AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2055807
ID do Registro
#69779d5789738
202300591028
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RAUL ARAÚJO
2023-08-18
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2023-08-14
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE
SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 114 E 115 DO CPC/2015; 6º E 81 do CDC; E
944 DO CC. SÚMULAS 282 E 356/STF. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. SÚMULA 83 DO STJ. NEGATIVA DE
COBERTURA DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidência das
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o
Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação
Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos,
ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância
social objetiva do bem jurídico tutelado a dignidade da pessoa
humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação" (REsp
945.785/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de
11/6/2013). Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou
exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de
cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação
aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.