REsp
Recurso Especial
Processo nº 2083016
ID do Registro
#69779d5788e1d
202103560508
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2023-08-21
-
2023-08-15
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE, UNIDADE DE CONSERVAÇÃO, E, PARCIALMENTE, EM TERRENO DE
MARINHA. RECURSO DO MPF. TESE RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE DANOS
AMBIENTAIS INTERINOS. PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO
CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA E
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 283/STF.
RECURSO DO PARTICULAR. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS.
IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA 999/STF. CONSTATAÇÃO DE LESÃO AO MEIO
AMBIENTE. REVISÃO, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO MPF PARCIALMENTE CONHECIDO, E,
NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, ajuizada contra João
Luiz do Livramento, pelo Ministério Público Federal em virtude da
edificação de imóvel de 140,17 m2 no Balneário Galheta, em
Laguna/SC, situado em Área de Preservação Permanente (campo de dunas
e vegetação de restinga fixadora), no interior de Unidade de
Conservação Federal (APA da Baleia Franca), e, parcialmente, em bem
da União (terreno de marinha), tudo sem autorização ou licença dos
órgãos competentes.
II. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos,
para condenar a parte ré a proceder ou custear: (i) a demolição
total da edificação, com a remoção dos entulhos; (ii) a recuperação
total do dano ambiental causado, por meio de Projeto de Recuperação
da Área Degradada (PRAD), negando a indenização pelos danos
ambientais causados. O Tribunal de origem manteve a sentença.
III. No Recurso Especial do MPF postula-se o reconhecimento da
obrigação de indenizar, pretensão que está de acordo com a Súmula
629/STJ, que dispõe: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a
condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada
com a de indenizar". No caso, o Tribunal de origem não nega essa
diretriz, recaindo a controvérsia unicamente sobre o efeito jurídico
que se deve atribuir ao significativo período de tempo que se passou
desde a edificação irregular. O acórdão recorrido rejeita a
pretensão indenizatória, sob o fundamento de que "se trata de
ocupação muito antiga, da década de 1970 (primeira construção entre
1978 e 1989 e a atual entre 1997 e 2002), que vem causando poucos
impactos ambientais".
IV. Em sentido oposto, há doutrina que, com fundamento no princípio
da reparação integral, preconiza a reparabilidade dos chamados
"danos interinos, vale dizer, as perdas de qualidade ambiental
havidas no interregno entre a ocorrência do prejuízo e a efetiva
recomposição do meio degradado" (MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação
Civil Pública e a Reparação do Dano Ambiental. 2. ed., São Paulo:
Editora Juarez de Oliveira, 2004, p. 314). Essa orientação encontra
amparo em precedentes do STJ: "O poluidor deve não só devolver a
natureza a seu estado anterior, mas reparar os prejuízos
experimentados no interregno, pela indisponibilidade dos serviços e
recursos ambientais nesse período" (REsp 1.845.200/SC, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022). No mesmo sentido:
AgInt no REsp 1.548.960/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2018; REsp 1.180.078/MG, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2012.
V. Sendo incontroversos, na situação sob exame, tanto os danos
ambientais como o longo período de sua duração, deve-se reconhecer,
na linha da jurisprudência do STJ, a obrigação de indenizar, sendo,
no caso, a passagem do tempo - ao contrário do que entenderam as
instâncias ordinárias - um elemento decisivo para o acolhimento da
pretensão recursal. Nesse sentido: "Se a restauração integral do
meio ambiente lesado, com a consequente reconstituição completa do
equilíbrio ecológico, depender de lapso de tempo prolongado,
necessário que se compense tal perda: é o chamado lucro cessante
ambiental, também conhecido como dano interino ou intercorrente"
(FREITAS, Cristina Godoy de Araújo. Valoração do dano ambiental:
algumas premissas. In: Revista do Ministério Público do Estado de
Minas Gerais. Edição Especial Meio Ambiente: A Valoração de Serviços
e Danos Ambientais, 2011, p. 11).
VI. Com relação ao capítulo do acórdão recorrido que condicionou o
cumprimento da sentença condenatória ao trânsito em julgado, o apelo
do Parquet não merece conhecimento, por incidência das Súmulas 282 e
283/STF, porquanto deixou o recorrente de atacar o fundamento
adotado pelo Tribunal de origem, no particular, invocando, ainda,
dispositivos legais não prequestionados.
VII. Quanto ao Recurso Especial do particular, consigne-se que, em
relação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015, o
acórdão recorrido, julgado sob a égide do vigente Código de Processo
Civil, não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do
julgado apreciou, motivadamente, as questões necessárias à solução
da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pela parte recorrente, apresentando fundamento suficiente
para o deslinde do litígio.
VIII. De igual forma, não prospera a alegação de prescrição, uma vez
que, conforme entendimento do STF, no Tema 999 da repercussão geral,
"é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental".
