REsp

Recurso Especial

Processo nº 2033924
ID do Registro #69779d578e236
202203328732
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HERMAN BENJAMIN
2023-06-05
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2023-02-28
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CODETINS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. VENDA DIRETA DE BEM PÚBLICO. DISPENSA DE LICITAÇÃO EM LEI LOCAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL DEFICIENTE. OBSCURIDADE NÃO SUPRIDA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de nulidade de negócio jurídico com cancelamento de registro público ajuizada pela Companhia de Desenvolvimento do Estado do Tocantins (Codetins), sociedade de economia mista em liquidação, contra Jorge Costa Filho e outros, tendo por objeto o imóvel denominado lote 4, conjunto QD6, da Quadra ARSO 71, localizado na Alameda 4, Palmas/TO, matriculado sob o n. 36.512 no CRI de Palmas. 2. Na inicial, alegou-se que a alienação de bem imóvel dominical, por R$ 7.168,32 (sete mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), se deu por preço abaixo à avaliação de mercado - R$ 50.666,16 (cinquenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos) - e com inobservância à forma prescrita em lei: edição de lei autorizativa da alienação, prévia avaliação e de licitação na modalidade concorrência. 3. Em primeiro grau o pedido foi julgado improcedente. O apelo não foi provido. 4. A irresignação prospera, porque o aresto vergastado fundamentou sua decisão em argumentos e premissas absolutamente alheios aos veiculados na demanda para negar provimento à Apelação. 5. O aresto vergastado anotou (fls. 513-515): "A narrativa fática da ação proposta pelo Ministério Público, tem-se que há um fato que conduz à premissa maior da improbidade praticada, que seria a alienação de bem do Estado, sem processo licitatório, por preço vil, causando prejuízo ao erário público. No caso dos autos, especificamente, não houve especificação do ato ímprobo atribuído ao apelado, ou seja, não há indícios suficientes da prática do ato de improbidade direcionado ao réu, de forma que possibilitasse a defesa e o contraditório. Aliás, oportuno consignar que, em verdade, o ilustre Promotor de Justiça não descreveu qualquer conduta ímproba do réu, mas apenas narrou o ato do ente público estadual, razão pela qual foi acertada a rejeição. A mera afirmação de fatos graves, que, supostamente, enquadrar- se-iam em atos de improbidade administrativa, sem que haja a imputação específica dos atos tidos como ímprobos, autorizam a exclusão do apelado, de forma liminar, da relação processual, sem a necessidade de aprofundamento do contraditório e a garantia da ampla defesa, pois a regular instrução probatória será inócua e demandará desperdício de tempo, uma vez que não se pode impingir ato não descrito na inicial, que porventura verta da instrução probatória, sem que tais atos sejam narrados, com a oportunidade da ampla defesa e do contraditório quando da contestação da ação. Ademais, vale salientar que não basta ao autor da ação civil pública por ato de improbidade administrativa citar apenas a capitulação legal em que incidiria a suposta conduta, devendo narrar a conduta do requerido, ou seja, a forma como o acusado participou do ato que se reputa ímprobo, a fim de que tenha ciência da acusação que lhe é dirigida e, assim, possa se defender da melhor forma possível, como já afirmado em linhas pretéritas. Dessa forma, não vejo solução outra que não a adotada pelo magistrado sentenciante, inclusive, menciono nesta oportunidade, os Enunciados nº 9 e 16, da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), que, em curso de improbidade administrativa ministrado no TJTO/ESMAT, resultaram em sua edição: Enunciado nº 9: A petição inicial que deixa de descrever claramente ou de individualizar a conduta dos eventuais corréus, de forma a prejudicar o exercício do contraditório e da ampla defesa, pode ser julgada inepta e acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito. Enunciado nº 16: Impõe-se a rejeição da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito quando a extensão e a natureza dos vícios verificados impeçam a sua emenda. Esclareço, ainda, que não está sendo dito que o ato praticado é legal ou legítimo (narrativa da inicial que os lotes foram negociados a preço bem inferior ao do mercado), mas sim, que não pode ser atribuída conduta ímproba ao apelado por falta de individualização da conduta deste, de forma que alegações genéricas acerca de atos de improbidade não se sustentam. (...) Não obstante a tese de que, pelo preço da alienação, seria perfeitamente dedutível o prejuízo ao erário, além do dolo dos agentes públicos envolvidos, tais informações não trazem qualquer indício de conluio entre o réu ou mesmo enriquecimento ilícito, conforme já pontuado anteriormente. Por fim, ante a ausência de provas de autoria dos atos de improbidade, a sentença não merece alteração, devendo, pois, pelo contrário, ser confirmada". 6. Da leitura dos excertos acima transcritos verifica-se que, embora o feito seja uma Ação Declaratória de nulidade de alienação de bem imóvel público promovida pela Codetins, foi julgada como se fosse Ação Civil Pública de improbidade movida pelo Ministério Público, reportando-se, inclusive, a uma suposta sentença que sequer corresponde à proferida nestes autos. 7. Apesar de a ação ter sido proposta para discutir a validade da alienação do imóvel, o aresto recorrido afirmou expressamente que não cabe enfrentar tal questão, quando anotou que "não está sendo dito que o ato praticado é legal ou legítimo (narrativa da inicial que os lotes foram negociados a preço bem inferior ao do mercado), mas sim, que não pode ser atribuída conduta ímproba ao apelado". 8. O cerne da controvérsia jurídica nos autos é justamente decidir se há ou não a nulidade do negócio jurídico pela aquisição da então Codetins, de forma direta, com preço alegadamente incompatível, sem avaliação prévia e se foram ou não observados os requisitos legais para tanto, com base na legislação federal e também nas legislação local, não a prática de ato de improbidade. 9. Recurso Especial provido para anular o aresto vergastado e determinar que outro seja proferido, dirimindo-se a controvérsia quanto à nulidade ou não da alienação do imóvel à vista da legislação de regência.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. "
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