AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2028777
ID do Registro
#69779d578797e
202203034269
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REGINA HELENA COSTA
2023-09-14
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2023-09-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. DEMONSTRAÇÃO DE
TITULARIDADE DO DIREITO TRANSINDIVIDUAL RECONHECIDO DEVE SE DAR NO
ÂMBITO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESCABIDA EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCDEU ABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Considerando a possibilidade de extensão dos efeitos da decisão
proferida em ação civil pública, na defesa de interesses
individuais homogêneos, a todos que se encontrem na mesma situação
dos substituídos, ante a sua eficácia erga omnes, esta Corte firmou
entendimento segundo o qual a demonstração da titularidade do
direito transindividual reconhecido deve se dar no âmbito de
liquidação e execução individual autônomas. Precedentes.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.