REsp
Recurso Especial
Processo nº 1991456
ID do Registro
#69779d5789fe9
202200659141
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2023-08-14
-
2023-08-08
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL DA UNIÃO, TOMBADO COMO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL, PELO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC.
AVANÇADO GRAU DE DEGRADAÇÃO DO IMÓVEL. OMISSÃO DO MUNICÍPIO,
POSSUIDOR, MEDIANTE CESSÃO DE USO, EM SEU DEVER DE PRESERVAÇÃO E
ACAUTELAMENTO DO BEM. OMISSÃO DA UNIÃO, PROPRIETÁRIA, EM SEU DEVER
DE FISCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO
ESPECIAL QUE DISCUTE TEMÁTICA INFRACONSTITUCIONAL E FATOS
INCONTROVERSOS. IMPOSIÇÃO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DE OBRIGAÇÃO
SOLIDÁRIA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DA FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF. DIREITO DO ENTE
FISCALIZADOR À EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. PROVIMENTO. DEFESA DO
PATRIMÔNIO CULTURAL. APLICAÇÃO DAS RAZÕES QUE FUNDAMENTAM A SÚMULA
652/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, ajuizada em
litisconsórcio pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina contra a União, o Município de
Criciúma e o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM,
objetivando a determinação de medidas de proteção e restauração do
imóvel que abriga o Centro Cultural Jorge Zanatta, pertencente à
União e tombado, em 2007, como patrimônio histórico e cultural pelo
Município de Criciúma, que detém a cessão de uso do bem.
II. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, a
fim de condenar: "(a) o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA e a UNIÃO,
solidariamente, à obrigação de fazer, consistente em proteger e
restaurar o imóvel 'Centro Cultural Jorge Zanatta' na sua
integralidade; (b) o DNPM à retirada de todos os testemunhos de
perfuração do imóvel, dando-lhes o acondicionamento devido".
III. O Tribunal de origem deu provimento à Apelação do DNPM, para
afastar sua condenação, e, quanto aos recursos da União e do
Município e à remessa oficial, negou-lhes provimento, sob a
fundamentação de que "o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA é o possuidor do
imóvel nos últimos 20 anos, conforme se extrai do Termo de Convênio
entre o MUNICÍPIO e a UNIÃO (...) Essa situação, portanto, faz
recair sobre o MUNICÍPIO o ônus de conservação do imóvel. Isso
porque, embora possuidor de boa-fé, nos termos do art. 1.217, do
Código Civil, deu causa à deterioração do bem, conforme atestado
pela perícia judicial (...) Quanto à UNIÃO, deve ser reconhecida sua
responsabilidade solidária. O fato de ela celebrar convênios com
demais entes não a exime da responsabilidade de cuidado com os seus
bens - que, ao fim e ao cabo, são bens públicos. Uma vez realizada a
cessão de uso, como ocorrido no caso em tela, permanece a União,
proprietária do bem, com a incumbência de fiscalizar e zelar pela
integridade física do seu patrimônio".
IV. Nas razões do seu Recurso Especial, a União aponta violação aos
arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, 70 do Decreto-lei
9.760/46 e 389 e 927 do Código Civil, sustentando, no mérito, a
responsabilidade exclusiva do Município de Criciúma, ou, noutra
hipótese, a responsabilidade subsidiária ou "a responsabilidade
solidária de responsabilidade subsidiária" da União.
V. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, e
1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada
na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do
acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de
Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
VI. Quanto ao mérito do Recurso Especial da União, consigne-se, de
início, que o fato de o Tribunal de origem ter aludido ao art. 216,
§ 1º, da CF/88 - que impõe ao Poder Público a proteção do patrimônio
cultural brasileiro, mediante ações de acautelamento e preservação
- não inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial. Isso porque,
no caso, essa menção não constitui fundamento autônomo do acórdão
recorrido, que fez referência à norma constitucional somente a
título de reforço, para, com base nela, concluir que "ademais, para
além da responsabilidade da União advinda da falta de fiscalização e
zelo pelo bem público - responsabilidade presente qualquer que
fosse o bem público -, o presente imóvel tem a peculiaridade de ser
um patrimônio cultural". Além disso, a parte recorrente baseia a sua
argumentação em fatos incontroversos, o que afasta a incidência da
Súmula 7/STJ.
