CC
Conflito de Competência
Processo nº 195843
ID do Registro
#69779d578a7d5
202300941254
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LAURITA VAZ
2023-08-08
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2023-08-03
Não categorizado
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQÚERITO INSTAURADO PARA
APURAÇÃO DE DELITO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AÇÃO
CIVIL PÚBLICA RELATIVA A PROPAGANDA ENGANOSA E CLÁUSULAS ABUSIVAS
EM CONTRATOS DE CONSÓRCIOS. INDEPENDÊNCIA E REGRAS DE FIXAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DISTINTAS ENTRE AS ESFERAS PENAL E CÍVEL. INEXISTÊNCIA
DE PREVENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITADO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, as
esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas
entre si, de tal sorte que as decisões tomadas nos âmbitos
administrativo ou cível não vinculam a seara criminal.
2. In casu, o delito investigado no inquérito é a promoção de
anúncio falso na internet com o fito de atrair interessados em
produtos vendidos pela empresa. Por sua vez, nas ações civis
públicas apura-se a ocorrências em contratos de consórcio oferecidos
em diferentes Unidades da Federação, de publicidade enganosa,
nulidade em razão de cláusulas abusivas, além do questionamento
acerca de eventual direito à indenização por danos materiais e
morais, entre outros.
3. As regras de fixação de competência nas esferas cível e penal são
completamente distintas e, por conseguinte, o fato de o juízo cível
ter sido declarado competente para processar e julgar as ações
civis públicas não implica reconhecer-lhe a competência, por
prevenção, para a apreciação de inquérito instaurado para a apuração
de cometimento de delitos.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE
DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - DF, o Suscitado.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o suscitado, Juízo de Direito da
1ª Vara Criminal de Brasília - DF, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.