REsp

Recurso Especial

Processo nº 1872272
ID do Registro #69779d578d47e
202001005154
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FRANCISCO FALCÃO
2023-06-20
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2023-04-18
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O POLO ATIVO DA DEMANDA. ALTERAÇÃO SUBJETIVA. DESCABIMENTO NA PRESENTE DEMANDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Trata-se de recurso especial interposto por autarquia federal, em que pretende reformar decisão do Tribunal a quo que não admitiu a sua migração para o polo ativo de ação civil pública; II - A mencionada ação foi ajuizada, inicialmente, na Justiça Estadual; entretanto, a entidade manifestou interesse em ingressar no feito como assistente litisconsorcial do Ministério Público, pedido que deslocou a competência para a Justiça Federal. III - Já na Justiça Federal, o Juízo determinou ao Parquet que ajuizasse novamente a ação, momento no qual a recorrente foi incluída no polo passivo da demanda. IV - Em sede de agravo de instrumento, o Tribunal local, após oposição de embargos de declaração da parte contrária, manteve a autarquia no polo passivo da demanda. V - Inconformada, a recorrente sustenta que o art. 5º, §2º, da Lei n. 7.347/1985 autoriza ela ingresse na qualidade de assistente do autor da ação civil pública. VI - Alegação de violação arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto não analisada questões relevantes à solução da lide. VII - Alega não ser possível a denunciação à lide nas ações em que se imputa responsabilidade objetiva ao prestador de serviços por danos causados aos consumidores, bem assim de o DNIT, à época dos fatos, não ser o responsável pelo desabamento da ponte, pelo que da procedência da insurgência recursal. VIII - A respeito da apontada omissão do aresto recorrido, a insurgência não prospera, tendo a Corte a quo analisado todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão do recorrente. VII - Relativamente às questões de não cabimento de denunciação à lide, bem assim de o DNIT, à época do desabamento da ponte, não ser o responsável por essa edificação, verifica-se que a Corte Regional não tratou dessas matérias, tampouco as referidas teses foram suscitadas na fundamentação trazida pelo recorrente quando da alegação de violação do art. 489 do CPC/2015, implicando, desse modo, na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula 211/STJ. VIII - Recurso especial conhecido parcialmente e, nesta parte, negado provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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