Extrai-se da fundamentação desse precedente que, por ser
indisponível, a pretensão de obter a recomposição dos danos
ambientais, pela recuperação da área ou por medida compensatória,
não se sujeita à prescrição.
IX. Não merecem conhecimento as alegações feitas pela parte
recorrente com o fim de descaracterizar os danos ambientais e a
necessidade de recomposição da área, pois, quanto ao ponto,
afirmou-se, no acórdão recorrido, que "o imóvel da parte ré está
inserido em campo de dunas do Balneário Galheta, que constitui área
de preservação permanente integrante da APA da Baleia Franca,
cercado por praias marítimas, áreas de banhado e vegetação de
restinga, além do Morro do Cabo de Santa Marta Pequena, definido na
legislação municipal como APP (...) Segundo o laudo pericial, o
imóvel interfere em área de preservação permanente pela presença de
vegetação de restinga fixadora de dunas (evento 179, LAUDO4, fl. 30,
LAUDO5, fl. 40, e LAUDO6, fl. 9), além de estar no interior da APA
da Baleia Franca e parcialmente em terreno de marinha, apesar de não
contar com licença ou autorização dos órgãos ambientais (evento 179,
LAUDO4, fls. 35 e 39, LAUDO5, fls. 1-2 e 39-40, e LAUDO6, fls. 6 e
9-10). Conforme esclarece o expert, todo o contexto ambiental do
Balneário Galheta - à exceção do Morro do Cabo de Santa Marta
Pequena, APP segundo a legislação municipal - configura área de
preservação permanente de vegetação de restinga fixadora de dunas,
prevista na legislação federal (...) É fato notório na região (arts.
374, I, e 375, ambos do CPC/15) que as dunas, de forma recorrente,
invadem e cobrem parte dos imóveis existentes no local, como se
observa em diversas fotografias anexadas no laudo pericial, a
demonstrar a existência de dunas ativas. As dunas móveis constituem
bens da União de uso comum, nos termos do art. 18 do Decreto nº
5.300/04 (...) a ocupação desordenada do local foi iniciada em 1970,
por edificações que não possuíam autorização dos órgãos ambientais
competentes, trazendo consequências negativas para o meio ambiente,
com comprometimento da biota, dos recursos naturais, da paisagem
cênica e da estabilidade do ecossistema da Zona Costeira, ambiente
dinâmico e sensível a alterações, tanto naturais como antrópicas.
Todavia, não se trata de área urbanizada (...) a grande maioria das
cento e cinquenta e quatro edificações identificadas durante os
estudos periciais, assim como a da parte ré, são de uso residencial
sazonal, servindo apenas como casas de veraneio. Apesar da ocupação
sazonal, a simples presença das edificações causa grande impacto ao
ambiente dinâmico de dunas, conforme asseverou o expert". Como se
decidiu em caso análogo, "discordar da conclusão alvitrada na origem
acerca da existência de área de preservação permanente (restinga
fixadora de dunas) no loteamento, com parte dela já destruída pelo
empreendimento erguido pela recorrente, demanda o reexame de matéria
fático-probatória, providência inviável no apelo extremo à luz do
óbice inserto na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.134.217/MA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2017).
X. A parte recorrente juntou aos autos memoriais em que aponta
decisão monocrática e acórdão da Primeira Turma do STJ que, em caso
análogo, reconheceram omissão da instância ordinária na apreciação
da tese de que o local dos fatos configuraria um tômbolo e,
portanto, área não protegida pela legislação. Ocorre que, no
presente caso, o Tribunal de origem afirmou que "todo o contexto
ambiental do Balneário Galheta - à exceção do Morro do Cabo de Santa
Marta Pequena, APP segundo a legislação municipal - configura área
de preservação permanente de vegetação de restinga fixadora de
dunas, prevista na legislação federal, aí incluídas (...): - a área
de tômbolo (...); - as áreas de banhados vegetados, que representam
barreiras de confinamento do campo de dunas; e - as dunas internas e
planícies". Assim, o fato trazido pela parte recorrente não deixou
de constar da apreciação feita pelas instâncias ordinárias, não
merecendo acolhimento, portanto, a alegação de omissão.
Descaracterizada, pois, a alegada omissão e justificada, pelas
razões já expostas, a incidência da Súmula 7/STJ, inclusive no que
se refere a esse ponto da irresignação, na linha da decisão
monocrática proferida pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, no AREsp
1.772.215/SC, transitada em julgado em 13/05/2021, em caso em tudo
semelhante ao presente, também envolvendo edificação na APA da
Baleia Franca e no qual o particular recorrente expendia a mesma
argumentação.
XI. Recurso Especial do MPF parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido. Recurso Especial do particular parcialmente
conhecido e, nessa parte, improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu em parte do recurso
do Ministério Público Federal e, nessa parte, dar-lhe provimento;
conhecer em parte do recurso de João Luiz do Livramento e, nessa
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.