REsp

Recurso Especial

Processo nº 2006118
ID do Registro #69779d578ced2
202201705548
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FRANCISCO FALCÃO
2023-06-22
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2023-05-16
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (CANABIDIOL) A MENOR. LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO, SEM REGISTRO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO À LISTA DO SUS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA E PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. I - Na origem, Ministério Público Federal ajuizou ação civil contra a União e o Estado de Pernambuco pleiteando, em nome de menor de idade, o fornecimento de medicamento de nome comercial Hem Oil RSH 15% - Canabidiol, necessário ao tratamento da Síndrome de West, Síndrome de Beckwith-Wiendmann e Transtorno de Espectro Autista, que acometem a criança, ocasionando, além de diversas limitações, intensas crises epiléticas. II - A sentença julgou procedente o pedido, condenando os dois réus de forma solidária, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO III - Com base em precedentes jurisprudenciais do STF e desta Corte de Justiça, fundamentando-se na responsabilidade solidária para fornecimento de medicamento; no fato de que a hipótese trata de medicamento de alto custo, não registrado na ANVISA e não incorporado à lista do SUS, a legitimidade passiva da União é de rigor. RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO E DO ESTADO DE PERNAMBUCO IV - A alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015 em razão da rejeição dos embargos de declaração esbarra na Súmula n. 284/STF. V - O acórdão recorrido, mantendo o entendimento monocrático, deliberou no sentido da necessidade do medicamento em questão para o tratamento da menor, diante da excepcionalidade da situação e de todo o arcabouço probatório dos autos, tais como laudos e prescrições médicas. A pretendida discussão sobre a impossibilidade do respectivo fornecimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.587.342/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/4/2017, AgInt no AREsp n. 997.559/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 26/4/2017. VI - Ausência de prequestionamento em relação ao pretendido debate relacionado à imposição da multa diária por descumprimento da obrigação, uma vez que as partes nada invocaram sobre o tema quando interpuseram seus recursos de apelação, nem mesmo posteriormente, em sede de embargos de declaração. Súmula n. 282/STF. VII - Recursos especiais da União e do Estado de Pernambuco parcialmente conhecidos e, nesta parte, improvidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte dos recursos da União e do Estado de Pernambuco e, nessa parte, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Dr(a). ELIETE VIANA XAVIER, pela parte RECORRENTE: UNIÃO Dr(a). NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO, pela parte RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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