AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2023118
ID do Registro
#69779d578837f
202202712457
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2023-08-31
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2023-08-28
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS
DE MORA. TERMO INICIAL. DEMANDA COLETIVA. CITAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL.
COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO
CPC. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o
não conhecimento do recurso, mas tão somente a preclusão do tema, o
que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou
com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte
Especial.
2. No caso em apreço, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº
182/STJ.
3. Nos termos da tese jurídica firmada no julgamento dos REsps
1.370.899/SP e 1.361.800/SP, os juros de mora incidem a partir da
citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública
quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja
configuração da mora em momento anterior .
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de considerar prescindível o trânsito em julgado do acórdão
submetido ao rito do art. 543-C do CPC para fins de aplicar o
entendimento nele firmado no julgamento de outros recursos em
trâmite nesta Corte.
5. Agravo conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.