REsp

Recurso Especial

Processo nº 2083016
ID do Registro #69779d5788e1d
202103560508
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ASSUSETE MAGALHÃES
2023-08-21
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2023-08-15
Não categorizado

Ementa

AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, UNIDADE DE CONSERVAÇÃO, E, PARCIALMENTE, EM TERRENO DE MARINHA. RECURSO DO MPF. TESE RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS INTERINOS. PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 283/STF. RECURSO DO PARTICULAR. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA 999/STF. CONSTATAÇÃO DE LESÃO AO MEIO AMBIENTE. REVISÃO, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO MPF PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, ajuizada contra João Luiz do Livramento, pelo Ministério Público Federal em virtude da edificação de imóvel de 140,17 m2 no Balneário Galheta, em Laguna/SC, situado em Área de Preservação Permanente (campo de dunas e vegetação de restinga fixadora), no interior de Unidade de Conservação Federal (APA da Baleia Franca), e, parcialmente, em bem da União (terreno de marinha), tudo sem autorização ou licença dos órgãos competentes. II. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte ré a proceder ou custear: (i) a demolição total da edificação, com a remoção dos entulhos; (ii) a recuperação total do dano ambiental causado, por meio de Projeto de Recuperação da Área Degradada (PRAD), negando a indenização pelos danos ambientais causados. O Tribunal de origem manteve a sentença. III. No Recurso Especial do MPF postula-se o reconhecimento da obrigação de indenizar, pretensão que está de acordo com a Súmula 629/STJ, que dispõe: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar". No caso, o Tribunal de origem não nega essa diretriz, recaindo a controvérsia unicamente sobre o efeito jurídico que se deve atribuir ao significativo período de tempo que se passou desde a edificação irregular. O acórdão recorrido rejeita a pretensão indenizatória, sob o fundamento de que "se trata de ocupação muito antiga, da década de 1970 (primeira construção entre 1978 e 1989 e a atual entre 1997 e 2002), que vem causando poucos impactos ambientais". IV. Em sentido oposto, há doutrina que, com fundamento no princípio da reparação integral, preconiza a reparabilidade dos chamados "danos interinos, vale dizer, as perdas de qualidade ambiental havidas no interregno entre a ocorrência do prejuízo e a efetiva recomposição do meio degradado" (MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação Civil Pública e a Reparação do Dano Ambiental. 2. ed., São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004, p. 314). Essa orientação encontra amparo em precedentes do STJ: "O poluidor deve não só devolver a natureza a seu estado anterior, mas reparar os prejuízos experimentados no interregno, pela indisponibilidade dos serviços e recursos ambientais nesse período" (REsp 1.845.200/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.548.960/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2018; REsp 1.180.078/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2012. V. Sendo incontroversos, na situação sob exame, tanto os danos ambientais como o longo período de sua duração, deve-se reconhecer, na linha da jurisprudência do STJ, a obrigação de indenizar, sendo, no caso, a passagem do tempo - ao contrário do que entenderam as instâncias ordinárias - um elemento decisivo para o acolhimento da pretensão recursal. Nesse sentido: "Se a restauração integral do meio ambiente lesado, com a consequente reconstituição completa do equilíbrio ecológico, depender de lapso de tempo prolongado, necessário que se compense tal perda: é o chamado lucro cessante ambiental, também conhecido como dano interino ou intercorrente" (FREITAS, Cristina Godoy de Araújo. Valoração do dano ambiental: algumas premissas. In: Revista do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Edição Especial Meio Ambiente: A Valoração de Serviços e Danos Ambientais, 2011, p. 11). VI. Com relação ao capítulo do acórdão recorrido que condicionou o cumprimento da sentença condenatória ao trânsito em julgado, o apelo do Parquet não merece conhecimento, por incidência das Súmulas 282 e 283/STF, porquanto deixou o recorrente de atacar o fundamento adotado pelo Tribunal de origem, no particular, invocando, ainda, dispositivos legais não prequestionados. VII. Quanto ao Recurso Especial do particular, consigne-se que, em relação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015, o acórdão recorrido, julgado sob a égide do vigente Código de Processo Civil, não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, motivadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente, apresentando fundamento suficiente para o deslinde do litígio. VIII. De igual forma, não prospera a alegação de prescrição, uma vez que, conforme entendimento do STF, no Tema 999 da repercussão geral, "é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental". Extrai-se