AR
Ação Rescisória
Processo nº 5715
ID do Registro
#69779d578db13
201502662026
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2023-06-20
-
2023-06-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART.
485, IV E V, DO CPC/1973. OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECIDE PELA NÃO
INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À
FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA
JULGADA FORMADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 97.0012192-5. VIOLAÇÃO À
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE À ÉPOCA DO JULGAMENTO.
POSTERIOR MODIFICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE
590.809 RG/RS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE
RECONHECER A OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE DO JULGADO
EM RAZÃO DE SUPERVENIENTE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. PRESTÍGIO AOS
PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PACIFICAÇÃO SOCIAL.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ E DA SUA 3ª SEÇÃO. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Buscam os autores desconstituir acórdão transitado em julgado
proferido pela 1ª Turma do STJ nos autos do AgRg no Ag 1.319.169/RS,
da relatoria do Min. Arnaldo Esteves Lima, oportunidade em que foi
negado provimento ao agravo regimental interposto pelos autores ao
entendimento de que "o reajuste de 28,86% não pode incidir
diretamente sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e
Arrecadação (GEFA) e à Retribuição de Adicional Variável (RAV),
porquanto essas gratificações, após o advento da Medida Provisória
n. 831/95, possuem o vencimento como base de cálculo, de forma que
já recebe indiretamente a incidência desse percentual", ao
fundamento de que o julgado rescindendo ofende a coisa julgada
formada nos autos da Ação Civil Pública n° 97.0012192-5, bem como
viola literal disposição de lei contida arts. 471 do CPC/1973, do
art. 6°, §§ 1° a 3°, da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, do art. 1°, III, da Lei 8.852/1994, dos arts. 40 e 41 da
Lei 8.112/1990 e do art. 3° da Lei 8.627/1993, do art. 8° da Medida
Provisória 831/1995, do art. 11 da Lei 9.624/1998.
2. DA OFENSA À COISA JULGADA:
2.1. Conforme leciona Rodrigo Barioni (in Ação Rescisória e Recursos
para os Tribunais Superiores. 2. ed. rev., atual. e ampl. São
Paulo: RT, 2013, p. 89), a ação rescisória com base no inciso IV do
art. 485 do CPC/1973 caracteriza-se pela decisão sobre o mesmo tema
já apreciado por anterior decisão passada em julgado, podendo
ocorrer naqueles casos em que há duas sentenças que julgam o mesmo
objeto, de modo a regular em duplicidade a mesma situação jurídica
havida entre as mesmas partes, hipótese em que se tem a
inobservância da função negativa da coisa julgada, que impede o novo
pronunciamento, quer em sentido diverso, quer no mesmo sentido do
anterior julgamento, ou então quando ocorre o descumprimento do
comando sentencial revestido da autoritas rei iudicatae, hipótese em
que a vinculação da coisa julgada impunha que fosse observada a
decisão precedente e o seu desprezo acaba por vulnerar a própria
coisa julgada, por permitir que se delibere livremente sobre aquilo
que já fora objeto de pronunciamento judicial, devendo-se confrontar
o dispositivo da decisão revistada da coisa julgada e o conteúdo do
julgado objeto da rescisória, a fim de que revelar-se a dissonância
entre ambos, apta a caracterizar o vício rescisório.
2.2. In casu, os autores sustentam que o acórdão rescindendo, a
afastar a incidência do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de
Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, violaria a coisa
julgada formada nos autos da Ação Civil Pública n° 97.0012192-5, de
modo que o acolhimento de tal alegação pressupõe o confronto entre
aquilo que encontra-se firmado no dispositivo do comando sentencial
do título executivo judicial e o que decidiu o julgado rescindendo,
proferido no bojo dos embargos à execução.
