AR

Ação Rescisória

Processo nº 5715
ID do Registro #69779d578db13
201502662026
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2023-06-20
-
2023-06-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 485, IV E V, DO CPC/1973. OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECIDE PELA NÃO INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 97.0012192-5. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE À ÉPOCA DO JULGAMENTO. POSTERIOR MODIFICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE 590.809 RG/RS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE DO JULGADO EM RAZÃO DE SUPERVENIENTE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PACIFICAÇÃO SOCIAL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ E DA SUA 3ª SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Buscam os autores desconstituir acórdão transitado em julgado proferido pela 1ª Turma do STJ nos autos do AgRg no Ag 1.319.169/RS, da relatoria do Min. Arnaldo Esteves Lima, oportunidade em que foi negado provimento ao agravo regimental interposto pelos autores ao entendimento de que "o reajuste de 28,86% não pode incidir diretamente sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (GEFA) e à Retribuição de Adicional Variável (RAV), porquanto essas gratificações, após o advento da Medida Provisória n. 831/95, possuem o vencimento como base de cálculo, de forma que já recebe indiretamente a incidência desse percentual", ao fundamento de que o julgado rescindendo ofende a coisa julgada formada nos autos da Ação Civil Pública n° 97.0012192-5, bem como viola literal disposição de lei contida arts. 471 do CPC/1973, do art. 6°, §§ 1° a 3°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, do art. 1°, III, da Lei 8.852/1994, dos arts. 40 e 41 da Lei 8.112/1990 e do art. 3° da Lei 8.627/1993, do art. 8° da Medida Provisória 831/1995, do art. 11 da Lei 9.624/1998. 2. DA OFENSA À COISA JULGADA: 2.1. Conforme leciona Rodrigo Barioni (in Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2013, p. 89), a ação rescisória com base no inciso IV do art. 485 do CPC/1973 caracteriza-se pela decisão sobre o mesmo tema já apreciado por anterior decisão passada em julgado, podendo ocorrer naqueles casos em que há duas sentenças que julgam o mesmo objeto, de modo a regular em duplicidade a mesma situação jurídica havida entre as mesmas partes, hipótese em que se tem a inobservância da função negativa da coisa julgada, que impede o novo pronunciamento, quer em sentido diverso, quer no mesmo sentido do anterior julgamento, ou então quando ocorre o descumprimento do comando sentencial revestido da autoritas rei iudicatae, hipótese em que a vinculação da coisa julgada impunha que fosse observada a decisão precedente e o seu desprezo acaba por vulnerar a própria coisa julgada, por permitir que se delibere livremente sobre aquilo que já fora objeto de pronunciamento judicial, devendo-se confrontar o dispositivo da decisão revistada da coisa julgada e o conteúdo do julgado objeto da rescisória, a fim de que revelar-se a dissonância entre ambos, apta a caracterizar o vício rescisório. 2.2. In casu, os autores sustentam que o acórdão rescindendo, a afastar a incidência do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, violaria a coisa julgada formada nos autos da Ação Civil Pública n° 97.0012192-5, de modo que o acolhimento de tal alegação pressupõe o confronto entre aquilo que encontra-se firmado no dispositivo do comando sentencial do título executivo judicial e o que decidiu o julgado rescindendo, proferido no bojo dos embargos à execução. 2.3. Do exame do comando contido na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 97.0012192-5, da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Porto Alegre - RS, transitado em julgado em 12/04/1999, observa-se que o magistrado singular limitou-se julgar parcialmente procedente a pretensão para "(a) reconhecer a existência do direito dos beneficiários desta sentença (assim entendidos os servidores públicos federais civis, ativos, aposentados e pensionistas, dos Poderes da União, das autarquias e fundações públicas federais, domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul, que ainda não receberam este reajuste) ao pagamento do reajuste de 28,86% previsto pelas Leis 8.622 e 8.627/93, retroativamente a 1° de março de 1993; (b) condenar a União Federal a implementar em folha, no prazo de trinta dias da data em que para tanto for citada, o reajuste antes referido para todos os beneficiários alcançados por esta sentença, promovendo a incorporação definitiva destes reajustes desde janeiro de 1993, nos termos desta sentença e do que acima foi estabelecido, ficando autorizada tão-somente a compensação dos 12,99% que tenham sido concedidos em setembro de 1994, desde que o beneficiário tenha comprovadamente recebido dito reajustamento, tudo sob pena de - não o fazendo - ficar sujeita às sanções legais e à execução específica por parte dos para tanto legitimados; (c) condenar a União a pagar aos beneficiários deste sentença as diferenças que forem devidas (prestações vencidas e vincendas), desde janeiro de 1993 até a efetiva implantação do reajuste em folha de salários, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, na forma estabelecida nesta sentença, podendo os beneficiários, interessados e legitimados requererem a liquidação ou execução da presente sentença, em processo distinto, distribuído livremente a uma das Vara Federais territorialmente competente para o mesmo, instruindo a inicial com certidão narratória desta ação civil pública e do respectivo trânsito em julgado, que valerá como título executivo para os fins estabelecidos nos arts. 95 e 97 da Lei 8.078/90, processando-se o referido feito de conformidade com o que estabelecem os arts. 81-100 e 103-104 da Lei 8.078/90, tudo nos termos da fundamentação. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em razão da natureza da ação e da condição do autor. As custas judiciais e despesas do processo serão suportadas pela União Federal, porque sucumbente. A medida liminar deixou de produzir seus efeitos em razão da suspensão de sua execução, determinada pela Presidência do Tribunal Regional Federal 4ª Região na suspensão de execução e liminar n° 97.04.40642-8/RS, sendo que oportunamente, no momento processual apropriado (quando do recebimento de eventual recurso), este Juízo examinará o que consta do art. 14 da Lei 7.347/85 referido no item 'c' da petição de fls. 249 do Ministério Público Federal. Sentença sujeita a reexame necessário (CPC, art. 475, inc. II), devendo os autos serem remetidos ao Eg. TRF-4ª R após o decurso do prazo para os recursos voluntários". 2.4. Assim, inexistindo no comando sentencial do título executivo qualquer referência às parcelas remuneratórias que integrariam a base de cálculo do reajuste de 28,86%, não há como reconhecer a ofensa à coisa julgada formada nos autos da Ação Civil Pública n° 97.0012192-5, ainda que os autores sustentem que o título executivo teria determinado a incidência do referido reajuste sobre os "vencimentos e demais retribuições" dos servidores, o que não restou evidenciado do comando sentencial transcrito nas certidões narratórias acostadas aos autos, ônus este que competia aos autores, na forma do art. 333, I, do CPC/1973. 3. DA VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. 3.1. A violação de dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, na forma do art. 485, V, do CPC, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo. Assim, a verificação da violação a dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, a fim de evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante, conferindo-lhe o acórdão rescindendo interpretação teratológica e em sentido diametralmente oposto ao conteúdo da norma, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa deixada de ser feita in oportune tempore, pois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos. 3.2. A ofensa a literal disposição de lei, por si só, não se caracteriza com o fato de haver decisões favoráveis à tese que foi rechaçada pela decisão que se pretende desconstituir. Nesse sentido é o Enunciado da Súmula 343/STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais". Tal entendimento "tem por suporte a constatação que a segurança jurídica ou a estabilidade das relações sociais não se compraz somente com a aplicação dos ditados das normas (leis) escritas, pois são (até) mais relevantes para esse propósito a compreensão que se emita sobre o sentido, o significado e o alcance daquelas dicções positivadas; essa é a razão pela qual a coisa julgada - e também os precedentes judiciais - devem ser enaltecidas e observadas, sob a pena de se estabelecer uma completa imprevisibilidade das soluções das pendências" (AR 4.613/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julg. em ......., Dje .........). 3.3. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 590.809/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julg. em 22/10/2014, Dje 21/11/2014, decidiu que não se afigura cabível Ação Rescisória na hipótese de o acórdão rescindendo encontrar-se, à época de sua prolação, em sintonia com o entendimento jurisprudencial então vigente, mesmo que tenha ocorrido posterior modificação, a atrair a incidência do Enunciado da sua Súmula 343, segundo o qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 3.4. Recentemente o Tribunal Pleno do Pretório Excelso, no julgamento do AgRg na AR 1.417/SC, rel. Min. Celso de Mello, julg. em 25/11/2015, Dje 25/02/2016, ratificou o entendimento acerca da impossibilidade de se reconhecer a ocorrência de hipótese de rescindibilidade do julgado em razão de superveniente mudança jurisprudencial, "pois a ação rescisória não se qualifica como instrumento de uniformização de jurisprudência", ressaltando o alto significado que se reveste o instituto da "coisa julgada", tratando-se de atributo específico da jurisdição e "que se revela pela dupla qualidade que tipifica os efeitos emergentes do ato sentencial: a imutabilidade, de um lado, e a coercibilidade, de outro" e tendo por objetivo "atender, tão somente, 'uma exigência de ordem prática (...), de não mais permitir que se volte a discutir acerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário', expressando, desse modo, a verdadeira razão de ser do instituto em questão: preocupação em garantir a segurança nas relações jurídicas e em preservar a paz no convívio social" (destaquei). 3.5. Desta feita, nos moldes do que restou assentado pelo Pretório Excelso, a Ação Rescisória não se presta a realinhar decisões transitadas em julgado, cujo teor adequava-se à interpretação pacífica então vigente do Supremo Tribunal Federal, com a novel mudança de orientação daquela Corte. 3.6. A Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 736.650/MT, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julg. em 20/08/2014, Dje 01/09/2014, decidiu não caber Ação Rescisória quando a pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário ao acórdão rescindendo ocorrer posteriormente a sua prolação. 3.7. In casu, o acórdão rescindendo, datado de maio de 2011, se firmou em orientação jurisprudencial firme e segura do Superior Tribunal de Justiça à época do seu julgamento, que reconheciam a não incidência do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação - GEFA, conforme se observa do exame dos diversos julgados proferidos por essa Corte àquela época, de modo que a modificação posterior da jurisprudência, ainda que sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, não tem o condão de autorizar a desconstituição da coisa julgada e que perfilha o entendimento vigente à época, prestigiando-se, assim, a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. 3.8. No mesmo sentido: AR 4.479/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.978/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 01/10/2015. 4. Ação rescisória improcedente, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC-2015.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: A Primeira Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC-2015, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin. SUSTENTAÇÃO ORAL Dra. ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS, pelas partes AUTORAS: VERA ELISA COELHO NUNES e OUTROS
Voltar para Lista