REsp

Recurso Especial

Processo nº 2069868
ID do Registro #69779d578a30f
202300881953
-
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2023-08-15
-
2023-08-08
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESCISÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO. CAUSA DE PEDIR NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DEMANDA E DA CONGRUÊNCIA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO PREJUDICADA. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO CONTRATUAL DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. RESTABELECIMENTO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS DA FORMA COMO PACTUADOS. RECURSO ESPECIAL DE A. P. & N. I. L. PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO; E RECURSO ESPECIAL DE S. S. E. I. L. PROVIDO. 1. Recurso especial de A. P. & N. I. L. 1.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 1.2. Conforme os princípios da demanda e da congruência, positivados nos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz deve decidir a lide dentro dos limites objetivos e subjetivos definidos pelas partes, em consonância com as alegações e defesas suscitadas. 1.3. O acolhimento do pedido de resolução contratual fundado em inadimplemento por culpa exclusiva da parte pressupõe a verificação da ocorrência desse fundamento, de forma que, não se constatando a existência dessa causa de pedir, afigura-se vedado ao juiz decretar a rescisão por motivo diverso, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. 1.4. Na hipótese, a empresa autora era responsável pela consecução do empreendimento de salas comerciais em parceria com a sociedade ré, sendo aquela empresa sócia desta, além de ambas terem em comum o mesmo sócio administrador. Ademais, o fato ensejador da mora na entrega das unidades imobiliárias (a concessão de liminar em ação civil pública suspendendo a entrega das chaves) foi combatido pelas duas sociedades ora litigantes em conjunto, não sendo imputável somente à ré, portanto, a responsabilidade pelo atraso, mas a ambas as empresas, a caracterizar também conduta contrária à boa-fé objetiva consistente em venire contra factum proprium. De rigor, assim, a improcedência do pedido de resolução contratual, tendo em vista a inexistência de culpa atribuível exclusivamente à ré. 1.5. A questão atinente à impossibilidade de cumulação da taxa Selic com correção monetária, embora, a princípio, tangencie a controvérsia em debate pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.795.982/SP, não enseja o sobrestamento do respectivo processo, ante o provimento do recurso especial da parte adversa, restabelecendo os encargos da mora da forma como pactuados expressamente no contrato. 1.6. A matéria referente ao descabimento da cobrança de cotas condominiais revela-se inadmissível, visto que a parte recorrente descurou-se de apontar, nas razões do recurso especial, o dispositivo legal supostamente objeto de interpretação divergente, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes. 1.7. Recurso especial de A. P. & N. I. L. parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. 2. Recurso especial de S. S. E. I. L. 2.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.2. Ao juiz não é dado proceder, de ofício, à revisão contratual, em observância aos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual nas relações privadas, nos termos do art. 421, parágrafo único, do CC, sobretudo quando o fundamento utilizado pelo julgador desbordar do fundamento aventado pela parte para postular a rescisão contratual, extrapolando, assim, os limites objetivos da demanda. 2.3. No caso em apreço, o Tribunal de origem incorreu em julgamento extra petita, ferindo, inclusive, o princípio da liberdade contratual previsto no art. 421, caput, do CC, ao proceder, de ofício, à revisão dos encargos moratórios expressamente pactuados pelas partes com fundamento em onerosidade excessiva, a despeito de alicerçado o pedido da parte autora em fundamentação diversa, de inadimplemento contratual por culpa exclusiva da ré. Necessidade de restabelecimento dos encargos moratórios da forma como contratados. 2.4. Recurso especial de S. S. E. I. L. provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial de A P & N I L e, nessa extensão, negar-lhe provimento e dar provimento ao recurso especial de S S E I L, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista