REsp
Recurso Especial
Processo nº 2069868
ID do Registro
#69779d578a30f
202300881953
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2023-08-15
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2023-08-08
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESCISÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO. CAUSA DE PEDIR NÃO
VERIFICADA NA HIPÓTESE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DEMANDA E DA
CONGRUÊNCIA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM
CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO PREJUDICADA. COBRANÇA DE DESPESAS
CONDOMINIAIS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO CONTRATUAL DE OFÍCIO PELO
JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. RESTABELECIMENTO DOS
ENCARGOS CONTRATUAIS DA FORMA COMO PACTUADOS. RECURSO ESPECIAL DE A.
P. & N. I. L. PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO;
E RECURSO ESPECIAL DE S. S. E. I. L. PROVIDO.
1. Recurso especial de A. P. & N. I. L.
1.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não
havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
1.2. Conforme os princípios da demanda e da congruência, positivados
nos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz deve decidir a lide dentro
dos limites objetivos e subjetivos definidos pelas partes, em
consonância com as alegações e defesas suscitadas.
1.3. O acolhimento do pedido de resolução contratual fundado em
inadimplemento por culpa exclusiva da parte pressupõe a verificação
da ocorrência desse fundamento, de forma que, não se constatando a
existência dessa causa de pedir, afigura-se vedado ao juiz decretar
a rescisão por motivo diverso, sob pena de incorrer em julgamento
extra petita.
1.4. Na hipótese, a empresa autora era responsável pela consecução
do empreendimento de salas comerciais em parceria com a sociedade
ré, sendo aquela empresa sócia desta, além de ambas terem em comum o
mesmo sócio administrador. Ademais, o fato ensejador da mora na
entrega das unidades imobiliárias (a concessão de liminar em ação
civil pública suspendendo a entrega das chaves) foi combatido pelas
duas sociedades ora litigantes em conjunto, não sendo imputável
somente à ré, portanto, a responsabilidade pelo atraso, mas a ambas
as empresas, a caracterizar também conduta contrária à boa-fé
objetiva consistente em venire contra factum proprium. De rigor,
assim, a improcedência do pedido de resolução contratual, tendo em
vista a inexistência de culpa atribuível exclusivamente à ré.
1.5. A questão atinente à impossibilidade de cumulação da taxa Selic
com correção monetária, embora, a princípio, tangencie a
controvérsia em debate pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, no REsp n. 1.795.982/SP, não enseja o sobrestamento do
respectivo processo, ante o provimento do recurso especial da parte
adversa, restabelecendo os encargos da mora da forma como pactuados
expressamente no contrato.
1.6. A matéria referente ao descabimento da cobrança de cotas
condominiais revela-se inadmissível, visto que a parte recorrente
descurou-se de apontar, nas razões do recurso especial, o
dispositivo legal supostamente objeto de interpretação divergente, o
que caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência
da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes.
1.7. Recurso especial de A. P. & N. I. L. parcialmente conhecido e,
nessa extensão, desprovido.
2. Recurso especial de S. S. E. I. L.
2.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não
havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2.2. Ao juiz não é dado proceder, de ofício, à revisão contratual,
em observância aos princípios da intervenção mínima e da
excepcionalidade da revisão contratual nas relações privadas, nos
termos do art. 421, parágrafo único, do CC, sobretudo quando o
fundamento utilizado pelo julgador desbordar do fundamento aventado
pela parte para postular a rescisão contratual, extrapolando, assim,
os limites objetivos da demanda.
2.3. No caso em apreço, o Tribunal de origem incorreu em julgamento
extra petita, ferindo, inclusive, o princípio da liberdade
contratual previsto no art. 421, caput, do CC, ao proceder, de
ofício, à revisão dos encargos moratórios expressamente pactuados
pelas partes com fundamento em onerosidade excessiva, a despeito de
alicerçado o pedido da parte autora em fundamentação diversa, de
inadimplemento contratual por culpa exclusiva da ré. Necessidade de
restabelecimento dos encargos moratórios da forma como contratados.
2.4. Recurso especial de S. S. E. I. L. provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial de A P & N I L e, nessa
extensão, negar-lhe provimento e dar provimento ao recurso especial
de S S E I L, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.