REsp
Recurso Especial
Processo nº 1872272
ID do Registro
#69779d578d47e
202001005154
-
FRANCISCO FALCÃO
2023-06-20
-
2023-04-18
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O
POLO ATIVO DA DEMANDA. ALTERAÇÃO SUBJETIVA. DESCABIMENTO NA PRESENTE
DEMANDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Trata-se de recurso especial interposto por autarquia federal,
em que pretende reformar decisão do Tribunal a quo que não admitiu a
sua migração para o polo ativo de ação civil pública;
II - A mencionada ação foi ajuizada, inicialmente, na Justiça
Estadual; entretanto, a entidade manifestou interesse em ingressar
no feito como assistente litisconsorcial do Ministério Público,
pedido que deslocou a competência para a Justiça Federal.
III - Já na Justiça Federal, o Juízo determinou ao Parquet que
ajuizasse novamente a ação, momento no qual a recorrente foi
incluída no polo passivo da demanda.
IV - Em sede de agravo de instrumento, o Tribunal local, após
oposição de embargos de declaração da parte contrária, manteve a
autarquia no polo passivo da demanda.
V - Inconformada, a recorrente sustenta que o art. 5º, §2º, da Lei
n. 7.347/1985 autoriza ela ingresse na qualidade de assistente do
autor da ação civil pública.
VI - Alegação de violação arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do
CPC/2015, porquanto não analisada questões relevantes à solução da
lide.
VII - Alega não ser possível a denunciação à lide nas ações em que
se imputa responsabilidade objetiva ao prestador de serviços por
danos causados aos consumidores, bem assim de o DNIT, à época dos
fatos, não ser o responsável pelo desabamento da ponte, pelo que da
procedência da insurgência recursal.
VIII - A respeito da apontada omissão do aresto recorrido, a
insurgência não prospera, tendo a Corte a quo analisado todas as
questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não
obstante tenha decidido contrariamente à pretensão do recorrente.
VII - Relativamente às questões de não cabimento de denunciação à
lide, bem assim de o DNIT, à época do desabamento da ponte, não ser
o responsável por essa edificação, verifica-se que a Corte Regional
não tratou dessas matérias, tampouco as referidas teses foram
suscitadas na fundamentação trazida pelo recorrente quando da
alegação de violação do art. 489 do CPC/2015, implicando, desse
modo, na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais
apontados como violados. Incidência da Súmula 211/STJ.
VIII - Recurso especial conhecido parcialmente e, nesta parte,
negado provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.