PAFRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1953359
ID do Registro
#69779d578bf88
202101271717
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ASSUSETE MAGALHÃES
2023-06-30
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2023-06-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE
RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I
DO
RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO.
NATUREZA PROPTER REM.
I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao
rito dos
recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do
CPC/2015: "As
obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível
cobrálas do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou,
ainda, dos
sucessores, à escolha do credor".
II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art.
256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016).
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiïça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte
tese controvertida: "As obrigações ambientais possuem natureza
propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor
atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do
credor." e, igualmente por unanimidade, determinar a suspensão dos
recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda
instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito
(observada a orientação do art. 256-L do RISTJ), conforme proposta
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito
Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.