AIEDARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1769681
ID do Registro
#69779d578684d
202002586373
-
SÉRGIO KUKINA
2023-09-14
-
2023-09-11
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO
AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES. CASA DE VERANEIO. MARGEM DE
RIO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FATO CONSUMADO.
INAPLICABILIDADE EM MATÉRIA AMBIENTAL. SÚMULA 613/STJ. ÁREA NON
AEDIFICANDI.
1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. A conclusão da instância ordinária dissentiu da iterativa
jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n. 613: "Não
se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito
Ambiental".
3. A APP é caracterizada como faixa de terreno onde é vedada a
construção, cuja exploração econômica direta, desmatamento ou
ocupação humana se dão de forma totalmente excepcional e em numerus
clausus, somente nas hipóteses de utilidade pública, de interesse
social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei, mediante
rigoroso procedimento de licenciamento administrativo.
4. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.