EAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1905511
ID do Registro
#69779d5787b8c
202101621413
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HERMAN BENJAMIN
2023-09-21
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2023-08-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. MERA REVALORAÇÃO DE FATOS AFIRMADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MUNICIPAIS. LEGALIDADE. DANO AO ERÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. A irresignação merece prosperar, porquanto constatada omissão do
julgado no tocante à existência de precedentes do Superior Tribunal
de Justiça indicativos de que no caso não se aplica a Súmula 7/STJ,
e de que o repasse dos valores à associação não constitui ato de
improbidade administrativa
2. Trata-se na origem de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro contra a Confederação Nacional
de Municípios e Eduardo Ramos da Paixão, que declarou a nulidade da
transferência de Recursos feita pelo Município de Engenheiro Paulo
de Frontin à Confederação Nacional de Municípios.
3. O acórdão regional reconheceu a prática de improbidade
administrativa e a devida imposição das sanções (fls. 1.424-1.427,
e-STJ): "Desta forma, inexiste discricionariedade do administrador
público em repassar verbas à entidade de direito privado sob a
denominação de contribuição que não encontra qualquer previsão
legal, o que revela a ilegalidade dos repasses e o prejuízo ao
patrimônio público municipal com violação dos princípios da
moralidade e da legalidade, a impor o ressarcimento de todos os
valores e o pagamento da multa civil que foi fixada de forma
bastante razoável, conforme previsão do artigo 12, inciso II, da Lei
de Improbidade, em razão da prática das condutas tipificadas no
artigo 10, caput e incisos I, II e IX, aplicáveis ao terceiro
beneficiado, por força do artigo 3º da referida norma. Realça-se que
o artigo 10 da Lei 8429/92, abaixo transcrito, admite a modalidade
culposa, verificada na conduta dos réus que, no mínimo,
negligenciaram o fato de inexistir lei que autorizasse a associação
do Município à entidade privada e o pagamento da contribuição
respectiva".
4. A decisão proferida pelo Tribunal de origem diverge da
jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual os repasses realizados por Município à Confederação Nacional
dos Municípios não constituem ilegalidade ou improbidade
administrativa, mesmo se ausente lei especifica autorizativa, por
considerar ser "positiva, lícita e desejável a associação de pessoas
jurídicas de direito público com interesses comuns e tarefas
assemelhadas, voltada para o funcionamento interno dos entes
federados, não se confundindo com os serviços públicos que cada um
deles presta e não configura aquisição ou alienação de bens e
contratação de serviços, razão pela qual não há falar em
inobservância dos preceitos das Leis 8.666/93 e 11.107/2005,
sobretudo por serem módicas as contribuições" (STJ, REsp
1.461.377/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 12/09/2014). No mesmo
sentido: AgInt no AREsp n. 1.362.261/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30/11/2020; AgInt no AREsp
827.975/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
03/02/2017); REsp 2037571, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje
31.3.2023; AREsp 1841787, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
17.10.2022; AREsp 1013111, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe
3.9.2018; e AREsp 681933, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje
17.8.2016.
5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim
de prover o Agravo Interno, de modo a dar provimento parcial ao
Recurso Especial, para, reformando o acórdão recorrido, julgar
improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública, sem
condenação em honorários.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.