AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2171004
ID do Registro
#69779d578641d
202202195932
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BENEDITO GONÇALVES
2023-09-25
-
2023-09-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.
ART. 1.022, II, DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 156, 370, 371,
480, 938, §§ 1º E 3º, DO CPC. PRETENSÃO POR NOVA PERÍCIA JUDICIAL.
RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM E PELA CORTE A QUO QUE O LOCAL
NO QUAL SE INICIOU A CONSTRUÇÃO É ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANTENTE E
SE QUALIFICA COMO PROMONTÓRIO. CONCLUSÃO QUE ENCONTRA RESPALDO NO
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
ARTS. 3º E 4º DA LEI N. 12.651/2012 E ART. 3º DA LEI N.
7.661/1988. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA POR MEIO
DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL LOCAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na origem, tem-se ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público Federal contra a Fundação Municipal do Meio Ambiente de
Florianópolis/SC, o Município de Florianópolis, a União e o
particular, que ora recorre. Em síntese, o Parquet federal busca a
condenação dos entes públicos e do particular na obrigação de
adotarem medidas que cessem e recuperem os danos ambientais
produzidos em área de promontório (Área de Preservação Permanente -
APP), com a demolição da obra iniciada, retirada de entulho,
anulação dos atos administrativos que autorizaram a obra, vedação de
concessão de alvarás, o cancelamento do aforamento das terras da
União no promontório e a obrigação de publicar a sentença em meio de
comunicação de grande circulação. Sentença de procedência, em
parte, dos pedidos (fls. 1.814-1.834), que foi mantida pelo Tribunal
Regional da 4ª Região (fls. 1.941-1.942). Sobreveio, então,
embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação e
recurso especial, no qual se alega a manutenção de pontos omissos;
violação a normas que tratam da prova pericial em juízo; a não
existência de área a ser protegida no local, de acordo com a
legislação federal; e ofensa a normas que tratam do direito
adquirido. Isso porque, síntese: não ficou devidamente configurado
ser o acidente geográfico um promontório; essa espécie de relevo não
está correlacionada na legislação federal; e a antiga construção
feita sobre a área, antes do início da nova obra, remonta à década
de 1960.
3. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois os acórdãos da
Corte de origem estão devidamente fundamentados, tendo sido
tratados, de forma clara e objetiva: (i) o tema a respeito da não
adoção da prova pericial, pois outros critérios contidos na sentença
asseguraram a conclusão de que, a área sub judice configura o
relevo denominado promontório pela legislação estadual; (ii) a
questão sobre a existência do dever constitucional, comum à União,
Estados e Distrito Federal, de proteção ao meio ambiente, nos termos
do art. 23, VI, da Constituição Federal; e (iii) quanto à não
incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
não havendo direito adquirido à manutenção do dano ambiental no
local.
4. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o
Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua
convicção por meio de outros elementos contidos nos autos, com a
indicação das razões da formação de seu convencimento, como ocorreu
no caso dos autos, conforme autoriza o princípio do livre
convencimento motivado. Assim, tem-se que o exame da ofensa aos
artigos 156, 370, 371, 480, 938, §§ 1º e 3º, do CPC, a fim de que
seja autorizada nova perícia no local para, eventualmente ser
apresentada nova classificação da área como sendo uma ponta, e não
um promontório, impõe o reexame de fatos e provas dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se: AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.481.889/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 26/6/2017; e AgInt no REsp n. 1.532.643/SC,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/10/2017.
5. A alegação de violação dos artigos 3º e 4º da Lei n. 12.651/2012
(Novo Código Florestal) e 3º da Lei n. 7.661/1988 (Lei do Plano
Nacional de Gerenciamento Costeiro), a fim de que se observe não ser
o promontório relevo protegido pela legislação federal, não deve
ser admitida. Isso porque o acórdão recorrido está fundamentado
exclusivamente nas legislações estadual e municipal que reconhecem a
referida área como sendo de proteção ambiental. Eventual
controvérsia a respeito do confronto entre as normas das leis
federais anunciadas e a legislação local desborda das hipóteses
taxativamente previstas pela Constituição Federal para a admissão da
questão na via do recurso especial.
6. O exame de ofensa aos artigos 6º, 24 e 30 do Decreto-Lei n.
4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -
LINDB) não se apresenta apto à admissão pela via do apelo especial.
Segundo a Corte de origem, as construções realizadas na área na
década de 1960, com pouco mais de 100 m², não foram mantidas; e o
início da nova construção no local, perfazendo 1.500 m², foi
embargado pela fiscalização, pois incompatível com as normas locais
(estadual e municipal), tendo sido concluído pela não existência de
direito adquirido à manutenção do dano ambiental. Desse modo,
conclui-se que a admissão dessa controvérsia, por meio de recurso
especial, encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, conhecer do
agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.