'in natura' na rede de esgoto sanitário da unidade (...) Esses efluentes químicos não eram tratados pela unidade (...) o HESFA 'não possui sistema de tratamento de efluentes sanitários. O esgoto gerado no estabelecimento é lançado in natura na pluvial e direcionado para o Canal do Mangue' (...) Comprovada a conduta de esgotamento sanitário irregular, in natura nas redes pluviais, a prova do dano ambiental não depende de conhecimento técnico, ainda que sua extensão não seja de mensuração exata". XV. As instâncias ordinárias decidiram com base em provas e documentos sobre os quais ambas as partes se manifestaram ou tiveram a oportunidade de se manifestar, não havendo que se falar, também sob esse aspecto, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. XVI. Agravo conhecido, para conhecer, em parte, do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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