AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2267778
ID do Registro
#69779d578df9a
202203964899
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RAUL ARAÚJO
2023-05-22
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2023-05-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ASSOCIADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO
EXPRESSA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRÁTICA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de
substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a
liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela
procedência do pedido, independentemente de serem filiados à
associação promovente" (REsp 1.362.022/SP, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021).
2. "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo
prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de
cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (REsp
1.273.643/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
04/04/2013).
3. Na execução individual de sentença proferida em ação civil
pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos
inflacionários, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos
cálculos de liquidação, se inexistir condenação expressa.
Precedentes.
4. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase
de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em
responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em
momento anterior" (REsp 1.361.800/SP, Relator para acórdão Ministro
SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe de
14/10/2014).
5. "É possível a utilização dos índices de correção monetária
previstos na tabela prática do TJSP, quando o título executivo não
proibiu sua adoção, não havendo que se falar em violação à coisa
julgada" (AgInt no AREsp 1.472.432/SP, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de
16/03/2020).
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interposição dos
recursos cabíveis não acarreta a imposição de multa por ato
atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé, pois
se trata de regular exercício do direito de defesa" (AgInt no AREsp
1.882.996/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021).
7. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo
e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a
multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.