REsp
Recurso Especial
Processo nº 1836610
ID do Registro
#69779d578b65d
201902655433
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HUMBERTO MARTINS
2023-06-27
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2023-05-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ANULAÇÃO DE
REGISTRO IMOBILIÁRIO DE BEM PERTENCENTE À UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA
N. 284/STF. DISCUSSÃO PATRIMONIAL. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado
em juízo.
2. Acolher o argumento do recorrente, a fim de considerar irregular
a convocação do Juiz Federal Ivan Lira de Carvalho, demanda análise
do Ato n. 443/2017, da Presidência do TRF da 5ª Região, o que não é
possível, em recurso especial, visto que o referido ato normativo
não se enquadra no conceito de lei federal.
3. O artigo 2° da Lei n. 7.727/1989 e o artigo lº, inciso IV, da Lei
n. 9.967/2000, apontados como violados, não contém comando
normativo suficiente para sustentar a tese de irregularidade da
convocação do magistrado. Incide, no caso, óbice da Súmula n.
284/STF.
4. A Primeira Turma desta Corte reiterou o entendimento de
ilegitimidade do Ministério Público Federal, já esposado
anteriormente nesta Corte, em casos em que se discute direito
patrimonial disponível, passível de sofrer renúncia pelo titular,
como no caso dos autos, em que se discute propriedade de bem imóvel.
5. Retorno dos autos ao Juízo Federal de primeiro grau, para que a
União seja intimada a titularizar a ação ordinária na condição de
autora, se for de seu interesse, seguindo-se os trâmites processuais
ordinários, inclusive a eventual participação do MPF como custo
legis.
6. Inaplicável a Súmula a Súmula 329/STJ ("O Ministério Público tem
legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio
público"), porquanto no caso dos autos não se trata de ação civil
pública, mas de "ação ordinária proposta originariamente pelo
Ministério Público Estadual, perante o Juízo Estadual da Comarca de
Cruz/CE, em face de Manoel Haroldo Brandão e sua esposa Francisca
das Chagas Vasconcelos Brandão, da Diocese de Sobral e do Patrimônio
de São Francisco da Capela de Caiçara, por meio da qual requer a
nulidade de suposta compra e venda simulada de extensa área de terra
na Praia do Preá e o cancelamento dos registros imobiliários
realizados no Cartório de Cruz/CE."
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.