AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1816921
ID do Registro #69779d578b3f5
202100032605
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HERMAN BENJAMIN
2023-06-28
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2023-05-23
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA E RESTINGA. RESOLUÇÃO 303/2002 DO CONAMA. ÁREA NON AEDIFICANDI. AFRONTA AOS ARTS. 489 § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO DANO AMBIENTAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal sob a alegação de que a propriedade do réu - localizada na Praia de Geribá, Armação dos Búzios/RJ - avançou sobre a faixa de areia (praia) e a vegetação de Restinga, para além da linha de preamar média, causando danos ao meio ambiente e dificultando o acesso da população à praia. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015 2. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015. A controvérsia foi integralmente decidida pelo Tribunal a quo, de modo que os Embargos de Declaração revelam simples inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ 3. No mais, o Agravo Interno não merece ser conhecido, por força da Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à legalidade do art. 3º, IX, "a", da Resolução CONAMA 303/2012, que define como APP a área situada em Restingas "em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima". Tem "o CONAMA autorização legal para editar resoluções que visem à proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, inclusive mediante a fixação de parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente" (REsp 1.462.208/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 6.4.2015). No mesmo sentido: "O fundamento jurídico da impetração repousa na ilegalidade da Resolução do Conama 303/2002, a qual não teria legitimidade jurídica para prever restrição ao direito de propriedade, como aquele que delimita como área de preservação permanente a faixa de 300 metros medidos a partir da linha de preamar máxima. Pelo exame da legislação que regula a matéria (Leis 6.938/81 e 4.771/65), verifica-se que possui o Conama autorização legal para editar resoluções que visem à proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, inclusive mediante fixação de parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente, não havendo o que se falar em excesso regulamentar" (REsp 994.881/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 9.9.2009). No ponto, o Agravo Interno não preenche os requisitos de admissibilidade, pois limita-se a repisar que o art. 2º, "f", da Lei 4.771/1965 prevê como APP as restingas apenas como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, sem impugnar, de forma específica, as razões da decisão monocrática, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Sobre a insurgência relativa ao valor da indenização pelo dano ambiental, o Recurso Especial não foi conhecido, "visto que não se indicou o dispositivo legal que considera violado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Além disso, nos termos em que a causa foi decidida, rever o quantum indenizatório demandaria revolvimento no conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ" (fl. 1.777, e-STJ). No Agravo Interno, a parte nada diz a respeito da aplicação da Súmula 284/STF. Afirmou, apenas, que a questão não demanda reexame de prova. Ausência de impugnação específica. Incidência da Súmula 182/STJ. 6. O recorrente defende a possibilidade de adoção de medidas mitigadoras do dano ambiental distintas da demolição do imóvel. Esse argumento não foi formulado no Recurso Especial, representando indevida inovação da causa de pedir recursal. Mas mesmo que se pudesse analisar esse ponto, o que se mostra impossível, ainda assim não haveria como prevalecer tal pleito, pois, de acordo com a jurisprudência do STJ, os casos de utilização das APPs, com construção ou não, acham-se especificadas em numerus clausus no Código Florestal, descabendo ampliação pelo administrador ou juiz, seja pela condição de exceção das hipóteses legais, seja em razão da incidência, na hermenêutica da legislação ambiental, do princípio in dubio pro natura. 7. Agravo Interno conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."
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