VII. No que se refere ao reconhecimento de obrigação solidária entre
a União e o Município, o Recurso Especial não impugna o art. 11 da
Lei 9.636/98, baseando sua fundamentação em dispositivos diversos,
expendendo, no ponto, razões recursais dissociadas do que fora
decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283/STF e
284/STF.
VIII. No que se refere ao pedido de execução subsidiária da União,
sua tese foi rejeitada pelo Tribunal de origem, asseverando que "é
certo que cada ente público deverá arcar financeiramente e
operacionalmente com a restauração dos imóveis na medida de suas
responsabilidades e possibilidades (...) semelhante ao que ocorre
nos processos cujo objeto é o pedido de fornecimento de medicamentos
gratuitos por parte dos entes públicos, todos os entes devem
cumprir a sentença de procedência do pedido na medida de suas
responsabilidades e possibilidades, tanto financeiras quanto
operacionais, compensando-se eventuais gastos. No caso dos autos,
portanto, a responsabilidade é solidária".
IX. Essa remissão aos processos de fornecimento de medicamentos pode
dificultar sobremaneira a execução ou tornar a sentença
condenatória até mesmo inexequível. Isso porque, quanto à
solidariedade entre os entes federados, nas demandas prestacionais
de saúde, o STF, ao julgar embargos de declaração opostos ao acórdão
proferido no RE 855.178/SE (Tema 793), fixou entendimento, que veio
a integrar a tese da repercussão geral, nos seguintes termos: "A
fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à
autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de
descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o
cumprimento conforme as regras de repartição de competências e
determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (STF,
RE 855.178/SE ED, Rel. Ministro EDSON FACHIN, PLENO, DJe de
16/04/2020).
X. Tal diretriz remete o julgador, no cumprimento da sentença de
fornecimento de medicamentos, às regras de repartição de
competências definidas pelo SUS, o que não pode ter aplicação no
presente caso, em que a obrigação solidária tem origem na cessão de
uso de bem público.
XI. O critério que, por identidade de razões, serve à solução da
controvérsia em julgamento é aquele definido pela Súmula 652/STJ: "A
responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio
ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de
caráter solidário, mas de execução subsidiária". Essa orientação é
consolidada na jurisprudência do STJ: "No caso de omissão de dever
de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária
da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de
preferência)" (REsp 1.071.741/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2010). No mesmo sentido: STJ, AgRg no
REsp 1.001.780/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 04/10/2011; AgInt no REsp 1.326.903/DF, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/04/2018; AgInt no REsp
1.362.234/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
11/11/2019.
XII. Embora o caso dos autos verse sobre a tutela do patrimônio
cultural, tem-se defendido, em doutrina, que "o meio ambiente é,
assim, a interação do conjunto dos elementos naturais, artificiais e
culturais, que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em
todas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção
unitária do ambiente, compreensiva dos recursos naturais e
culturais" (SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 20). Como afirmou o Ministro CELSO
DE MELLO, no voto condutor do acórdão proferido na ADI 3.540/MC
(TRIBUNAL PLENO, DJU de 03/02/2006), a defesa do meio ambiente
"traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente
natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial
(espaço urbano) e de meio ambiente laboral".
XIII. As razões subjacentes à Súmula 652/STJ recomendam a extensão
do regime da obrigação solidária de execução subsidiária à tutela do
patrimônio cultural. Isso por configurar um modelo que, além de
assegurar mais de uma via para a reparação do direito difuso, chama
à responsabilidade primária aquele que deu causa direta ao dano,
evitando que a maior capacidade reparatória do ente fiscalizador
acabe por isentar ou até mesmo estimular a conduta lesiva.
XIV. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
provido, para determinar que a obrigação solidária, fixada pelas
instâncias ordinárias, seja executada, em relação à União, de
maneira subsidiária.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). PAULA SIQUEIRA VIANA, pela parte RECORRENTE: UNIÃO