EAIEERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1845984
ID do Registro
#69779d57893a8
201903239038
-
SÉRGIO KUKINA
2023-08-18
-
2023-08-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACÓRDÃO OBJETO DOS ACLARATÓRIOS QUE CONFIRMOU O NÃO CONHECIMENTO DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE QUESTÕES
RELACIONADAS AO MÉRITO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DE
QUE TRATA O ART. 1.022 DO CPC.
1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de
declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da
decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material.
2. No caso, o acórdão ora impugnado enfrentou e decidiu, de maneira
integral e com argumentação suficiente, a controvérsia.
3. Com efeito, o Colegiado, ao apreciar agravo interno, confirmou
decisão monocrática que não conhecera dos embargos de divergência,
porquanto o aresto então embargado, proferido no julgamento de
recurso especial, não chegou a apreciar a controvérsia (limitando-se
a assentar que "o exame da irresignação da agravante, quanto à
alegada desproporcionalidade da sanção aplicada, na origem,
demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso
Especial, a teor da Súmula 7/STJ").
4. Assim, como não foi ultrapassado o juízo de admissibilidade dos
embargos de divergência, não se revelava possível, por ocasião do
julgamento do mencionado agravo interno, o exame de questões
relacionadas à dosimetria das sanções impostas pelas instâncias de
origem ao réu da subjacente ação civil pública por ato de
improbidade administrativa, ora embargante. Por essa razão, o
acórdão ora impugnado não padece de qualquer dos vícios de que trata
o art. 1.022 do CPC.
5. Ademais, como a questão veiculada nos presentes aclaratórios
(pretendida aplicação, ao caso, do § 5º do art. 12 da Lei n.
8.429/92, incluído pela Lei n. 14.230/2021) refoge aos limites do
Tema 1.199 da Repercussão Geral, não é cabível a devolução dos autos
à instância de origem para eventual juízo de conformação.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.