REsp

Recurso Especial

Processo nº 1924292
ID do Registro #69779d5786ac6
202100412453
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FRANCISCO FALCÃO
2023-09-15
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2023-09-12
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGISTRO OBRIGATÓRIO DE CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RESTITUIÇÃO. 48% DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. SÚMULA 7. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ASSOCIADOS. DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta por associação de consumidores, objetivando que se suspenda, de forma imediata, a exigência do registro obrigatório dos contratos de alienação fiduciária de veículos e contratos congêneres no Registro de Títulos e Documentos como condição do licenciamento de veículos e para a expedição do Certificado de Registro de Veículos, no âmbito do estado do Ceará. De igual forma, requer que os réus se abstenham de exigir o pagamento de qualquer espécie de taxa de serviço a título de "emolumento" para a efetivação daquele registro nos Ofícios de Registro Público e devolvam, em dobro, os valores pagos pelos consumidores a partir do ano de 2010. II - Foi requerido, ainda, o pagamento de indenização por dano moral coletivo e a condenação dos réus para que deem ampla publicidade, mediante publicação do julgado e de artigos explicitando a desnecessidade de registro dos contratos de financiamento de veículos perante os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos, em jornais de grande circulação e fixação de cartazes em suas sedes com teor idêntico. III - A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais "para declarar a ilegalidade do procedimento adotado pelo DETRAN/CE e o Estado do Ceará, que impõe a obrigação de registro dos contratos de financiamentos de veículos com alienação fiduciária e os de aquisição de veículos sob o regime de consórcio com alienação fiduciária nos Cartórios de Títulos e Documentos, como condição para concessão do licenciamento ou expedição do certificado de registro do veículo". Condenou, ainda, o DETRAN/CE e o Estado do Ceará, solidariamente, a ressarcir os consumidores do equivalente a 48% (quarenta e oito por cento) do valor pago a título de despesas com registro dos contratos, a partir de 28/05/2010. Fora igualmente concedida, em parte, a tutela de urgência para que "o DETRAN/CE se abstenha, imediatamente, de exigir, como condição para concessão do licenciamento ou expedição do certificado de registro do veículo, o registro - quer diretamente nos cartórios, quer mediado pela entidade representativa - dos contratos de financiamento de veículos com alienação fiduciária nos Cartório de Títulos e Documentos". IV - Interpostas as apelações, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento aos recursos e à remessa oficial. Inconformadas, todas as partes interpuseram recursos especiais, objetivando a reforma do acórdão recorrido. RECURSO ESPECIAL DA ASSOCIAÇÃO AUTORA V - No que se refere aos dispositivos constitucionais indicados como violados, trata-se de matéria própria de recurso extraordinário, sendo evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. VI - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. VII - No que se refere à alegação de que os réus são solidários quanto à responsabilidade pelos danos, materiais e morais causados aos consumidores, esta análise demandaria o reexame fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. VIII - De igual forma, o óbice sumular do enunciado 7/STJ também deve ser aplicado à impugnação quanto à restituição de 48% dos valores indevidamente pagos, pelos consumidores, a título de despesas com registro dos contratos de financiamento de veículos junto aos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, já que, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios. RECURSO ESPECIAL DO DETRAN/CE IX - Quanto ao argumento de que a Justiça Federal seria incompetente para tratar do presente processo, registro que, diante do que determina a Súmula 150 do STJ, o TRF-3 reconheceu o interesse jurídico da União em atuar no presente feito, o que justifica a atração da competência da Justiça Federal. X - Ademais, quanto à alegação de que seria necessária a autorização expressa dos associados para o ajuizamento da presente demanda, esta Corte possui o pacífico entendimento de que, no regime de substituição processual - como é a presente hipótese, é inaplicável a tese firmada pelo STF, no RE 573.232/SC, quanto à necessidade de autorização dos associados, a qual se restringe às ações coletivas de rito ordinário. Precedente. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO IRTDPJ-CE e DA ARTD-CE XI - Por fim, a apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha constado expressamente na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita. Precedente. XII - Recurso especial da associação autora não conhecido. Recurso especial do Detran/CE desprovido. Agravo do IRTDPJ-CE e da ARTD-CE conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso da Associação para Consumidores do Estado do Ceará; negar provimento ao recurso do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará; conhecer do agravo do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Ceará IRTDPJCE e Associação dos Registradores de Títulos documentos da Cidade de Fortaleza RTD CE para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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