AINTERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1903903
ID do Registro
#69779d578ae90
202002672482
-
HERMAN BENJAMIN
2023-07-03
-
2023-05-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. ART.
1.043, § 4º, DO CPC/2015. VÍCIO SUBSTANCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 168
DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Deve ser mantida a decisão que não conheceu dos Embargos de
Divergência, pois ausente a certidão de publicação do acórdão
paradigma. O STJ entende que, "não havendo o cumprimento do disposto
no art. 1043, §4º, do CPC e do art. 266, §4º, do RI/STJ, em razão
da juntada da certidão de publicação do acórdão recorrido e da
citação do repositório oficial autorizado ou credenciado, no qual o
acórdão embargado foi publicado, inclusive em mídia eletrônica,
tem-se como inadmissível os embargos de divergência" (AgInt nos
EREsp 1.805.591/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
DJe de 1ª.6.2020.).
2. Ademais, não é permitida a comprovação posterior dos requisitos
insertos nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º do RI/STJ,
uma vez que a análise dos pressupostos processuais deve ser
realizada no momento da interposição do recurso, em virtude da
preclusão consumativa, sendo descabida a incidência do parágrafo
único do art. 932 do CPC. Precedentes.
3. Observa-se que os endereços eletrônicos indicados pelo
recorrente, às fls. 1.458-1.459, e-STJ, não remetem a destino
válido, de modo que não são aptos a comprovar a divergência do
acórdão paradigma.
4. Ainda que superado esse óbice, melhor sorte não socorre ao
recorrente. O art. 16 da Lei 7.347/1985, que restringe os efeitos da
sentença coletiva aos limites da competência territorial do órgão
prolator, foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 1.101.937/SP,
DJe de 14.6.2021). Assim, e conforme definido pelo STJ no julgamento
do Tema 480, os efeitos da sentença proferida em Ação Civil
Coletiva não se restringem aos lindes geográficos, mas aos limites
objetivos e subjetivos do que foi decidido. Nesse sentido: AgInt no
AREsp 583.640/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe de 15.9.2022; AgInt no AREsp 1.616.571/PR, Rel. Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe de 26.8.2022; EAREsp 746.846/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 1º.2.2022; REsp
1.927.098/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
24.11.2022; e REsp 1.788.451/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 18.2.2022.
5. O acórdão indicado como paradigma foi proferido em 2016, antes da
consolidação do atual entendimento do STJ. Desse modo, não é
possível afastar o óbice da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos
de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado". A propósito: AgInt nos EREsp
1.839.353/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de
21.11.2022; e AgInt nos EDcl nos EREsp 1.925.483/RJ, Rel. Ministro
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30.11.2022.
6. Agravo Interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2023 a 09/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.