REsp
Recurso Especial
Processo nº 1953359
ID do Registro
#69779d5787438
202101271717
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2023-09-26
-
2023-09-13
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI
6.938/81. NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE
RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM
COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo
3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos
especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do
CPC/2015, restou assim delimitada: "As obrigações ambientais possuem
natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou
possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à
escolha do credor".
III. A matéria afetada encontra-se atualmente consubstanciada na
Súmula 623/STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: "As obrigações
ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las
do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do
credor".
IV. Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que,
interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no
sentido de que "a obrigação de reparação dos danos ambientais é
propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os
proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por
eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma
referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia
uma limitação administrativa às propriedades rurais (...)" (REsp
1.090.968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de
03/08/2010). Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém
inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente,
comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação
permanente e da reserva legal constituem "imposições genéricas,
decorrentes diretamente da lei. São, por esse enfoque, pressupostos
intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (.
..) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou
lhe dá continuidade não é menos degradador" (STJ, REsp 948.921/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009). No
mesmo sentido: "Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal,
visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por
outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito" (STJ, REsp 343.741/PR,
Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002).
Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 expressamente
atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que
"as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são
transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de
transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Tal norma,
somada ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 - que estabelece a
responsabilidade ambiental objetiva -, alicerça o entendimento de
que "a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e
propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de
ter sido ele o causador do dano" (STJ, AgInt no REsp 1.856.089/MG,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020).
V. De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o
dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de
ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à
luz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, permitindo ao
demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo
proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos. Nesse
sentido: "A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode
ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente,
por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei
6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a
formação litisconsórcio facultativo" (STJ, REsp 884.150/MT, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008). E ainda: "Na
linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não
afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo da
obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os
efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito
ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real
causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade" (STJ,
AgInt no AREsp 1.995.069/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 05/09/2022).
VI. Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, "a
responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de
objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos
do dano" (AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023).
VII. Situação que merece exame particularizado é a do anterior
titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade. A
hipótese pode ocorrer de duas formas. A primeira acontece quando o
dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante,
situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não
ser que, e.g., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade,
retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese
em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade
causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º, IV, da
Lei 6.938/81, que prevê, como poluidor, o "responsável direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".
Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido
art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que torna solidariamente responsável
aquele que, de alguma forma, realiza "atividade causadora de
degradação ambiental", e, consoante a jurisprudência, embora a
responsabilidade civil ambiental seja objetiva, "há de se constatar
o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para
configurar a responsabilidade" (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013).
Em igual sentido: "A responsabilidade por danos ambientais é
objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a
constatação do dano e do nexo de causalidade. Excetuam-se à regra,
dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de
adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter
sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se
ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do
STJ. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º,
inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do
Meio Ambiente)" (STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009). A segunda situação a ser
examinada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental
pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem
no estado em que o recebera. Nessa hipótese, não há como deixar de
reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência
do STJ, que - por imperativo ético e jurídico - não admite que
aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se
beneficiou, fique isento de responsabilidade. Nessa direção: "Para o
fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental,
equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa
fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam,
e quem se beneficia quando outros fazem" (STJ, REsp 650.728/SC,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009).
Sintetizando esse entendimento, conclui-se que o anterior titular só
não estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando
comprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que
este é posterior à cessação de sua propriedade ou posse.
VIII. No caso concreto - como se destacou -, o Tribunal a quo
reconheceu que "a obrigação não foi cumprida em razão da alienação
do imóvel" pela ré, razão pela qual concluiu que "eventuais
obrigações pecuniárias continuam sendo também de responsabilidade da
apelante". Apesar disso, afastou as demais obrigações impostas à ré
pela sentença - inclusive a obrigação de fazer consistente em
remover a construção de alvenaria do interior da área de preservação
permanente e em reparar integralmente a área -, sob o fundamento de
que exigir o seu cumprimento do anterior proprietário seria inócuo,
porquanto "a alienação do imóvel, por si só, inviabiliza o
cumprimento das obrigações de fazer, na medida em que não subsiste
qualquer dos poderes inerentes ao exercício da propriedade,
notadamente a posse". Essa fundamentação não se sustenta, porquanto,
na sistemática do CPC/2015, as pretensões deduzidas em ações
relativas a prestações de fazer e de não fazer podem ser convertidas
em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC vigente. De igual
forma, a execução de obrigação de fazer ou de não fazer pode ser
realizada à custa do executado ou convertida em perdas e danos,
consoante previsão dos arts. 815, 816, 817 e 823 do CPC/2015.
IX. Assim, se, por qualquer razão, for impossível a concessão de
tutela específica, a consequência estabelecida pelo CPC/2015 não é -
como se fez no acórdão recorrido - a improcedência do pedido, mas a
conversão em perdas e danos, ou, ainda, na fase de cumprimento de
sentença, a mesma conversão ou a execução por terceiro, à custa do
devedor. Assim, a solução dada pelo Tribunal de origem viola a
legislação processual e, ainda, conduz à inefetividade da
jurisprudência do STJ, que deixaria sempre de ser aplicada, em
situações como a dos autos.
X. Impõe-se, pois, no caso concreto, o acolhimento da pretensão
recursal, a fim de que seja restabelecida a sentença, que julgou
procedentes os pedidos e estabeleceu que "os danos ambientais que se
mostrarem técnica e absolutamente não restauráveis deverão ser
apurados em fase de liquidação do julgado".
XI. Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem
natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor,
do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou
de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo
direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para
ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente."
XII. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.
XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça A Primeira Seção, por unanimidade, conhecer e
dar provimento ao recurso especial, nos temos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Foi aprovada a seguinte tese jurídica, no tema 1204: "As obrigações
ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à
escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer
dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o
alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano,
desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente."
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito
Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.