AISLS
Processo Sem Classe
Processo nº 3243
ID do Registro
#69779d578bc16
202300445750
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2023-06-19
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2023-06-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO PARQUET ESTADUAL. INTERVENÇÃO NA
SAÚDE MUNICIPAL. PRESTAÇÃO PRECÁRIA DOS SERVIÇOS MÉDICOS À POPULAÇÃO
LOCAL PELO HOSPITAL MUNICIPAL DE IMPERATRIZ - HMI. DEFESA DO
INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. GRAVE LESÃO À SAÚDE PÚBLICA CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Em discussão decisão que deferiu pedido de contracautela,
apresentado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, para
restabelecer os efeitos de tutela de urgência deferida pelo Juízo da
Comarca de Imperatriz, determinando à municipalidade da adoção de
uma série de providências a fim de reformar, manter e equipar o
hospital existente na cidade em condições de prestar a devida
assistência à população local necessitada dos serviços do Sistema
Único de Saúde.
2. Mesmo figurando no polo ativo da ação originária, em situações
excepcionais, nas quais configurada a possibilidade de grave lesão a
algum dos bens tutelados pela Lei n. 8.437/92 - economia, ordem,
saúde e segurança públicas - reconhece-se legitimidade ao Ministério
Público para propor pedido de suspensão de segurança e sentença,
porquanto, nessas hipóteses, atua em defesa de interesses públicos
primários e, além disso, figura entre um dos legitimados,
legalmente, para tanto.
3. A contracautela é medida excepcional, cujos pilares se assentam
no (manifesto) interesse público, flagrante ilegitimidade de parte e
prevenção a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
públicas, que não admite incursão no mérito da demanda originária,
pena de se transmudar em sucedâneo recursal. Seu deferimento ou
indeferimento não deve/pode passar por eventual aferição dos
fundamentos, juridicidade ou antijuridicidade da decisão que se
busca suspender.
4. Evidenciado potencial risco de grave lesão à saúde da população
local diante da situação verificada no Hospital Municipal de
Imperatriz, tem-se presente o pressuposto legal ao deferimento do
pedido suspensivo para afastar os efeitos da decisão do Relator do
Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
que suspendeu decisão do Juízo de 1º Grau que, em atenção a pleito
do Ministério Público Estadual em Ação Civil Pública, determinou uma
série de medidas voltadas a adequar o atendimento aos pacientes que
necessitam de atendimento na casa de saúde local, entre elas a
adequação de pessoal (médicos e enfermeiros), reparo/aquisição de
aparelhos de Raio X e Tomografia Computadorizada, regularização do
pagamento de fornecedores e prestadores de serviços, implantação de
leitos de UTI, além do bloqueio de verbas destinadas à Secretaria
Municipal de Cultura para fazer face às despesas decorrentes de tudo
isso.
5. O controle do cumprimento (ou não) da decisão originária refoge
ao âmbito da suspensão de liminar e sentença, cabendo, por óbvio,
sua aferição ao juiz da causa, a quem são dirigidas as provas
produzidas no curso do processo.
6. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.