AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1378838
ID do Registro
#69779d57866dd
201300989005
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2023-09-19
-
2023-09-12
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
283 E 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE,
O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. FORMA DE
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. QUESTÃO DECIDIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM,
COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE,
EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 131 E 458 DO CPC/73 E 884 E 886 DO
CÓDIGO CIVIL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que não conhecera do Recurso
Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73,
por incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, 7 e 211 do STJ.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, não merece ser conhecido o
inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Com efeito, a decisão ora agravada concluiu - quanto ao
reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da prescrição do direito de
ação, na espécie, em relação ao Município de Mauá - que "quanto à
alegada ofensa aos arts. 125, I, e 269, IV, do CPC/73, 935 e 942 do
Código Civil, 14, § 1º, da Lei 6.938/81 e 1º do Decreto 20.910/32,
constato que tais dispositivos de lei não possuem comando capaz de
infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no sentido de que 'o
reconhecimento da prescrição em relação à Prefeitura é indiferente à
embargante, que não tem ação nem pedido contra a Prefeitura nem
pode defender em nome próprio o direito do autor de perseguir a
condenação da administração municipal' (fl. 13.280e). Assim, é o
caso de incidência dos óbices previstos nas Súmulas 283 e 284/STF".
IV. Entretanto, a COFAP, ora agravante, não impugna,
especificamente, no Agravo interno, a incidência das aludidas
Súmulas 283 e 284 do STF, não demonstrando que os dispositivos tidos
como violados - ao contrário do que afirmara a decisão ora agravada
- teriam comando normativo suficiente para infirmar as aludidas
conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que "o reconhecimento
da prescrição em relação à Prefeitura é indiferente à embargante,
que não tem ação nem pedido contra a Prefeitura nem pode defender em
nome próprio o direito do autor de perseguir a condenação da
administração municipal". O que a COFAP afirma, no Agravo interno, é
que as Súmulas 283 e 284 do STF não incidem, no caso, porque há
decisão vinculante do STF, estabelecendo a imprescritibilidade da
recomposição do dano ambiental, pelo que a matéria relativa à
inexistência de prescrição, quanto ao Município de Mauá, "deve
necessariamente ser enfrentada, sob pena de violação do CPC 489 § 1º
VI". Incidência, pois, da Súmula 182/STJ, não merecendo ser o
Agravo interno conhecido, no particular.
V. Ademais, no caso, o acórdão recorrido foi prolatado em 2011 e o
RE 654.833/AC foi julgado pelo STF posteriormente, sob o regime de
repercussão geral, em 20/04/2020. Entretanto, consoante a
jurisprudência do STJ, em sede extraordinária, o art. 493 do
CPC/2015 "admite o exame de fato superveniente apenas nas hipóteses
em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial,
este Tribunal for julgar a causa" (STJ, AgInt no AREsp 850.277/MS,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de
11/09/2018), o que não se verifica, na espécie, haja vista que, no
mérito, quanto à prescrição, não se conheceu do Recurso Especial da
COFAP, ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Em igual
sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.596.432/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2021.
VI. A própria aplicação de precedente qualificado, proferido pelo
STF, pressupõe o conhecimento do recurso. Com efeito, nos termos da
jurisprudência desta Corte, "a observância dos precedentes em
repercussão geral, conforme previsão do art. 927, III, do CPC/2015,
será feita caso se venha a examinar o mérito da causa" (STJ, AgInt
nos EDcl no AgRg no Ag 1.216.292/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 09/05/2018). Assim, não tendo sido
ultrapassada a barreira do conhecimento do Recurso Especial - quanto
à matéria da prescrição do direito de ação, relativamente ao
Município de Mauá, em face da incidência das Súmulas 283 e 284/STF
-, inviável o exame da alegada incidência do Tema 999 da Repercussão
Geral ao caso.
VII. No que se refere à alegada ofensa aos arts. 475-E e 461 do
CPC/73, nos termos em que posta a discussão, a análise da
irresignação da parte agravante - no tocante à necessidade de
liquidação por artigos - demandaria o reexame de matéria fática, o
que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse
sentido: STJ, AgInt no REsp 1.618.914/DF, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/06/2017; AgRg no AREsp
6.508/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de
01/08/2017.
VIII. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do
acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal, vinculada à
alegada ofensa aos arts. 131 e 458 do CPC/73 e 884 e 886 do Código
Civil, não foi apreciada, no voto condutor do acórdão recorrido, não
tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de
origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
IX. Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º
Grau, para fins de prequestionamento do dispositivo tido por
violado, o Tribunal a quo não decidiu tal questão, incidindo, nesse
passo, o óbice da Súmula 211/STJ. Não havendo sido apreciada a
questão, mesmo após a oposição dos Declaratórios, a parte deveria
vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535,
II, do CPC/73, o que não fez, contudo. De qualquer sorte, no Agravo
interno, a COFAP afirma que, quanto às Súmulas 7 e 211 do STJ, a
matéria está superada, uma vez que "a execução da sentença já se
encontra em fase avançada, nos termos consignados pelo Tribunal a
quo".
X. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a) NELSON NERY JUNIOR, pela parte AGRAVANTE: COFAP FABRICADORA DE
PEÇAS LTDA