REsp
Recurso Especial
Processo nº 2033924
ID do Registro
#69779d578e236
202203328732
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HERMAN BENJAMIN
2023-06-05
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2023-02-28
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CODETINS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
E DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. VENDA DIRETA DE BEM PÚBLICO. DISPENSA DE
LICITAÇÃO EM LEI LOCAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL
DEFICIENTE. OBSCURIDADE NÃO SUPRIDA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015 CONFIGURADA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de nulidade de negócio
jurídico com cancelamento de registro público ajuizada pela
Companhia de Desenvolvimento do Estado do Tocantins (Codetins),
sociedade de economia mista em liquidação, contra Jorge Costa Filho
e outros, tendo por objeto o imóvel denominado lote 4, conjunto QD6,
da Quadra ARSO 71, localizado na Alameda 4, Palmas/TO, matriculado
sob o n. 36.512 no CRI de Palmas.
2. Na inicial, alegou-se que a alienação de bem imóvel dominical,
por R$ 7.168,32 (sete mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e
dois centavos), se deu por preço abaixo à avaliação de mercado - R$
50.666,16 (cinquenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e
dezesseis centavos) - e com inobservância à forma prescrita em lei:
edição de lei autorizativa da alienação, prévia avaliação e de
licitação na modalidade concorrência.
3. Em primeiro grau o pedido foi julgado improcedente. O apelo não
foi provido.
4. A irresignação prospera, porque o aresto vergastado fundamentou
sua decisão em argumentos e premissas absolutamente alheios aos
veiculados na demanda para negar provimento à Apelação.
5. O aresto vergastado anotou (fls. 513-515): "A narrativa fática da
ação proposta pelo Ministério Público, tem-se que há um fato que
conduz à premissa maior da improbidade praticada, que seria a
alienação de bem do Estado, sem processo licitatório, por preço vil,
causando prejuízo ao erário público. No caso dos autos,
especificamente, não houve especificação do ato ímprobo atribuído ao
apelado, ou seja, não há indícios suficientes da prática do ato de
improbidade direcionado ao réu, de forma que possibilitasse a defesa
e o contraditório. Aliás, oportuno consignar que, em verdade, o
ilustre Promotor de Justiça não descreveu qualquer conduta ímproba
do réu, mas apenas narrou o ato do ente público estadual, razão
pela qual foi acertada a rejeição. A mera afirmação de fatos graves,
que, supostamente, enquadrar- se-iam em atos de improbidade
administrativa, sem que haja a imputação específica dos atos tidos
como ímprobos, autorizam a exclusão do apelado, de forma liminar, da
relação processual, sem a necessidade de aprofundamento do
contraditório e a garantia da ampla defesa, pois a regular instrução
probatória será inócua e demandará desperdício de tempo, uma vez
que não se pode impingir ato não descrito na inicial, que porventura
verta da instrução probatória, sem que tais atos sejam narrados,
com a oportunidade da ampla defesa e do contraditório quando da
contestação da ação. Ademais, vale salientar que não basta ao autor
da ação civil pública por ato de improbidade administrativa citar
apenas a capitulação legal em que incidiria a suposta conduta,
devendo narrar a conduta do requerido, ou seja, a forma como o
acusado participou do ato que se reputa ímprobo, a fim de que tenha
ciência da acusação que lhe é dirigida e, assim, possa se defender
da melhor forma possível, como já afirmado em linhas pretéritas.
Dessa forma, não vejo solução outra que não a adotada pelo
magistrado sentenciante, inclusive, menciono nesta oportunidade, os
Enunciados nº 9 e 16, da ENFAM (Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados), que, em curso de improbidade
administrativa ministrado no TJTO/ESMAT, resultaram em sua edição:
Enunciado nº 9: A petição inicial que deixa de descrever claramente
ou de individualizar a conduta dos eventuais corréus, de forma a
prejudicar o exercício do contraditório e da ampla defesa, pode ser
julgada inepta e acarretar a extinção do processo sem resolução do
mérito. Enunciado nº 16: Impõe-se a rejeição da petição inicial e a
extinção do processo sem resolução do mérito quando a extensão e a
natureza dos vícios verificados impeçam a sua emenda. Esclareço,
ainda, que não está sendo dito que o ato praticado é legal ou
legítimo (narrativa da inicial que os lotes foram negociados a preço
bem inferior ao do mercado), mas sim, que não pode ser atribuída
conduta ímproba ao apelado por falta de individualização da conduta
deste, de forma que alegações genéricas acerca de atos de
improbidade não se sustentam. (...) Não obstante a tese de que, pelo
preço da alienação, seria perfeitamente dedutível o prejuízo ao
erário, além do dolo dos agentes públicos envolvidos, tais
informações não trazem qualquer indício de conluio entre o réu ou
mesmo enriquecimento ilícito, conforme já pontuado anteriormente.
Por fim, ante a ausência de provas de autoria dos atos de
improbidade, a sentença não merece alteração, devendo, pois, pelo
contrário, ser confirmada".
6. Da leitura dos excertos acima transcritos verifica-se que, embora
o feito seja uma Ação Declaratória de nulidade de alienação de bem
imóvel público promovida pela Codetins, foi julgada como se fosse
Ação Civil Pública de improbidade movida pelo Ministério Público,
reportando-se, inclusive, a uma suposta sentença que sequer
corresponde à proferida nestes autos.
7. Apesar de a ação ter sido proposta para discutir a validade da
alienação do imóvel, o aresto recorrido afirmou expressamente que
não cabe enfrentar tal questão, quando anotou que "não está sendo
dito que o ato praticado é legal ou legítimo (narrativa da inicial
que os lotes foram negociados a preço bem inferior ao do mercado),
mas sim, que não pode ser atribuída conduta ímproba ao apelado".
8. O cerne da controvérsia jurídica nos autos é justamente decidir
se há ou não a nulidade do negócio jurídico pela aquisição da então
Codetins, de forma direta, com preço alegadamente incompatível, sem
avaliação prévia e se foram ou não observados os requisitos legais
para tanto, com base na legislação federal e também nas legislação
local, não a prática de ato de improbidade.
9. Recurso Especial provido para anular o aresto vergastado e
determinar que outro seja proferido, dirimindo-se a controvérsia
quanto à nulidade ou não da alienação do imóvel à vista da
legislação de regência.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. "