AINTERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1971910
ID do Registro
#69779d5788785
201901592436
-
LAURITA VAZ
2023-08-30
-
2023-08-22
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO
JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO ORIGINÁRIA. QUESTÃO
DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO.
ACÓRDÃO EMBARGADO DA TERCEIRA TURMA QUE DECIDIU PELA PERDA DE OBJETO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA DECIDIDO EM OUTRO
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA APELAÇÃO, O QUAL
DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO, VEDANDO O LEVANTAMENTO DE VALORES
DEPOSITADOS EM JUÍZO E O REPASSE DE QUAISQUER PAGAMENTOS À FUNDAÇÃO
ORA EMBARGANTE ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESSEMELHANÇA DO CASO COM AQUELOUTROS TRATADOS NOS PARADIGMAS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. INSUBSISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e
de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal, não se prestam a mero rejulgamento da
causa pela Corte Especial, como fosse via recursal ordinária
interna. É requisito elementar de admissibilidade do recurso haver
soluções jurídicas diversas a partir da análise de casos
fático-processuais semelhantes, o que deve ser demonstrado com o
cotejo analítico entre os julgados comparados, consoante disposto no
art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, caput,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. "A falta de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado
e o apresentado como paradigma obsta a admissão do recurso de
embargos de divergência, pois tem-se por não cumpridos os arts.
1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RI/STJ" (AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1337814/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL,
julgado em 22/03/2022, DJe 24/03/2022).
3. Nos presentes autos, sem arranhar o entendimento sufragado nos
paradigmas, o acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso
especial da PETROBRAS, decidiu pela perda de objeto do agravo de
instrumento exatamente em razão da superveniência de sentença de
mérito na origem, anterior à prolação do acórdão recorrido. Assim, o
entendimento esposado pelo acórdão embargado, dada as
peculiaridades do caso, ao contrário de divergir da jurisprudência
citada, ratifica a tese de prevalência da decisão de mérito sobre a
tomada em caráter cautelar.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.