AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1816921
ID do Registro
#69779d578b3f5
202100032605
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HERMAN BENJAMIN
2023-06-28
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2023-05-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. PRAIA E RESTINGA. RESOLUÇÃO 303/2002 DO CONAMA. ÁREA NON
AEDIFICANDI. AFRONTA AOS ARTS. 489 § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO
DANO AMBIENTAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO IN
DUBIO PRO NATURA.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal sob a alegação de que a propriedade do
réu - localizada na Praia de Geribá, Armação dos Búzios/RJ - avançou
sobre a faixa de areia (praia) e a vegetação de Restinga, para além
da linha de preamar média, causando danos ao meio ambiente e
dificultando o acesso da população à praia.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015
2. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 § 1º, IV, e 1.022, I
e II, do CPC/2015. A controvérsia foi integralmente decidida pelo
Tribunal a quo, de modo que os Embargos de Declaração revelam
simples inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ
3. No mais, o Agravo Interno não merece ser conhecido, por força da
Súmula 182/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à
legalidade do art. 3º, IX, "a", da Resolução CONAMA 303/2012, que
define como APP a área situada em Restingas "em faixa mínima de
trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima". Tem
"o CONAMA autorização legal para editar resoluções que visem à
proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, inclusive
mediante a fixação de parâmetros, definições e limites de Áreas de
Preservação Permanente" (REsp 1.462.208/SC, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de 6.4.2015). No mesmo sentido: "O
fundamento jurídico da impetração repousa na ilegalidade da
Resolução do Conama 303/2002, a qual não teria legitimidade jurídica
para prever restrição ao direito de propriedade, como aquele que
delimita como área de preservação permanente a faixa de 300 metros
medidos a partir da linha de preamar máxima. Pelo exame da
legislação que regula a matéria (Leis 6.938/81 e 4.771/65),
verifica-se que possui o Conama autorização legal para editar
resoluções que visem à proteção do meio ambiente e dos recursos
naturais, inclusive mediante fixação de parâmetros, definições e
limites de Áreas de Preservação Permanente, não havendo o que se
falar em excesso regulamentar" (REsp 994.881/SC, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 9.9.2009). No ponto, o
Agravo Interno não preenche os requisitos de admissibilidade, pois
limita-se a repisar que o art. 2º, "f", da Lei 4.771/1965 prevê como
APP as restingas apenas como fixadoras de dunas ou estabilizadoras
de mangues, sem impugnar, de forma específica, as razões da decisão
monocrática, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Sobre a insurgência relativa ao valor da indenização pelo dano
ambiental, o Recurso Especial não foi conhecido, "visto que não se
indicou o dispositivo legal que considera violado, atraindo a
incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Além disso, nos termos
em que a causa foi decidida, rever o quantum indenizatório
demandaria revolvimento no conjunto fático-probatório dos autos, o
que encontra óbice na Súmula 7/STJ" (fl. 1.777, e-STJ). No Agravo
Interno, a parte nada diz a respeito da aplicação da Súmula 284/STF.
Afirmou, apenas, que a questão não demanda reexame de prova.
Ausência de impugnação específica. Incidência da Súmula 182/STJ.
6. O recorrente defende a possibilidade de adoção de medidas
mitigadoras do dano ambiental distintas da demolição do imóvel. Esse
argumento não foi formulado no Recurso Especial, representando
indevida inovação da causa de pedir recursal. Mas mesmo que se
pudesse analisar esse ponto, o que se mostra impossível, ainda assim
não haveria como prevalecer tal pleito, pois, de acordo com a
jurisprudência do STJ, os casos de utilização das APPs, com
construção ou não, acham-se especificadas em numerus clausus no
Código Florestal, descabendo ampliação pelo administrador ou juiz,
seja pela condição de exceção das hipóteses legais, seja em razão da
incidência, na hermenêutica da legislação ambiental, do princípio
in dubio pro natura.
7. Agravo Interno conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do agravo interno e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator."