AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2279524
ID do Registro
#69779d578b0ef
202300084910
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HERMAN BENJAMIN
2023-06-27
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2023-05-29
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DO
ÓBICE PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
MUNICIPAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE NORMA LOCAL. SÚMULA
280/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA
DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
126/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial ante a intempestividade.
2. Afastado o óbice processual, passa-se ao exame do Recurso.
3. A questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto em
legislação local, cuja apreciação por esta egrégia Corte encontra
óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário").
4. Ademais, observa-se que o Tribunal de Justiça estadual decidiu a
causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais.
No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial,
sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário,
perante o excelso Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, aplica-se,
na espécie, o teor da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "É
inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta recurso extraordinário."
5. A divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional, fica prejudicada em razão do óbice da
Súmula 7/STJ. Ora, não é possível encontrar similitude fática entre
o acórdão combatido e os arestos paradigmas, visto que as suas
conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos
sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em virtude de
fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias
específicas de cada processo.
6. Agravo Interno provido para, reconsiderando-se a decisão das fls.
1.581-1.583, e-STJ, conhecer do Agravo para não se conhecer do
Recurso Especial.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.