2.3. Do exame do comando contido na sentença proferida nos autos da
Ação Civil Pública n° 97.0012192-5, da 5ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Porto Alegre - RS, transitado em julgado em
12/04/1999, observa-se que o magistrado singular limitou-se julgar
parcialmente procedente a pretensão para "(a) reconhecer a
existência do direito dos beneficiários desta sentença (assim
entendidos os servidores públicos federais civis, ativos,
aposentados e pensionistas, dos Poderes da União, das autarquias e
fundações públicas federais, domiciliados no Estado do Rio Grande do
Sul, que ainda não receberam este reajuste) ao pagamento do
reajuste de 28,86% previsto pelas Leis 8.622 e 8.627/93,
retroativamente a 1° de março de 1993; (b) condenar a União Federal
a implementar em folha, no prazo de trinta dias da data em que para
tanto for citada, o reajuste antes referido para todos os
beneficiários alcançados por esta sentença, promovendo a
incorporação definitiva destes reajustes desde janeiro de 1993, nos
termos desta sentença e do que acima foi estabelecido, ficando
autorizada tão-somente a compensação dos 12,99% que tenham sido
concedidos em setembro de 1994, desde que o beneficiário tenha
comprovadamente recebido dito reajustamento, tudo sob pena de - não
o fazendo - ficar sujeita às sanções legais e à execução específica
por parte dos para tanto legitimados; (c) condenar a União a pagar
aos beneficiários deste sentença as diferenças que forem devidas
(prestações vencidas e vincendas), desde janeiro de 1993 até a
efetiva implantação do reajuste em folha de salários, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros, na forma estabelecida nesta
sentença, podendo os beneficiários, interessados e legitimados
requererem a liquidação ou execução da presente sentença, em
processo distinto, distribuído livremente a uma das Vara Federais
territorialmente competente para o mesmo, instruindo a inicial com
certidão narratória desta ação civil pública e do respectivo
trânsito em julgado, que valerá como título executivo para os fins
estabelecidos nos arts. 95 e 97 da Lei 8.078/90, processando-se o
referido feito de conformidade com o que estabelecem os arts. 81-100
e 103-104 da Lei 8.078/90, tudo nos termos da fundamentação. Deixo
de arbitrar honorários advocatícios em razão da natureza da ação e
da condição do autor. As custas judiciais e despesas do processo
serão suportadas pela União Federal, porque sucumbente. A medida
liminar deixou de produzir seus efeitos em razão da suspensão de sua
execução, determinada pela Presidência do Tribunal Regional Federal
4ª Região na suspensão de execução e liminar n° 97.04.40642-8/RS,
sendo que oportunamente, no momento processual apropriado (quando do
recebimento de eventual recurso), este Juízo examinará o que consta
do art. 14 da Lei 7.347/85 referido no item 'c' da petição de fls.
249 do Ministério Público Federal. Sentença sujeita a reexame
necessário (CPC, art. 475, inc. II), devendo os autos serem
remetidos ao Eg. TRF-4ª R após o decurso do prazo para os recursos
voluntários".
2.4. Assim, inexistindo no comando sentencial do título executivo
qualquer referência às parcelas remuneratórias que integrariam a
base de cálculo do reajuste de 28,86%, não há como reconhecer a
ofensa à coisa julgada formada nos autos da Ação Civil Pública n°
97.0012192-5, ainda que os autores sustentem que o título executivo
teria determinado a incidência do referido reajuste sobre os
"vencimentos e demais retribuições" dos servidores, o que não restou
evidenciado do comando sentencial transcrito nas certidões
narratórias acostadas aos autos, ônus este que competia aos autores,
na forma do art. 333, I, do CPC/1973.
