AGARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 2260847
ID do Registro #69779d57861d0
202203821321
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SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
2023-09-21
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2023-09-12
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 157, AMBOS DO CPP. TESE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE O NÃO DESENTRANHAMENTO DE PROVAS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO UTILIZARAM O REFERIDO MEIO PROBANTE PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSÁRIA AFERIÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO DE ORDEM. EXTENSÃO DE EFEITOS DA DECISÃO QUE DECOTOU OS MAUS ANTECEDENTES DO CORRÉU DANIEL. PARCIAL ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS SEM O DEVIDO TRÂNSITO EM JULGADO OU EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PARA OS AGRAVANTES SILEITO, NILDOMAR, JOSÉ E JOÃO. SÚMULA 444/STJ. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E PECUNIÁRIAS REDIMENSIONADAS. POSSIBILITADA A SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, MEDIANTE ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. 1. Não há falar em violação do art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se o recurso integrativo para correção de erro material, conforme o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil de 2015. No presente caso, não há qualquer contradição; o acórdão ostenta fundamentação clara e suficiente para concluir no sentido de que o Magistrado, além de ter determinado o desentranhamento da prova ilícita, não a utilizou na instrução do feito. 2. A Corte mineira ao tratar do tema assim manifestou-se: cumpre destacar que toda a prova colhida ao longo da ação civil pública e nos presentes autos se encontra jurisdicionalizada, sendo certo que a decisão judicial não vem embasada, em nenhum ponto sequer, nas escutas telefônicas. [...], o MM. Juiz "a quo", de maneira a observar a decisão proferida no Superior Tribunal de Justiça, que declarou a nulidade das interceptações telefônicas, determinou o desentranhamento de tais elementos probatórios, salientando na sentença de fls. 2.351/2.368, que não faria uso de tais provas na formação da sua convicção, [...] alegam segundos embargantes, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em contradição e omissão porquanto as interceptações telefônicas ainda não foram desentranhadas dos autos do processo; que toda a prova encontra-se contaminada; que referidas questões não foram abordadas e são essenciais ao "... deslinde do feito...". [...] A omissão que enseja os Embargos de Declaração, ocorre quando o julgado deixa de pronunciar-se sobre ponto do litígio que deveria decidir e não decidiu. [...] A contradição ocorre quando as proposições ou seguimentos do julgado apresentam-se inconciliáveis entre si, no todo, ou em parte. [...] Por uma análise do acórdão recorrido não se vislumbra a existência de omissão ou contradição, haja vista o fato de que os pontos apresentados pelos embargantes foram devidamente enfrentados. (fls. 3.731/3.732 e 3.868/3.869). 3. Quanto à aludida violação do art. 157 do Código de Processo Penal, verifica-se a inadmissibilidade recursal, ante o óbice constante da Súmula 7/STJ, porque para alterar o entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias, de que as provas utilizadas não levaram em consideração aquelas decorrentes das prorrogações automáticas da interceptação telefônica seria necessária a incursão na seara fático-probatória, notadamente pela necessária aferição do nexo de causalidade. 4. [...] a análise de eventual nexo de causalidade entre uma prova e outras depende de profícuo exame de matéria fático-probatória, o que constitui medida vedada em recurso especial conforme orientação da Súmula n. 7/STJ. [...] (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.635.117/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/7/2019). 5. No que se refere à aludida matéria de ordem pública, de necessária observância do art. 580 do Código de Processo Penal, ocorreu que caso do corréu Daniel dos Reis Brito, foi verificado à fl. 2.304 a ausência de condenação com o devido trânsito em julgado ou extinção de punibilidade para justificar a negativação do vetor judicial dos antecedentes. 6. No ponto, a presente insurgência merece parcial acolhimento, notadamente porque, da leitura das Certidões de Antecedentes Criminais de fls. 2.284/2.306, contata-se que a situação de Sileide Nunes do Nascimento Faitaroni, Nildomar Lazaro da Silva, José Marcelo Soares dos Santos e João Veraldi Junior é semelhante à apresentada para o referido corréu Daniel dos Reis Brito. Contudo, a exclusão da vetorial não pode ser estendida aos agravantes, Maurílio Carlos de Toledo e Raidar Mamed haja a vista a presença de condenações aptas a lastrear os maus antecedentes. 7. Agravo regimental parcialmente provido para acolher, em parte, a questão de ordem suscitada para, tão somente, afastar a negativação da circunstância judicial dos antecedentes dos agravantes Sileide Nunes do Nascimento Faitaroni, Nildomar Lazaro da Silva, Jose Marcelo Soares dos Santos e João Veraldi Junior, redimensionando as penas privativas de liberdade e pecuniárias nos termos da presente decisão, possibilitando, ainda, mediante análise do Juízo da execução, a substituição do cárcere por penas restritivas de direitos.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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