AIPUIL
Processo Sem Classe
Processo nº 3273
ID do Registro
#69779d578997d
202203425961
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2023-08-17
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2023-08-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ART. 18, § 3º, DA LEI
Nº 12.153/2009. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IPTU/TLP.
LIMITAÇÃO PARCIAL DOS ATRIBUTOS INERENTES À
PROPRIEDADE/POSSE/DOMÍNIO ÚTIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM OS
CASOS COMPARADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Discute-se no presente pedido de uniformização de interpretação
de lei federal a alegação de dissídio interpretativo em torno dos
arts. 32 do CTN e 1.228 do CC em relação à incidência de IPTU/TLP,
em razão de limites impostos aos direitos de propriedade/posse por
decisão judicial prolatada nos autos da Ação Civil Pública º
0052829-44.2014.8.07.0018.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que a restrição parcial aos direitos inerentes à propriedade não
afasta a incidência do IPTU, uma vez que o fato gerador da exação
permanece íntegro, qual seja, a propriedade/posse/domínio útil
localizada na zona urbana do município. Nesse sentido: AgRg no REsp
n.1.564.422/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 17/12/2015, DJe de 10/2/2016. Por outro lado, o
entendimento desta Corte é no sentido de que, quando a limitação
administrativa imposta acarreta o esvaziamento completo dos
atributos inerentes à propriedade fica descaracterizada a hipótese
de incidência do IPTU (REsp n.1.695.340/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de
24/9/2019).
3. No caso dos autos a limitação imposta pela decisão liminar
proferida na Ação Civil Pública n.º 0052829-44.2014.8.07.0018 foi
apenas parcial e precária (fls. 479 e-STJ).
4. Das razões do requerente não se extrai que os julgados paradigmas
tenham afastado a incidência do IPTU em casos de limitação parcial
dos direitos da propriedade/posse, não tendo sido realizado o cotejo
analítico de teses necessário à demonstração da ocorrência de
divergência interpretativa. Dessa forma, seja por ausência de
similitude fático-jurídica entre os casos comparados, seja porque,
nos termos da jurisprudência do STJ, a restrição parcial à
utilização da propriedade não afasta a incidência do IPTU, não
prospera o presente pedido de uniformização de jurisprudência.
5. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.