3. DA VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
3.1. A violação de dispositivo de lei que propicia o manejo da ação
rescisória, na forma do art. 485, V, do CPC, pressupõe que a norma
legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão
rescindenda, ou seja, é a decisão de tal modo teratológica que
consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado
rescindendo. Assim, a verificação da violação a dispositivo literal
de lei requer exame minucioso do julgador, a fim de evitar que essa
ação de natureza desconstitutiva negativa seja utilizada como
sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a
transgressão à lei é flagrante, conferindo-lhe o acórdão rescindendo
interpretação teratológica e em sentido diametralmente oposto ao
conteúdo da norma, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de
inovação argumentativa deixada de ser feita in oportune tempore,
pois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
3.2. A ofensa a literal disposição de lei, por si só, não se
caracteriza com o fato de haver decisões favoráveis à tese que foi
rechaçada pela decisão que se pretende desconstituir. Nesse sentido
é o Enunciado da Súmula 343/STF, segundo a qual "não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos Tribunais". Tal entendimento "tem por suporte a
constatação que a segurança jurídica ou a estabilidade das relações
sociais não se compraz somente com a aplicação dos ditados das
normas (leis) escritas, pois são (até) mais relevantes para esse
propósito a compreensão que se emita sobre o sentido, o significado
e o alcance daquelas dicções positivadas; essa é a razão pela qual a
coisa julgada - e também os precedentes judiciais - devem ser
enaltecidas e observadas, sob a pena de se estabelecer uma completa
imprevisibilidade das soluções das pendências" (AR 4.613/DF, rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julg. em ......., Dje .........).
3.3. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do RE 590.809/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julg. em
22/10/2014, Dje 21/11/2014, decidiu que não se afigura cabível
Ação Rescisória na hipótese de o acórdão rescindendo encontrar-se,
à época de sua prolação, em sintonia com o entendimento
jurisprudencial então vigente, mesmo que tenha ocorrido posterior
modificação, a atrair a incidência do Enunciado da sua Súmula 343,
segundo o qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em
texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
3.4. Recentemente o Tribunal Pleno do Pretório Excelso, no
julgamento do AgRg na AR 1.417/SC, rel. Min. Celso de Mello, julg.
em 25/11/2015, Dje 25/02/2016, ratificou o entendimento acerca da
impossibilidade de se reconhecer a ocorrência de hipótese de
rescindibilidade do julgado em razão de superveniente mudança
jurisprudencial, "pois a ação rescisória não se qualifica como
instrumento de uniformização de jurisprudência", ressaltando o alto
significado que se reveste o instituto da "coisa julgada",
tratando-se de atributo específico da jurisdição e "que se revela
pela dupla qualidade que tipifica os efeitos emergentes do ato
sentencial: a imutabilidade, de um lado, e a coercibilidade, de
outro" e tendo por objetivo "atender, tão somente, 'uma exigência de
ordem prática (...), de não mais permitir que se volte a discutir
acerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder
Judiciário', expressando, desse modo, a verdadeira razão de ser do
instituto em questão: preocupação em garantir a segurança nas
relações jurídicas e em preservar a paz no convívio social"
(destaquei).
3.5. Desta feita, nos moldes do que restou assentado pelo Pretório
Excelso, a Ação Rescisória não se presta a realinhar decisões
transitadas em julgado, cujo teor adequava-se à interpretação
pacífica então vigente do Supremo Tribunal Federal, com a novel
mudança de orientação daquela Corte.
3.6. A Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 736.650/MT, rel.
Min. Antônio Carlos Ferreira, julg. em 20/08/2014, Dje 01/09/2014,
decidiu não caber Ação Rescisória quando a pacificação da
jurisprudência desta Corte em sentido contrário ao acórdão
rescindendo ocorrer posteriormente a sua prolação.
3.7. In casu, o acórdão rescindendo, datado de maio de 2011, se
firmou em orientação jurisprudencial firme e segura do Superior
Tribunal de Justiça à época do seu julgamento, que reconheciam a não
incidência do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à
Fiscalização e à Arrecadação - GEFA, conforme se observa do exame
dos diversos julgados proferidos por essa Corte àquela época, de
modo que a modificação posterior da jurisprudência, ainda que sob a
sistemática do art. 543-C do CPC/1973, não tem o condão de autorizar
a desconstituição da coisa julgada e que perfilha o entendimento
vigente à época, prestigiando-se, assim, a segurança jurídica e a
estabilidade das relações sociais.
3.8. No mesmo sentido: AR 4.479/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.978/RS,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
09/09/2015, DJe 01/10/2015.
4. Ação rescisória improcedente, extinguindo-se o feito, com
resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC-2015.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
A Primeira Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação
rescisória, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos
termos do art.487, I, do CPC-2015, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Herman Benjamin.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dra. ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS, pelas partes AUTORAS:
VERA ELISA COELHO NUNES e OUTROS