AIEDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1976534
ID do Registro
#69779d578c6f0
202103886358
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HERMAN BENJAMIN
2023-06-27
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2023-05-16
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE DECISÃO DO CONSELHO DE
CONTRIBUINTES. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO DO
CONTRIBUINTE NA ESFERA PENAL. ILEGITIMIDADE DO MPF. NÃO CABIMENTO DA
AÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
OCORRÊNCIA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal para a proteção do patrimônio público
lesado por decisão do Conselho de Contribuintes, consubstanciada em
cancelamento de crédito tributário regularmente lançado pelo Fisco.
2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com base no conjunto
fático-probatório dos autos, deu provimento à Apelação do MPF para,
reformando a sentença, julgar procedente o pedido para decretar a
nulidade do Acórdão n. 104-17.206 - Processo n. 13808.002351/97-07
-, da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes (fl. 814),
e restabelecer a cobrança dos créditos tributários lançados pelo
Fisco.
3. Nos aclaratórios ofertados na origem (fls. 1.524-1.530, e-STJ), o
agravante veiculou as seguintes teses, as quais também constam das
contrarrazões apresentadas à Apelação do MPF (fls. 1.424-1.480,
e-STJ): a) o acusado foi absolvido do crime tributário
correspondente ao lançamento impugnado na inicial, pelo que haveria
omissão no acórdão da origem, já que partira de premissa equivocada
(que caberia a Ação Civil Pública porque a demanda seria derivada de
crime tributário), quando na verdade inexistiu ilícito penal; e b)
omissão quanto aos seguintes dispositivos invocados no recurso e
contrarrazões: arts. 5º e 129, III e IX, da Constituição Federal;
art. 1°, parágrafo único, da Lei 7.347/1985; art. 174 do Código
Tributário Nacional; art. 10-C da Lei 9.494/1997; e Lei 8.021/1990.
4. Ao julgar os referidos aclaratórios, a Corte regional decidiu
(fl. 1.547, e-STJ): "(...) destaco que: '[...) É pacífico no âmbito
desta Corte o entendimento de que, devido à relativa independência
entre as instâncias, a absolvição no juízo criminal somente vincula
o cível quando reconhecida a inexistência do fato ou declarada a
negativa de autoria, o que não é o caso dos autos' (AgRg no AREsp
518.502/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 19/03/2015, DJe de 27/03/2015). Na hipótese, o acórdão
que transitou em julgado nos autos do processo penal n°
2000.61.81.006390-7, que tramitou na Seção Judiciária de São Paulo,
manteve a sentença absolutória por fundamento diverso, previsto no
art. 386, III, do Código de Processo Penal, que prescreve: '[...] o
juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva,
desde que reconheça: [...] III - não constituir o fato infração
penal'".
5. Não houve pronunciamento do Tribunal de origem sobre o fato de a
absolvição criminal, ainda que com fundamento na atipicidade da
conduta, afastar a incidência da regra do art. 37, § 5º, da CF,
utilizada como premissa do acórdão para afastar a tese de
descabimento da ação, ilegitimidade passiva e - acrescento eu - da
prescrição da postulação, verbis: "Advirta-se que a presente lide
não tem natureza meramente tributária, visto que o ressarcimento
buscado pelo Ministério Público Federal decorre, em tese, da prática
de ilícito - crime contra a ordem tributária -, o que a atrai a
imprescritibilidade do art. 37, § 5°, da Constituição Federal e
afasta as preliminares de inadequação da via eleita e ilegitimidade
ativa" (fl. 1.515, e-STJ).
6. Em nova análise do caso, entendo que o recurso do agravante está
em condições de ser provido, a fim de, reconhecida a violação do
art. 1.022 do CPC - tal como referido pela Corte de origem quando da
admissão do Recurso Especial (fl. 1.681, e-STJ) -, ser anulado o
acórdão das fls. 1.545-1.549, e-STJ, para que seja renovado o
julgamento dos aclaratórios interpostos pelo contribuinte nos
estritos termos da fundamentação.
7. Agravo Interno provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo interno para conhecer e prover o recurso especial,
determinando novo julgamento dos aclaratórios de fls. 1.524-1.530,
e-STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Francisco Falcão e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Dr. ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR, pela parte AGRAVANTE: ALVARO
ALMEIDA
DR. NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO, pela parte AGRAVADA:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL"