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Processo Sem Classe

Processo nº 1845984
ID do Registro #69779d57893a8
201903239038
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SÉRGIO KUKINA
2023-08-18
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2023-08-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO OBJETO DOS ACLARATÓRIOS QUE CONFIRMOU O NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE QUESTÕES RELACIONADAS AO MÉRITO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO CPC. 1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material. 2. No caso, o acórdão ora impugnado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com argumentação suficiente, a controvérsia. 3. Com efeito, o Colegiado, ao apreciar agravo interno, confirmou decisão monocrática que não conhecera dos embargos de divergência, porquanto o aresto então embargado, proferido no julgamento de recurso especial, não chegou a apreciar a controvérsia (limitando-se a assentar que "o exame da irresignação da agravante, quanto à alegada desproporcionalidade da sanção aplicada, na origem, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ"). 4. Assim, como não foi ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência, não se revelava possível, por ocasião do julgamento do mencionado agravo interno, o exame de questões relacionadas à dosimetria das sanções impostas pelas instâncias de origem ao réu da subjacente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ora embargante. Por essa razão, o acórdão ora impugnado não padece de qualquer dos vícios de que trata o art. 1.022 do CPC. 5. Ademais, como a questão veiculada nos presentes aclaratórios (pretendida aplicação, ao caso, do § 5º do art. 12 da Lei n. 8.429/92, incluído pela Lei n. 14.230/2021) refoge aos limites do Tema 1.199 da Repercussão Geral, não é cabível a devolução dos autos à instância de origem para eventual juízo de conformação. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
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