AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1682237
ID do Registro
#69779d578b824
202000656822
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PAULO SÉRGIO DOMINGUES
2023-06-22
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2023-06-12
Não categorizado
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OBJETIVA. NECESSÁRIA A
COMPROVAÇÃO DO DANO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Cuida-se na origem de ação civil pública na qual se objetiva a
apuração de dano ao meio ambiente em razão da suposta dispersão de
partículas na atmosfera.
2. O Tribunal de origem entendeu não haver provas suficientes nos
autos para comprovar eventual dano ambiental causado pela empresa
ora agravada. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "em que pese a
responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela
teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a
configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de
nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente
verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem
se repute a condição de agente causador" (REsp 1.596.081/PR, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
25/10/2017, DJe de 22/11/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.