AIRCL
Processo Sem Classe
Processo nº 44949
ID do Registro
#69779d578958c
202300593882
-
BENEDITO GONÇALVES
2023-08-17
-
2023-08-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONTROLE DE
APLICAÇÃO DE SÚMULA. APLICAÇÃO DE DETERMINAÇÕES ORIUNDAS DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. PREJUDICADA A LIMINAR REQUERIDA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o
art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da
parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir
a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de
súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de
constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência" (AgInt na Rcl n. 43.665/MG,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
13/12/2022, DJe de 27/1/2023).
3. Também conforme precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, "a reclamação é prevista na Constituição Federal de
1988 para a preservação da competência do STF e do STJ e para a
garantia da autoridade das decisões desses Tribunais de Superposição
(arts. 102, I, l, e 105, I, f), não podendo ser considerada
sucedâneo recursal, ou seja, é cabível tão-só nas hipóteses em que
adequadamente atende aos requisitos de admissibilidade. Portanto,
por não ser sucedâneo recursal e não se prestar precipuamente como
mecanismo de uniformização de jurisprudência, o uso da reclamação é
excepcional e só justificável em poucas hipóteses" (AgInt na Rcl n.
41.841/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).
4. No caso dos autos não há nenhuma das hipóteses de cabimento da
reclamação. Os reclamantes apontam como tendo sido descumpridas
sumulas persuasivas do Superior Tribunal de Justiça, bem como
postulam a observância de um alegado descumprimento de determinação
proferida em sede de Ação Civil Pública e Dissídio Coletivo de
Greve.
5. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.