AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2251358
ID do Registro
#69779d578ddd8
202203635532
-
RAUL ARAÚJO
2023-05-22
-
2023-05-15
Não categorizado
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SOLIDARIEDADE
PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRÁTICA. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade
solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento
entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade
entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível
direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles"
(REsp 1.948.316/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021).
2. "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e
julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A" (Súmula
508/STF).
3. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase
de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em
responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em
momento anterior" (REsp 1.361.800/SP, Relator para acórdão Ministro
SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe de
14/10/2014).
4. "É possível a utilização dos índices de correção monetária
previstos na tabela prática do TJSP, quando o título executivo não
proibiu sua adoção, não havendo que se falar em violação à coisa
julgada" (AgInt no AREsp 1.472.432/SP, relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de
16/03/2020).
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interposição dos
recursos cabíveis não acarreta a imposição de multa por ato
atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé, pois
se trata de regular exercício do direito de defesa" (AgInt no AREsp
1.882.996/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021).
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e, em nova
análise, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de
afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.