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Processo Sem Classe

Processo nº 3273
ID do Registro #69779d578997d
202203425961
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2023-08-17
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2023-08-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ART. 18, § 3º, DA LEI Nº 12.153/2009. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IPTU/TLP. LIMITAÇÃO PARCIAL DOS ATRIBUTOS INERENTES À PROPRIEDADE/POSSE/DOMÍNIO ÚTIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM OS CASOS COMPARADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Discute-se no presente pedido de uniformização de interpretação de lei federal a alegação de dissídio interpretativo em torno dos arts. 32 do CTN e 1.228 do CC em relação à incidência de IPTU/TLP, em razão de limites impostos aos direitos de propriedade/posse por decisão judicial prolatada nos autos da Ação Civil Pública º 0052829-44.2014.8.07.0018. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a restrição parcial aos direitos inerentes à propriedade não afasta a incidência do IPTU, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade/posse/domínio útil localizada na zona urbana do município. Nesse sentido: AgRg no REsp n.1.564.422/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 10/2/2016. Por outro lado, o entendimento desta Corte é no sentido de que, quando a limitação administrativa imposta acarreta o esvaziamento completo dos atributos inerentes à propriedade fica descaracterizada a hipótese de incidência do IPTU (REsp n.1.695.340/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019). 3. No caso dos autos a limitação imposta pela decisão liminar proferida na Ação Civil Pública n.º 0052829-44.2014.8.07.0018 foi apenas parcial e precária (fls. 479 e-STJ). 4. Das razões do requerente não se extrai que os julgados paradigmas tenham afastado a incidência do IPTU em casos de limitação parcial dos direitos da propriedade/posse, não tendo sido realizado o cotejo analítico de teses necessário à demonstração da ocorrência de divergência interpretativa. Dessa forma, seja por ausência de similitude fático-jurídica entre os casos comparados, seja porque, nos termos da jurisprudência do STJ, a restrição parcial à utilização da propriedade não afasta a incidência do IPTU, não prospera o presente pedido de uniformização de jurisprudência. 5. Agravo interno não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
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