REsp
Recurso Especial
Processo nº 1987546
ID do Registro
#69779d5789c51
202200551822
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SÉRGIO KUKINA
2023-08-15
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2023-08-08
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PROPOSTA PELO PARQUET ESTADUAL. PEDIDO ORIENTADO À RESCISÃO
DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO MINISTERIAL. PLEITO FUNDADO NO DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. FUNDAMENTO CONCERNENTE À DEFESA DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO EXTEMPORANEAMENTE INVOCADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL
AUTOR. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CASO CONCRETO.
ESPECIALIDADE. LEI 8.987/95, QUE OSTENTA PRIMAZIA FRENTE À LEI
8.666/93. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO RESCISÓRIO
VEICULADO NA AÇÃO COLETIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Nas razões do especial apelo, é verdade, vem assinalado que "a
situação fática que fundamentou o ajuizamento da ação civil pública
pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o Poder
Concedente e contra a Concessionária não se referiu à inexecução
contratual ou mero descumprimento das obrigações avençadas no
contrato, mas especialmente à proteção do patrimônio público, diante
da ocorrência de danos ao erário e de fraudes verificadas na
subcontratação".
2. Nesse viés, não há negar, a Súmula 329/STJ realmente anuncia que
"O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil
pública em defesa do patrimônio público".
3. Entretanto, é bem de ver que, já no introito da exordial da
subjacente ação coletiva, o Ministério Público autor foi enfático ao
delimitar o objeto principal da lide, por ele assim descrito: "O
objeto principal da presente Ação Civil Pública é, além de
confirmação das medidas liminares apontadas, o de determinar a
rescisão do contrato de subconcessão entre os réus Cagepar e Águas
de Paranaguá. Importante observar que a presente ação civil pública
não possui como objeto a lesão ao meio ambiente (que é tratada em
ação judicial própria), bem como não possui como objeto a tutela dos
direitos dos consumidores e as questões pertinentes ao
ressarcimento de danos ao erário público e responsabilização dos
representantes legais dos réus Águas do Paraná, Cagepar e Município
de Paranaguá pela prática de atos de atos de improbidade
administrativa, que serão tratadas em ações judiciais próprias".
4. Coerentemente com essas premissas, o único e principal pedido
formulado na demanda foi o de "determinação de rescisão do contrato
de subconcessão celebrado entre os réus Cagepar e Águas de Paranaguá
para os serviços de saneamento no município de Paranaguá, em face
do descumprimento das obrigações assumidas pela concessionária e
subconcesionária, devendo o ente público assumir o múnus objeto da
concessão". É dizer, em nenhum instante se aviou específico pedido
de ressarcimento de danos ao erário.
5. Em tal contexto, não se mostra cabível, nesta sede recursal
especial, dar guarida à inovação almejada pela parte autora, em
ordem a se elastecer, indevidamente, os originais fundamentos de sua
pretensão, antes baseados na tão só inexecução de obrigações
contratuais, para agora, em inusitada adição, também se valorar a
invocada proteção do patrimônio público como suporte jurídico para a
obtenção da postulada rescisão do contrato de concessão. A se
admitir tal possibilidade, visivelmente extemporânea, restaria
violado, em detrimento dos réus litisconsortes, quando menos, o
princípio da não surpresa.
6. Ainda, quanto à possibilidade de rescisão judicial de contratos
administrativos com base na então vigente Lei de Licitações (n.
8.666/93), também não assiste razão ao Ministério Público
recorrente, uma vez que, como adequadamente enfatizado no acórdão
estadual, em reverência ao princípio da especialidade, deve
preponderar a incidência do normativo específico erigido na Lei de
Concessões (n. 8.987/95), em se tratando de hipóteses que, como no
caso ora examinado, envolvam o propósito de rescindir ou de pleitear
a caducidade da concessão de serviço público.
7. Na espécie, não se está a negar a legitimidade e o interesse do
Ministério Público para bem exercer a zelosa defesa do patrimônio
público, como expressamente assegurado na Lei de Ação Civil Pública
(n. 7.347/85) e em sua Lei Orgânica Nacional (n. 8.625/93), tanto
quanto na Súmula 329/STJ.
8. Contudo, reitere-se, a ação coletiva deduzida pelo Parquet
araucariano não alicerçou sua pretensão em alegado dano ao erário
(como dito, nem sequer pedido de ressarcimento de danos houve), mas,
antes, em específicas infringências ao pacto contratual, em cenário
que desautoriza a iniciativa do órgão ministerial para os fins da
almejada rescisão contratual.
9. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Assistiu ao julgamento a Dra.
PATRICIA YAMASAKI, pela parte RECORRIDA: CAB AGUAS DE PARANAGUA S/A