EAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 911111
ID do Registro
#69779d578cd15
201601103962
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PAULO SÉRGIO DOMINGUES
2023-06-22
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2023-06-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPEDIENTE AVULSO
CONTENDO AGRAVO INTERNO EM ARESP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA.
EMISSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES INDUTIVOS PARA USO EM TELEFONE
PÚBLICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. TEMA 954/STJ QUE NÃO
SE ENQUADRA NO CASO. DISSÍDIO JURISPRUDE NCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Consta do acórdão recorrido que a verificação quanto à
responsabilidade civil da empresa de telefonia pelo desabastecimento
de cartões telefônicos e ao dano extrapatrimonial esbarra na Súmula
7/STJ. Ademais, a referida discussão não se enquadra na questão
afetada no Tema 954/STJ.
2. O recorrente, a despeito da alegação da existência de dissídio
notório autorizador do cabimento do recurso especial sob o pálio do
art. 105, III, "c", da Constituição Federal, deixou de indicar qual
o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão
recorrido quando em confronto com o paradigma apontado,
circunstância essa que impede o conhecimento do recurso especial
pela aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF.
3. Quanto ao mais suscitado, a parte embargante pretende renovar a
discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada,
o que não é possível por meio dos embargos de declaração. Rever as
matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já
manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se
prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à
correção de eventual error in judicando.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.