EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1940837
ID do Registro
#69779d578c277
202002126362
-
HERMAN BENJAMIN
2023-06-28
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2023-05-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. RECEBIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS
COLETIVOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Aon
Holdings Corretores de Seguros Ltda. de decisão que recebeu a
Petição Inicial de Ação por Improbidade Administrativa. A Corte a
quo relata que "A ação originária (processo n°
0014649-44.2013.4.02.5101), ajuizada pelo Ministério Público
Federal, se lastreia no teor da sindicância instaurada pela Portaria
Presi 030/2005, no âmbito do IRB (Instituto de Resseguros do
Brasil), na qual se identificou favorecimento às corretoras
Acordia/Assurê Administração e Corretagem de Seguros Ltda, Alexander
Forbes e Cooper Gay na intermediação da colocação de resseguros de
estatais no exterior, bem como da sindicância deflagrada pela
Controladoria Geral da União (Portaria n° 1.104/2011 - procedimento
administrativo n° 00190.001970/2007-17). Segundo inicialmente
apurado, os supostos atos ilícitos consistiriam no favorecimento,
por funcionários da Infraero e do IRB, de algumas corretoras no que
concerne à contratação de seguros pela Infraero. Em conseguinte,
imputou-se aos réus a prática de atos de ímprobos nas modalidades
dano ao erário (art. 10 da Lei 8429/92) e violação de princípios
(art. 11 da Lei 8429/92)." (fl. 616, e-STJ).
2. O Agravo de Instrumento não foi provido pelo Tribunal de origem.
Neste eg. STJ, o Recurso Especial foi parcialmente conhecido e não
provido.
A LEI 14.230/2021 NÃO INTERFERE
NA PRESENTE DEMANDA
3. Inicialmente registre-se que as modificações da Lei 14.230/2021,
promovidas na Lei 8.429/1992, não alteram o resultado da presente
demanda, de modo que é inaplicável o Tema 1.199/STF ao presente
feito.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO
4. A embargante, inicialmente, aduz que houve omissão, pois a
decisão recorrida "não fundamentou a razão para estender o mérito
recursal para decretar a imprescritibilidade da pretensão de
compensação do dano moral coletivo, que não integrava as razões
recursais e não foi objeto de decisão pelas Instâncias Ordinárias".
5. O acórdão, contudo, não decretou prescritibilidade ou
imprescritibilidade alguma, tendo, apenas, reconhecido ser possível
o prosseguimento da ação na origem apesar do reconhecimento da
prescrição das sanções previstas na Lei 8.429/1992, com o fito de
ser buscada a reparação dos danos materiais e imateriais, porquanto
possível a cumulação de pedidos típicos de Ação de Improbidade
Administrativa com pedidos usualmente veiculados por Ação Civil
Pública (como o de indenização por danos morais coletivos/difusos),
verbis (fls. 895-896, e-STJ, grifei): "De resto, como bem observou o
Juízo a quo, a análise da procedência desse pedido seria nesse
momento prematura, pois "dependeria de uma análise acerca natureza
do bem imediatamente lesado pelo agente, da lesão provocada e a
dimensão do impacto causado à sociedade [...]" (fl. 622, e-STJ), o
que demanda instrução probatória (fl. 80, e-STJ). Aliás, a própria
tese da recorrente de que a postulação é genérica e não encontra
fundamento bem será sopesada pelo juízo natural da causa no momento
próprio, isto é, quando do julgamento dos pedidos da própria ação,
sendo por ora suficiente a causa de pedir constante da inicial, da
ocorrência do dano moral (difuso) à população a partir dos fatos
narrados (fls. 143/145, e-STJ).
6. Ademais, observe-se que o próprio acórdão embargado, ao se
referir à decisão da origem, destacou que a análise da procedência
do pedido de dano moral "seria nesse momento prematura, pois
'dependeria de uma análise acerca natureza do bem imediatamente
lesado pelo agente, da lesão provocada e a dimensão do impacto
causado à sociedade [...]' (fl. 622, e-STJ), o que demanda instrução
probatória (fl. 80, e-STJ)".
7. Isto porque, conforme também constante do acórdão da origem (em
nova referência à decisão de primeiro grau), "o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE n° 852.475/SP, Rel. p/ Acórdão Min.
Edson Fachin, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n°
897), firmou a tese de que 'são imprescritíveis as ações de
ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado
na Lei de Improbidade Administrativa', de modo que nada obsta a
continuidade da presente demanda para apurar se, efetivamente, houve
dano ao erário passível de ressarcimento. (...). Todavia, a análise
do elemento subjetivo dos réus, para aferir se houve prática dolosa
ou culposa da improbidade, demanda incursão em vasta produção
probatória, de modo que, somente ao final, após a instrução
processual, será possível aferir, com maior clareza, esta questão.
Ante o exposto, forçosa a rejeição da preliminar de
prescritibilidade da ação de reparação de danos ao erário" (fl. 642,
e-STJ).
8. Apenas nessa medida - isto é, que a própria definição da
prescritibilidade ou imprescritibilidade da pretensão de indenização
por danos morais coletivos/difusos está a depender de instrução
probatória para apuração da prática de ato doloso de improbidade
(Tema 897/STF) - que se afirmou, no acórdão embargado: "Ainda que
tenha sido reconhecida, pela origem, a prescrição no que tange às
sanções da Lei 8.429/92, é possível o prosseguimento da ação para
reparação do dano material e moral reclamados em prol do erário
público, conforme jurisprudência uniforme do STJ".
9. Alega a embargante, ainda, que "o acórdão (ii) deixou de se
pronunciar acerca do art. 37, § 5º, in fine, da Constituição Federal
('CF') e da jurisprudência do C. STF e desse E. STJ quanto ao tema,
sendo inclusive contraditório ao invocar julgados inaplicáveis à
espécie; e (iii) não decidiu expressamente sobre a razão de não
aplicar o prazo prescricional quinquenal do art. 21 da Lei nº
4.717/65 (1Lei da Ação Popular1) à pretensão de condenação por dano
moral coletivo, conforme a jurisprudência desse E. STJ." (fl. 905,
e-STJ).
10. Ora, se a premissa do acórdão embargado, a partir da decisão da
origem, foi que a análise da pretensão de dano moral seria neste
momento prematura, pois dependente da análise da ocorrência de ato
doloso de improbidade (o que implicaria imprescritibilidade conforme
Tema 897/STF), por evidente não haveria de avançar o Colegiado
sobre a questão atinente à prescrição invocada, pelo que
prejudicadas as apontadas omissões a respeito da não apreciação, no
caso, do disposto no art. 37, § 5º, in fine, da Constituição Federal
e no art. 21 da Lei 4.171/1965.
CONCLUSÃO
11. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Após o voto do Sr. Ministro-Relator,
rejeitando os embargos de declaração, o voto vogal divergente do Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, acolhendo os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, no que foi acompanhado pela
Sra. Ministra Assusete Magalhães, os votos dos Srs. Ministros
Francisco Falcão e Humberto Martins, acompanhando o Sr. Ministro
Herman Benjamin, a Turma, por maioria, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães." Os Srs.
Ministros Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator."