EAINTCC
Processo Sem Classe
Processo nº 184580
ID do Registro
#69779d578d1e9
202103779917
-
FRANCISCO FALCÃO
2023-06-01
-
2023-05-30
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO
NA ANVISA NÃO CONSTANTE NA RENAME. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO
MEDIANTE A SISTEMÁTICA DO IAC N. 14. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre
Juízo Federal da 1ª Vara de Toledo/PR e o Juízo de Direito da Vara
do Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo/PR, em ação civil
pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o Estado do
Paraná, na qual se postula a concessão de medicamento registrado na
Anvisa e não integrante da Rename. Decisão monocrática designou o
Juízo Federal da 1ª Vara de Toledo/PR para deliberar, em caráter
provisório, acerca dos pedidos e das medidas urgentes. O agravo
interno foi improvido. Opostos embargos de declaração, houve
determinação de sobrestamento dos autos na Coordenadoria de Feitos
de Direito Público até julgamento final do Incidente de Assunção de
Competência n. 14.
II - Após a deliberação a respeito do que foi decidido pelo Supremo
Tribunal Federal nos Temas n. 500 e 793/STF, esta Corte passou a
consignar acerca da inexistência de obrigatoriedade de inclusão de
todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o
fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS, mas que
já sejam registrados na ANVISA. No sentido, os seguintes
precedentes: AgInt nos EDcl no CC n. 182.610/SC, relator Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2002, AgInt no CC n.
177.314/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe
22/3/2022.
III - No entanto, considerando a grande repercussão social e
relevante questão de direito da matéria ora debatida, notadamente a
aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de
Justiça, foi realizada a proposta de instauração de incidente de
assunção de competência nos autos dos CCs n. 187.276/RS, 187.533/SC
e 188.0002/SC, a fim de definir o juízo competente e, se for o caso,
evitar a declinação de competência para a Justiça Federal nas
hipóteses em que essa medida não se mostrar cabível - IAC n. 14, de
relatoria do Ministro Gurgel de Faria. A referida proposta foi
acolhida à unanimidade na sessão de julgamento virtual publicada em
13/6/2022.
IV - Na sequência, em atenção ao princípio da segurança jurídica e
tendo em vista que, mesmo após a afetação do IAC, os declínios
mútuos de competência entre as Justiças Estaduais e Federais
persistiram, resultando na instauração e consequente distribuição de
conflito ao Superior Tribunal de Justiça, consignou-se em questão
de ordem que: "[...] até o julgamento definitivo do incidente de
assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de
praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas
ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o
processo deve prosseguir na jurisdição estadual."
V - O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, considerando o atual
quadro de instabilidade processual, em decisão proferida no dia
11/4/2023, nos autos do RE n. 1.366.243/SC, que discute, à luz dos
arts. 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a
obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse
sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas
políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa, reconheceu
a repercussão geral da matéria, descrita no Tema 1.234.
VI - Na ocasião, determinou-se a suspensão nacional do processamento
dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão
controvertida no aludido Tema 1.234, inclusive dos processos em que
se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o
julgamento definitivo do recurso extraordinário, ressalvado o
deferimento ou ajuste de medidas cautelares.
VII - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
realizada em 12/4/2023, ao ponderar que o comando exarado pela
Suprema Corte, nos autos da Repercussão Geral n. 1.366.243 (Tema
1.234), não abrangeria o julgamento do IAC n. 14, visto que
instaurado no âmbito de conflito de competência, procedeu ao
julgamento de mérito do referido incidente, e, por unanimidade,
firmou a seguinte tese: "a. Nas hipóteses de ações relativas à saúde
intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao
cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de
medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na
ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os
entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b. as regras
de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser
invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do
polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação,
mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença
ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o
ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o
conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade
ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões
proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser
analisada no bojo da ação principal. c. a competência da Justiça
Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por
critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no
polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo
ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo
(Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os
autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal
do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)."
VIII - Por conseguinte, em atenção ao referido pronunciamento desta
Corte, o pretório excelso concedeu tutela provisória incidental no
RE n. 1.366.243/SC, para estabelecer que, até o julgamento
definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os
seguintes parâmetros: "5.1. nas demandas judiciais envolvendo
medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo
passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada
no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de
competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da
relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a
medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo
Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo
cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da
Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de
inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de
evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser
observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente,
os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de
abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado
sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei
essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de
minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais
determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos
na fase de recursos especial e extraordinário."
IX - Nesse panorama, considerando que a hipótese versada trata de
medicamento não incorporado, bem como que nos autos da ação
principal do presente conflito de competência não há sentença
prolatada até 17 de abril de 2023, a demanda deve ser processada e
julgada pelo Juízo estadual ao qual foi direcionada pelo autor,
sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da
Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de
inclusão da União no polo passivo.
X - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo , o
suscitado, reformando a decisão precária e, assim, julgando
prejudicados os embargos de declaração opostos pela União.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023,
por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.