EAINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1905511
ID do Registro #69779d5787b8c
202101621413
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HERMAN BENJAMIN
2023-09-21
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2023-08-21
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MERA REVALORAÇÃO DE FATOS AFIRMADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MUNICIPAIS. LEGALIDADE. DANO AO ERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A irresignação merece prosperar, porquanto constatada omissão do julgado no tocante à existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicativos de que no caso não se aplica a Súmula 7/STJ, e de que o repasse dos valores à associação não constitui ato de improbidade administrativa 2. Trata-se na origem de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra a Confederação Nacional de Municípios e Eduardo Ramos da Paixão, que declarou a nulidade da transferência de Recursos feita pelo Município de Engenheiro Paulo de Frontin à Confederação Nacional de Municípios. 3. O acórdão regional reconheceu a prática de improbidade administrativa e a devida imposição das sanções (fls. 1.424-1.427, e-STJ): "Desta forma, inexiste discricionariedade do administrador público em repassar verbas à entidade de direito privado sob a denominação de contribuição que não encontra qualquer previsão legal, o que revela a ilegalidade dos repasses e o prejuízo ao patrimônio público municipal com violação dos princípios da moralidade e da legalidade, a impor o ressarcimento de todos os valores e o pagamento da multa civil que foi fixada de forma bastante razoável, conforme previsão do artigo 12, inciso II, da Lei de Improbidade, em razão da prática das condutas tipificadas no artigo 10, caput e incisos I, II e IX, aplicáveis ao terceiro beneficiado, por força do artigo 3º da referida norma. Realça-se que o artigo 10 da Lei 8429/92, abaixo transcrito, admite a modalidade culposa, verificada na conduta dos réus que, no mínimo, negligenciaram o fato de inexistir lei que autorizasse a associação do Município à entidade privada e o pagamento da contribuição respectiva". 4. A decisão proferida pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os repasses realizados por Município à Confederação Nacional dos Municípios não constituem ilegalidade ou improbidade administrativa, mesmo se ausente lei especifica autorizativa, por considerar ser "positiva, lícita e desejável a associação de pessoas jurídicas de direito público com interesses comuns e tarefas assemelhadas, voltada para o funcionamento interno dos entes federados, não se confundindo com os serviços públicos que cada um deles presta e não configura aquisição ou alienação de bens e contratação de serviços, razão pela qual não há falar em inobservância dos preceitos das Leis 8.666/93 e 11.107/2005, sobretudo por serem módicas as contribuições" (STJ, REsp 1.461.377/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 12/09/2014). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.362.261/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30/11/2020; AgInt no AREsp 827.975/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 03/02/2017); REsp 2037571, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 31.3.2023; AREsp 1841787, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17.10.2022; AREsp 1013111, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 3.9.2018; e AREsp 681933, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje 17.8.2016. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de prover o Agravo Interno, de modo a dar provimento parcial ao Recurso Especial, para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública, sem condenação em honorários.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
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