AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1378838
ID do Registro #69779d57866dd
201300989005
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ASSUSETE MAGALHÃES
2023-09-19
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2023-09-12
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. FORMA DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. QUESTÃO DECIDIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 131 E 458 DO CPC/73 E 884 E 886 DO CÓDIGO CIVIL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que não conhecera do Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, por incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, 7 e 211 do STJ. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, não merece ser conhecido o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. III. Com efeito, a decisão ora agravada concluiu - quanto ao reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da prescrição do direito de ação, na espécie, em relação ao Município de Mauá - que "quanto à alegada ofensa aos arts. 125, I, e 269, IV, do CPC/73, 935 e 942 do Código Civil, 14, § 1º, da Lei 6.938/81 e 1º do Decreto 20.910/32, constato que tais dispositivos de lei não possuem comando capaz de infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no sentido de que 'o reconhecimento da prescrição em relação à Prefeitura é indiferente à embargante, que não tem ação nem pedido contra a Prefeitura nem pode defender em nome próprio o direito do autor de perseguir a condenação da administração municipal' (fl. 13.280e). Assim, é o caso de incidência dos óbices previstos nas Súmulas 283 e 284/STF". IV. Entretanto, a COFAP, ora agravante, não impugna, especificamente, no Agravo interno, a incidência das aludidas Súmulas 283 e 284 do STF, não demonstrando que os dispositivos tidos como violados - ao contrário do que afirmara a decisão ora agravada - teriam comando normativo suficiente para infirmar as aludidas conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que "o reconhecimento da prescrição em relação à Prefeitura é indiferente à embargante, que não tem ação nem pedido contra a Prefeitura nem pode defender em nome próprio o direito do autor de perseguir a condenação da administração municipal". O que a COFAP afirma, no Agravo interno, é que as Súmulas 283 e 284 do STF não incidem, no caso, porque há decisão vinculante do STF, estabelecendo a imprescritibilidade da recomposição do dano ambiental, pelo que a matéria relativa à inexistência de prescrição, quanto ao Município de Mauá, "deve necessariamente ser enfrentada, sob pena de violação do CPC 489 § 1º VI". Incidência, pois, da Súmula 182/STJ, não merecendo ser o Agravo interno conhecido, no particular. V. Ademais, no caso, o acórdão recorrido foi prolatado em 2011 e o RE 654.833/AC foi julgado pelo STF posteriormente, sob o regime de repercussão geral, em 20/04/2020. Entretanto, consoante a jurisprudência do STJ, em sede extraordinária, o art. 493 do CPC/2015 "admite o exame de fato superveniente apenas nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa" (STJ, AgInt no AREsp 850.277/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/09/2018), o que não se verifica, na espécie, haja vista que, no mérito, quanto à prescrição, não se conheceu do Recurso Especial da COFAP, ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.596.432/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2021. VI. A própria aplicação de precedente qualificado, proferido pelo STF, pressupõe o conhecimento do recurso. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a observância dos precedentes em repercussão geral, conforme previsão do art. 927, III, do CPC/2015, será feita caso se venha a examinar o mérito da causa" (STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no Ag 1.216.292/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 09/05/2018). Assim, não tendo sido ultrapassada a barreira do conhecimento do Recurso Especial - quanto à matéria da prescrição do direito de ação, relativamente ao Município de Mauá, em face da incidência das Súmulas 283 e 284/STF -, inviável o exame da alegada incidência do Tema 999 da Repercussão Geral ao caso. VII. No que se refere à alegada ofensa aos arts. 475-E e 461 do CPC/73, nos termos em que posta a discussão, a análise da irresignação da parte agravante - no tocante à necessidade de liquidação por artigos - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.618.914/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/06/2017; AgRg no AREsp 6.508/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 01/08/2017. VIII. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal, vinculada à alegada ofensa aos arts. 131 e 458 do CPC/73 e 884 e 886 do Código Civil, não foi apreciada, no voto condutor do acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. IX. Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º Grau, para fins de prequestionamento do dispositivo tido por violado, o Tribunal a quo não decidiu tal questão, incidindo, nesse passo, o óbice da Súmula 211/STJ. Não havendo sido apreciada a questão, mesmo após a oposição dos Declaratórios, a parte deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535, II, do CPC/73, o que não fez, contudo. De qualquer sorte, no Agravo interno, a COFAP afirma que, quanto às Súmulas 7 e 211 do STJ, a matéria está superada, uma vez que "a execução da sentença já se encontra em fase avançada, nos termos consignados pelo Tribunal a quo". X. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a) NELSON NERY JUNIOR, pela parte AGRAVANTE: COFAP FABRICADORA DE PEÇAS LTDA
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