REsp
Recurso Especial
Processo nº 1828546
ID do Registro
#69779d5787634
201902192210
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JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)
2023-09-15
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2023-09-12
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDOS DE
TUTELAS PROVISÓRIAS. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. LEGITIMDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REQUERER ATOS
INIBITÓRIOS, CONFORME EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 26 DA LEI N.
11.340/2006. ART. 1° DA LEI N. 8.625/1993 (LONMP). DIREITO
INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
1. O STJ firmou a tese de que o Ministério Público é parte legítima
para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas
demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo
quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados,
porque se trata de direitos individuais indisponíveis, na forma do
art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público).
2. O art. 25 da Lei n. 11.343/2006 determina que o Ministério
Público é legítimo para atuar nas causas cíveis e criminais
decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
3. A medida protetiva de urgência requerida para resguardar
interesse individual de uma vítima de violência doméstica e familiar
contra a mulher tem natureza indisponível, haja vista que a Lei
Maria da Penha surgiu no ordenamento jurídico brasileiro como um dos
instrumentos que resguardam os tratados internacionais de direitos
humanos, dos quais o Brasil é parte, e assumiu o compromisso de
resguardar a dignidade humana da mulher, dentre eles, a Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as
Mulheres.
4. O objeto da ação civil pública proposta, no presente caso, é sim
direito individual indisponível que, nos termos do art. 1º da Lei n.
8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), deve ser
defendido pelo Ministério Público, que, no âmbito do combate à
violência doméstica e familiar contra a mulher, deve atuar tanto na
esfera jurídica penal, quanto na cível, conforme o art. 25 da Lei n.
11.340/2006.
5. Recurso especial provido, para que se reconheça a legitimidade
postulatória (legitimidade ativa) do Ministério Público para
representar S. da S. A., na ação civil pública, na qual requer a
declaração de obrigação de não fazer, ou seja, a proibição de seu
irmão R. da S. A. dela se aproximar.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.