AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2171004
ID do Registro #69779d578641d
202202195932
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BENEDITO GONÇALVES
2023-09-25
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2023-09-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ART. 1.022, II, DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 156, 370, 371, 480, 938, §§ 1º E 3º, DO CPC. PRETENSÃO POR NOVA PERÍCIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM E PELA CORTE A QUO QUE O LOCAL NO QUAL SE INICIOU A CONSTRUÇÃO É ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANTENTE E SE QUALIFICA COMO PROMONTÓRIO. CONCLUSÃO QUE ENCONTRA RESPALDO NO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 3º E 4º DA LEI N. 12.651/2012 E ART. 3º DA LEI N. 7.661/1988. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA POR MEIO DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL LOCAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na origem, tem-se ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis/SC, o Município de Florianópolis, a União e o particular, que ora recorre. Em síntese, o Parquet federal busca a condenação dos entes públicos e do particular na obrigação de adotarem medidas que cessem e recuperem os danos ambientais produzidos em área de promontório (Área de Preservação Permanente - APP), com a demolição da obra iniciada, retirada de entulho, anulação dos atos administrativos que autorizaram a obra, vedação de concessão de alvarás, o cancelamento do aforamento das terras da União no promontório e a obrigação de publicar a sentença em meio de comunicação de grande circulação. Sentença de procedência, em parte, dos pedidos (fls. 1.814-1.834), que foi mantida pelo Tribunal Regional da 4ª Região (fls. 1.941-1.942). Sobreveio, então, embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação e recurso especial, no qual se alega a manutenção de pontos omissos; violação a normas que tratam da prova pericial em juízo; a não existência de área a ser protegida no local, de acordo com a legislação federal; e ofensa a normas que tratam do direito adquirido. Isso porque, síntese: não ficou devidamente configurado ser o acidente geográfico um promontório; essa espécie de relevo não está correlacionada na legislação federal; e a antiga construção feita sobre a área, antes do início da nova obra, remonta à década de 1960. 3. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois os acórdãos da Corte de origem estão devidamente fundamentados, tendo sido tratados, de forma clara e objetiva: (i) o tema a respeito da não adoção da prova pericial, pois outros critérios contidos na sentença asseguraram a conclusão de que, a área sub judice configura o relevo denominado promontório pela legislação estadual; (ii) a questão sobre a existência do dever constitucional, comum à União, Estados e Distrito Federal, de proteção ao meio ambiente, nos termos do art. 23, VI, da Constituição Federal; e (iii) quanto à não incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo direito adquirido à manutenção do dano ambiental no local. 4. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção por meio de outros elementos contidos nos autos, com a indicação das razões da formação de seu convencimento, como ocorreu no caso dos autos, conforme autoriza o princípio do livre convencimento motivado. Assim, tem-se que o exame da ofensa aos artigos 156, 370, 371, 480, 938, §§ 1º e 3º, do CPC, a fim de que seja autorizada nova perícia no local para, eventualmente ser apresentada nova classificação da área como sendo uma ponta, e não um promontório, impõe o reexame de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.481.889/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2017; e AgInt no REsp n. 1.532.643/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/10/2017. 5. A alegação de violação dos artigos 3º e 4º da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal) e 3º da Lei n. 7.661/1988 (Lei do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro), a fim de que se observe não ser o promontório relevo protegido pela legislação federal, não deve ser admitida. Isso porque o acórdão recorrido está fundamentado exclusivamente nas legislações estadual e municipal que reconhecem a referida área como sendo de proteção ambiental. Eventual controvérsia a respeito do confronto entre as normas das leis federais anunciadas e a legislação local desborda das hipóteses taxativamente previstas pela Constituição Federal para a admissão da questão na via do recurso especial. 6. O exame de ofensa aos artigos 6º, 24 e 30 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) não se apresenta apto à admissão pela via do apelo especial. Segundo a Corte de origem, as construções realizadas na área na década de 1960, com pouco mais de 100 m², não foram mantidas; e o início da nova construção no local, perfazendo 1.500 m², foi embargado pela fiscalização, pois incompatível com as normas locais (estadual e municipal), tendo sido concluído pela não existência de direito adquirido à manutenção do dano ambiental. Desse modo, conclui-se que a admissão dessa controvérsia, por meio de recurso especial, encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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