da fundamentação desse precedente que, por ser indisponível, a pretensão de obter a recomposição dos danos ambientais, pela recuperação da área ou por medida compensatória, não se sujeita à prescrição. IX. Não merecem conhecimento as alegações feitas pela parte recorrente com o fim de descaracterizar os danos ambientais e a necessidade de recomposição da área, pois, quanto ao ponto, afirmou-se, no acórdão recorrido, que "o imóvel da parte ré está inserido em campo de dunas do Balneário Galheta, que constitui área de preservação permanente integrante da APA da Baleia Franca, cercado por praias marítimas, áreas de banhado e vegetação de restinga, além do Morro do Cabo de Santa Marta Pequena, definido na legislação municipal como APP (...) Segundo o laudo pericial, o imóvel interfere em área de preservação permanente pela presença de vegetação de restinga fixadora de dunas (evento 179, LAUDO4, fl. 30, LAUDO5, fl. 40, e LAUDO6, fl. 9), além de estar no interior da APA da Baleia Franca e parcialmente em terreno de marinha, apesar de não contar com licença ou autorização dos órgãos ambientais (evento 179, LAUDO4, fls. 35 e 39, LAUDO5, fls. 1-2 e 39-40, e LAUDO6, fls. 6 e 9-10). Conforme esclarece o expert, todo o contexto ambiental do Balneário Galheta - à exceção do Morro do Cabo de Santa Marta Pequena, APP segundo a legislação municipal - configura área de preservação permanente de vegetação de restinga fixadora de dunas, prevista na legislação federal (...) É fato notório na região (arts. 374, I, e 375, ambos do CPC/15) que as dunas, de forma recorrente, invadem e cobrem parte dos imóveis existentes no local, como se observa em diversas fotografias anexadas no laudo pericial, a demonstrar a existência de dunas ativas. As dunas móveis constituem bens da União de uso comum, nos termos do art. 18 do Decreto nº 5.300/04 (...) a ocupação desordenada do local foi iniciada em 1970, por edificações que não possuíam autorização dos órgãos ambientais competentes, trazendo consequências negativas para o meio ambiente, com comprometimento da biota, dos recursos naturais, da paisagem cênica e da estabilidade do ecossistema da Zona Costeira, ambiente dinâmico e sensível a alterações, tanto naturais como antrópicas. Todavia, não se trata de área urbanizada (...) a grande maioria das cento e cinquenta e quatro edificações identificadas durante os estudos periciais, assim como a da parte ré, são de uso residencial sazonal, servindo apenas como casas de veraneio. Apesar da ocupação sazonal, a simples presença das edificações causa grande impacto ao ambiente dinâmico de dunas, conforme asseverou o expert". Como se decidiu em caso análogo, "discordar da conclusão alvitrada na origem acerca da existência de área de preservação permanente (restinga fixadora de dunas) no loteamento, com parte dela já destruída pelo empreendimento erguido pela recorrente, demanda o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável no apelo extremo à luz do óbice inserto na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.134.217/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2017). X. A parte recorrente juntou aos autos memoriais em que aponta decisão monocrática e acórdão da Primeira Turma do STJ que, em caso análogo, reconheceram omissão da instância ordinária na apreciação da tese de que o local dos fatos configuraria um tômbolo e, portanto, área não protegida pela legislação. Ocorre que, no presente caso, o Tribunal de origem afirmou que "todo o contexto ambiental do Balneário Galheta - à exceção do Morro do Cabo de Santa Marta Pequena, APP segundo a legislação municipal - configura área de preservação permanente de vegetação de restinga fixadora de dunas, prevista na legislação federal, aí incluídas (...): - a área de tômbolo (...); - as áreas de banhados vegetados, que representam barreiras de confinamento do campo de dunas; e - as dunas internas e planícies". Assim, o fato trazido pela parte recorrente não deixou de constar da apreciação feita pelas instâncias ordinárias, não merecendo acolhimento, portanto, a alegação de omissão. Descaracterizada, pois, a alegada omissão e justificada, pelas razões já expostas, a incidência da Súmula 7/STJ, inclusive no que se refere a esse ponto da irresignação, na linha da decisão monocrática proferida pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, no AREsp 1.772.215/SC, transitada em julgado em 13/05/2021, em caso em tudo semelhante ao presente, também envolvendo edificação na APA da Baleia Franca e no qual o particular recorrente expendia a mesma argumentação. XI. Recurso Especial do MPF parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Recurso Especial do particular parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu em parte do recurso do Ministério Público Federal e, nessa parte, dar-lhe provimento; conhecer em parte do recurso de João Luiz do Livramento e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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