REsp
Recurso Especial
Processo nº 1924292
ID do Registro
#69779d5786ac6
202100412453
-
FRANCISCO FALCÃO
2023-09-15
-
2023-09-12
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGISTRO
OBRIGATÓRIO DE CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RESTITUIÇÃO. 48% DOS VALORES
INDEVIDAMENTE PAGOS. SÚMULA 7. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ASSOCIADOS.
DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA
PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta por
associação de consumidores, objetivando que se suspenda, de forma
imediata, a exigência do registro obrigatório dos contratos de
alienação fiduciária de veículos e contratos congêneres no Registro
de Títulos e Documentos como condição do licenciamento de veículos e
para a expedição do Certificado de Registro de Veículos, no âmbito
do estado do Ceará. De igual forma, requer que os réus se abstenham
de exigir o pagamento de qualquer espécie de taxa de serviço a
título de "emolumento" para a efetivação daquele registro nos
Ofícios de Registro Público e devolvam, em dobro, os valores pagos
pelos consumidores a partir do ano de 2010.
II - Foi requerido, ainda, o pagamento de indenização por dano moral
coletivo e a condenação dos réus para que deem ampla publicidade,
mediante publicação do julgado e de artigos explicitando a
desnecessidade de registro dos contratos de financiamento de
veículos perante os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos, em
jornais de grande circulação e fixação de cartazes em suas sedes com
teor idêntico.
III - A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais
"para declarar a ilegalidade do procedimento adotado pelo DETRAN/CE
e o Estado do Ceará, que impõe a obrigação de registro dos
contratos de financiamentos de veículos com alienação fiduciária e
os de aquisição de veículos sob o regime de consórcio com alienação
fiduciária nos Cartórios de Títulos e Documentos, como condição para
concessão do licenciamento ou expedição do certificado de registro
do veículo". Condenou, ainda, o DETRAN/CE e o Estado do Ceará,
solidariamente, a ressarcir os consumidores do equivalente a 48%
(quarenta e oito por cento) do valor pago a título de despesas com
registro dos contratos, a partir de 28/05/2010. Fora igualmente
concedida, em parte, a tutela de urgência para que "o DETRAN/CE se
abstenha, imediatamente, de exigir, como condição para concessão do
licenciamento ou expedição do certificado de registro do veículo, o
registro - quer diretamente nos cartórios, quer mediado pela
entidade representativa - dos contratos de financiamento de veículos
com alienação fiduciária nos Cartório de Títulos e Documentos".
IV - Interpostas as apelações, o Tribunal Regional Federal da 5ª
Região negou provimento aos recursos e à remessa oficial.
Inconformadas, todas as partes interpuseram recursos especiais,
objetivando a reforma do acórdão recorrido.
RECURSO ESPECIAL DA ASSOCIAÇÃO AUTORA
V - No que se refere aos dispositivos constitucionais indicados como
violados, trata-se de matéria própria de recurso extraordinário,
sendo evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para
analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
VI - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador
dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão
devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente
evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária
a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso
declaratório.
VII - No que se refere à alegação de que os réus são solidários
quanto à responsabilidade pelos danos, materiais e morais causados
aos consumidores, esta análise demandaria o reexame fático
probatório, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte.
VIII - De igual forma, o óbice sumular do enunciado 7/STJ também
deve ser aplicado à impugnação quanto à restituição de 48% dos
valores indevidamente pagos, pelos consumidores, a título de
despesas com registro dos contratos de financiamento de veículos
junto aos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, já que,
para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais
indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos
elementos fático-probatórios.
RECURSO ESPECIAL DO DETRAN/CE
IX - Quanto ao argumento de que a Justiça Federal seria incompetente
para tratar do presente processo, registro que, diante do que
determina a Súmula 150 do STJ, o TRF-3 reconheceu o interesse
jurídico da União em atuar no presente feito, o que justifica a
atração da competência da Justiça Federal.
X - Ademais, quanto à alegação de que seria necessária a autorização
expressa dos associados para o ajuizamento da presente demanda,
esta Corte possui o pacífico entendimento de que, no regime de
substituição processual - como é a presente hipótese, é inaplicável
a tese firmada pelo STF, no RE 573.232/SC, quanto à necessidade de
autorização dos associados, a qual se restringe às ações coletivas
de rito ordinário. Precedente.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO IRTDPJ-CE e DA ARTD-CE
XI - Por fim, a apreciação do pleito, dentro dos limites
apresentados pelas partes na petição inicial ou nas razões
recursais, mesmo que não tenha constado expressamente na parte
relativa aos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita.
Precedente.
XII - Recurso especial da associação autora não conhecido. Recurso
especial do Detran/CE desprovido. Agravo do IRTDPJ-CE e da ARTD-CE
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso da Associação para Consumidores do Estado do
Ceará; negar provimento ao recurso do Departamento Estadual de
Trânsito do Ceará; conhecer do agravo do Instituto de Registro de
Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Ceará IRTDPJCE e
Associação dos Registradores de Títulos documentos da Cidade de
Fortaleza RTD CE para negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.