AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 2205936
ID do Registro #69779d578c992
202202843554
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FRANCISCO FALCÃO
2023-06-22
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2023-06-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos causados ao meio ambiente, bem como na obrigação de fazer, consistente na recuperação de área danificada. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Em relação ao direito, observo que sentença condenou o recorrido no pagamento de indenização pelos danos ambientais no valor de R$1.000,00, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, a partir da publicação da sentença. Todavia, encontra-se pacificado na Súmula n° 54, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de os juros que fluem a partir do evento danoso. A correção monetária, por sua vez, incide desde a data em que foi prolatada a decisão condenatória (Súmula n° 362 - STJ). Eis, a propósito o seguinte aresto: [...] Ora, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do evento danoso, qual seja, a data em que o apelado realizou a edificação irregular. Por outro lado, a incidência da correção monetária somente terá início após publicada a sentença (...)." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - Quanto a matéria de fundo, o acórdão recorrido, conforme os trechos da decisão acima citados, encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, a qual firmou entendimento, consubstanciado na Súmula n. 362 do STJ, no sentido de que o termo inicial da correção monetária, em se tratando de indenização por danos morais, nos caso de responsabilidade extracontratual, é a data da prolação da decisão que fixou o seu valor. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.912.732/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.943.897/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.983.815/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. V - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
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