AISLS
Processo Sem Classe
Processo nº 2940
ID do Registro
#69779d5787e61
202101474067
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HUMBERTO MARTINS
2023-09-20
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2023-08-16
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. TRANSPORTE
PÚBLICO METROVIÁRIO EM SÃO PAULO. COMPLEXO RAPADURA. LICENCIAMENTO
AMBIENTAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE, LEGALIDADE E
VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. ESTADO ECOSSOCIAL DE DIREITO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO,
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. AUSÊNCIA DE
PROVA DE PREJUÍZO À SAÚDE, AO MEIO AMBIENTE, À PAISAGEM E AO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS
TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS PERTINENTES. COMPROVAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE
REGÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. LIMITE DA
DECISÃO SUSPENSIVA.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
prova de que a permanência da decisão judicial impugnada causa
efetiva, grave e iminente lesão ao interesse público. A
suspensividade é medida excepcional, sem natureza jurídica de
recurso, razão pela qual não propicia a devolução do conhecimento da
matéria de fundo, com a finalidade de eventual reforma da decisão
originária.
2. Como um dos instrumentos medulares do sistema de prevenção de
riscos e danos ao patrimônio natural e cultural, o licenciamento
ambiental - sempre inarredável, prévio e transparente - não é opção,
caridade ou veleidade administrativas. Por isso, precisa seguir, à
risca e com especial zelo, os predicados procedimentais e
substantivos vinculantes, estatuídos na legislação - Constituição,
leis, decretos e resoluções do CONAMA e dos CONSEMAS -, negada ao
Estado e aos particulares a prerrogativa de, a pretexto de eventuais
benefícios financeiros ou mesmo sociais imediatos, flexibilizarem
competências e exigências prescritas. Incumprimento normativo que,
em si mesmo e automaticamente, ameaça o calibre da salvaguarda
administrativa do meio ambiente, bem jurídico de máxima custódia,
decorrência de seu feitio coletivo, infungível e transgeracional.
3. O Judiciário não só pode, como deve, rever atos administrativos
que discrepem da legislação ou afrontem o bom senso, intervenção que
em nada ofende o princípio da separação dos Poderes. Evidentemente,
a correção do comportamento da Administração pelo juiz - um dos
pilares da ordem jurídica democrática - não se dá ao acaso ou de
maneira aleatória. Na esfera ambiental-urbanística, faz-se imperiosa
a interferência judicial sempre que aflorarem patologias
plurifacetadas, entre as quais se destacam a) vícios de forma e
desvio de finalidade; b) violação de princípios jurídicos caros ao
Estado Ecossocial de Direito (p. ex., o princípio da precaução); c)
desprezo a valores centrais do ordenamento (p. ex., dignidade humana
e tutela de sujeitos e bens vulneráveis; transparência,
participação pública, moralidade e integridade do Administrador;
boa-fé, solidariedade, colaboração e sinceridade dos particulares);
d) vilipêndio a postulados e técnicas contemporâneos de hermenêutica
da norma (in dubio pro natura, p. ex.) ou a pressupostos
compulsórios derivados da alma do microssistema (p. ex. a presunção
absoluta de intocabilidade e caráter non aedificandi das Áreas de
Preservação Permanente e da reflexa índole in re ipsa de dano a elas
causado por uso ou ocupação irregulares).
4. Na hipótese dos autos, está caracterizada a lesão à ordem e à
economia públicas. Primeiro porque o Poder Judiciário, sem
fundamentação adequada, imiscuiu-se na seara administrativa,
substituindo o Poder Executivo e desarrumando a implementação de
política pública de transporte (construção de novas linhas de metrô
na região metropolitana de São Paulo). Segundo porque descartou as
avaliações técnico-administrativas dos órgãos competentes, Companhia
Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB e Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, sem o mínimo de indício de
inidoneidade e de riscos de prejuízo à saúde, ao meio ambiente, à
paisagem e ao patrimônio histórico e artístico nacional.
5. Inexistem, por conseguinte, argumentos robustos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão do STJ, ora agravada, no sentido
de não caber ao Judiciário atuar sob conjectura abstrata de que os
atos administrativos são, aprioristicamente, realizados em
desobediência à legislação, logo dotados de certa presunção de
ilegitimidade. É certo que a presunção de legitimidade e veracidade
do ato administrativo ambiental-urbanístico (autorizações e
licenças, p. ex.), além de relativa, também é passível de inversão
do ônus da prova pelo juiz, com base no princípio in dubio pro
natura. Contudo, não é essa a situação dos autos.
6. Considerando a superveniente decisão do Tribunal de Justiça de
São Paulo determinando a remessa da Ação Civil Pública à Justiça
Federal e tendo em vista que a decisão suspensiva se referia tão
somente à paralisação da obra, deve a suspensão concedida prevalecer
até que haja o pronunciamento no novo juízo acerca da liminar.
7. Agravo interno provido em parte para limitar os efeitos da
decisão suspensiva até que a Justiça Federal no Estado de São Paulo
decida o pleito liminar.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Herman Benjamin dando parcial provimento ao agravo e
a retificação do voto do Sr. Ministro Relator para aderir ao voto
do Sr. Ministro Herman Benjamin, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik, votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira e
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Aposentados os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.