AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2205936
ID do Registro
#69779d578c992
202202843554
-
FRANCISCO FALCÃO
2023-06-22
-
2023-06-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR
DANOS AMBIENTAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais objetivando a
condenação do réu ao pagamento de indenização por danos causados ao
meio ambiente, bem como na obrigação de fazer, consistente na
recuperação de área danificada. Na sentença os pedidos foram
julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
reformada, apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora na
data do evento danoso.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Em relação ao direito, observo que sentença condenou o
recorrido no pagamento de indenização pelos danos ambientais no
valor de R$1.000,00, acrescidos de juros moratórios e correção
monetária, a partir da publicação da sentença. Todavia, encontra-se
pacificado na Súmula n° 54, do egrégio Superior Tribunal de Justiça,
o entendimento de os juros que fluem a partir do evento danoso. A
correção monetária, por sua vez, incide desde a data em que foi
prolatada a decisão condenatória (Súmula n° 362 - STJ). Eis, a
propósito o seguinte aresto: [...] Ora, o termo inicial dos juros
moratórios deve ser a data do evento danoso, qual seja, a data em
que o apelado realizou a edificação irregular. Por outro lado, a
incidência da correção monetária somente terá início após publicada
a sentença (...)."
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a
fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015),
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl
no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.)
IV - Quanto a matéria de fundo, o acórdão recorrido, conforme os
trechos da decisão acima citados, encontra-se no mesmo sentido da
jurisprudência desta Corte Superior, a qual firmou entendimento,
consubstanciado na Súmula n. 362 do STJ, no sentido de que o termo
inicial da correção monetária, em se tratando de indenização por
danos morais, nos caso de responsabilidade extracontratual, é a data
da prolação da decisão que fixou o seu valor. Nesse sentido: AgInt
no AREsp n. 1.912.732/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt no AREsp
n. 1.943.897/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022; AgInt no AREsp n.
1.983.815/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.
V - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.