REsp
Recurso Especial
Processo nº 2006118
ID do Registro
#69779d578ced2
202201705548
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FRANCISCO FALCÃO
2023-06-22
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2023-05-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (CANABIDIOL) A MENOR. LEGITIMIDADE
SOLIDÁRIA. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO, SEM REGISTRO NA ANVISA E NÃO
INCORPORADO À LISTA DO SUS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.
284/STF. NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA E
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
I - Na origem, Ministério Público Federal ajuizou ação civil contra
a União e o Estado de Pernambuco pleiteando, em nome de menor de
idade, o fornecimento de medicamento de nome comercial Hem Oil RSH
15% - Canabidiol, necessário ao tratamento da Síndrome de West,
Síndrome de Beckwith-Wiendmann e Transtorno de Espectro Autista, que
acometem a criança, ocasionando, além de diversas limitações,
intensas crises epiléticas.
II - A sentença julgou procedente o pedido, condenando os dois réus
de forma solidária, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO
III - Com base em precedentes jurisprudenciais do STF e desta Corte
de Justiça, fundamentando-se na responsabilidade solidária para
fornecimento de medicamento; no fato de que a hipótese trata de
medicamento de alto custo, não registrado na ANVISA e não
incorporado à lista do SUS, a legitimidade passiva da União é de
rigor.
RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO E DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IV - A alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015 em
razão da rejeição dos embargos de declaração esbarra na Súmula n.
284/STF.
V - O acórdão recorrido, mantendo o entendimento monocrático,
deliberou no sentido da necessidade do medicamento em questão para o
tratamento da menor, diante da excepcionalidade da situação e de
todo o arcabouço probatório dos autos, tais como laudos e
prescrições médicas. A pretendida discussão sobre a impossibilidade
do respectivo fornecimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.587.342/PI, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/4/2017, AgInt no AREsp n.
997.559/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
de 26/4/2017.
VI - Ausência de prequestionamento em relação ao pretendido debate
relacionado à imposição da multa diária por descumprimento da
obrigação, uma vez que as partes nada invocaram sobre o tema quando
interpuseram seus recursos de apelação, nem mesmo posteriormente, em
sede de embargos de declaração. Súmula n. 282/STF.
VII - Recursos especiais da União e do Estado de Pernambuco
parcialmente conhecidos e, nesta parte, improvidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte dos
recursos da União e do Estado de Pernambuco e, nessa parte,
negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Dr(a). ELIETE VIANA XAVIER, pela parte RECORRENTE: UNIÃO
Dr(a). NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO, pela parte RECORRIDA:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL