AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1484387
ID do Registro
#69779d57891b3
201402498877
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ASSUSETE MAGALHÃES
2023-08-29
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2023-08-21
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. MANUTENÇÃO DE TELEFONES DE USO
PÚBLICO. DANOS MORAIS COLETIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PUBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TELEFONIA. RELEVÂNCIA SOCIAL. INTERESSE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ANATEL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS,
CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECORRENTE. PRETENDIDA
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo
Ministério Público Federal em face da parte agravante - com inclusão
da ANATEL como litisconsorte passiva -, objetivando, em síntese,
sanar as falhas relacionadas aos telefones de uso público em
Umbaúba/SE, bem como a condenação ao pagamento de indenização por
dano moral coletivo. Julgada procedente a demanda, recorreram os
réus, restando mantida a sentença pelo Tribunal local.
III. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o
Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação
Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos,
ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância
social objetiva do bem jurídico tutelado a dignidade da pessoa
humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação" (STJ, REsp
945.785/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de
11/06/2013), como no presente caso. Em igual sentido: STJ, AgRg no
REsp 1.301.154/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
19/11/2015; AgRg no AREsp 255.845/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2015.
IV. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que "o
exercício do poder de polícia e a executoriedade dos atos
administrativos não retira da Administração Pública o interesse de
provocar o Poder Judiciário em busca de provimento jurisdicional
(REsp 1651622/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)" (STJ, AgInt no REsp
1.438.704/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
23/11/2018).
V. Ademais, ainda na forma da jurisprudência do STJ, "não há falar
na existência de violação dos dispositivos previstos na Lei n.
9.472/97 - Lei Geral das Telecomunicações, haja vista que a
competência da ANATEL para regular o setor de telefonia é privativa
e, não, exclusiva, circunstância que permite a intervenção do Poder
Judiciário, caso provocado, conforme conclusão firmada no REsp
1.275.859/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 5/12/2012. Precedente do STF no mesmo sentido" (STJ, AgInt no
AREsp 988.480/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
25/08/2017).
VI. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, considerou
estarem comprovados os elementos necessários à configuração do dano
moral coletivo, "devido ao caráter antijurídico da conduta da
Telemar, violando a legislação reguladora do campo das
telecomunicações, serviço dos mais essenciais e relevantes à
população do Município; além da manifesta exposição da população
local a riscos decorrentes da falta de serviços de telecomunicação
essenciais, imprescindíveis e adequados, por tempo indeterminado
(dano); a presença de relação de causa e efeito entre o
comportamento da demandada e as violações já apontadas", fixando a
indenização por danos morais coletivos. A alteração desse
entendimento demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7
desta Corte.
VII. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos
valores fixados a título de danos morais somente é possível quando
exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos
autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No
caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista
das circunstâncias fáticas do caso, fixou a indenização por danos
morais coletivos em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),
considerando "o verdadeiro causador do dano ter sido a conduta da
TELEMAR ao não prestar o serviço telefônico com qualidade mínima".
Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não
há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ.
VIII. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.