AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2022117
ID do Registro
#69779d578cbb4
202103555260
-
FRANCISCO FALCÃO
2023-06-22
-
2023-06-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO. ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO COMO APP. TOPO
DE MORRO. DEMOLIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública, objetivando a
condenação para proceder à recuperação total do dano ambiental
perpetrado, apresentando o pertinente projeto de recuperação de área
degradada - PRAD, observando as exigências técnicas do IBAMA, com a
demolição da obra e para pagar indenização em dinheiro pelos danos
causados ao patrimônio ecológico, em face do passivo ambiental
representado pelos ano que a natureza levará para se regenerar, em
soma a ser arbitrada a título de danos morais difusos, quantia essa
a ser paga em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, que
trata o art. 13 da Lei n. 7.347/85 e o Decreto n. 1.306/94. Na
sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Nesta corte, deu-se provimento ao recurso
especial.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - Assiste razão à recorrente, no que toca à alegada violação do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV - O Tribunal de origem, de fato, não se pronunciou sobre as
matérias versadas supra, apesar de instado a fazê-lo por meio dos
competentes embargos de declaração. Nesse contexto, diante da
referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022 do CPC (anterior
art. 535, II, do CPC/73), o que impõe a anulação do acórdão que
julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão
prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.
Nesse sentido: REsp n. 1.983.812/MG, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt
no AREsp n. 1.943.621/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.
V - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso
especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração
e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se
manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos
declaratórios, suprarreferidas.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.