AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2260847
ID do Registro
#69779d57861d0
202203821321
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SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
2023-09-21
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2023-09-12
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 157,
AMBOS DO CPP. TESE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA
DEVIDAMENTE APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
ANTE O NÃO DESENTRANHAMENTO DE PROVAS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO
UTILIZARAM O REFERIDO MEIO PROBANTE PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSÁRIA AFERIÇÃO DO
NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO DE ORDEM. EXTENSÃO DE
EFEITOS DA DECISÃO QUE DECOTOU OS MAUS ANTECEDENTES DO CORRÉU
DANIEL. PARCIAL ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS SEM O DEVIDO
TRÂNSITO EM JULGADO OU EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PARA OS AGRAVANTES
SILEITO, NILDOMAR, JOSÉ E JOÃO. SÚMULA 444/STJ. PENAS PRIVATIVAS DE
LIBERDADE E PECUNIÁRIAS REDIMENSIONADAS. POSSIBILITADA A
SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, MEDIANTE
ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP.
1. Não há falar em violação do art. 619 do Código de Processo Penal,
porquanto os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de
correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no
acórdão embargado. Ainda, admite-se o recurso integrativo para
correção de erro material, conforme o art. 1.022, III, do Código de
Processo Civil de 2015. No presente caso, não há qualquer
contradição; o acórdão ostenta fundamentação clara e suficiente para
concluir no sentido de que o Magistrado, além de ter determinado o
desentranhamento da prova ilícita, não a utilizou na instrução do
feito.
2. A Corte mineira ao tratar do tema assim manifestou-se: cumpre
destacar que toda a prova colhida ao longo da ação civil pública e
nos presentes autos se encontra jurisdicionalizada, sendo certo que
a decisão judicial não vem embasada, em nenhum ponto sequer, nas
escutas telefônicas. [...], o MM. Juiz "a quo", de maneira a
observar a decisão proferida no Superior Tribunal de Justiça, que
declarou a nulidade das interceptações telefônicas, determinou o
desentranhamento de tais elementos probatórios, salientando na
sentença de fls. 2.351/2.368, que não faria uso de tais provas na
formação da sua convicção, [...] alegam segundos embargantes, em
síntese, que o acórdão embargado incorreu em contradição e omissão
porquanto as interceptações telefônicas ainda não foram
desentranhadas dos autos do processo; que toda a prova encontra-se
contaminada; que referidas questões não foram abordadas e são
essenciais ao "... deslinde do feito...". [...] A omissão que enseja
os Embargos de Declaração, ocorre quando o julgado deixa de
pronunciar-se sobre ponto do litígio que deveria decidir e não
decidiu. [...] A contradição ocorre quando as proposições ou
seguimentos do julgado apresentam-se inconciliáveis entre si, no
todo, ou em parte. [...] Por uma análise do acórdão recorrido não se
vislumbra a existência de omissão ou contradição, haja vista o fato
de que os pontos apresentados pelos embargantes foram devidamente
enfrentados. (fls. 3.731/3.732 e 3.868/3.869).
3. Quanto à aludida violação do art. 157 do Código de Processo
Penal, verifica-se a inadmissibilidade recursal, ante o óbice
constante da Súmula 7/STJ, porque para alterar o entendimento
manifestado pelas instâncias ordinárias, de que as provas utilizadas
não levaram em consideração aquelas decorrentes das prorrogações
automáticas da interceptação telefônica seria necessária a incursão
na seara fático-probatória, notadamente pela necessária aferição do
nexo de causalidade.
4. [...] a análise de eventual nexo de causalidade entre uma prova e
outras depende de profícuo exame de matéria fático-probatória, o
que constitui medida vedada em recurso especial conforme orientação
da Súmula n. 7/STJ. [...] (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n.
1.635.117/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/7/2019).
5. No que se refere à aludida matéria de ordem pública, de
necessária observância do art. 580 do Código de Processo Penal,
ocorreu que caso do corréu Daniel dos Reis Brito, foi verificado à
fl. 2.304 a ausência de condenação com o devido trânsito em julgado
ou extinção de punibilidade para justificar a negativação do vetor
judicial dos antecedentes.
6. No ponto, a presente insurgência merece parcial acolhimento,
notadamente porque, da leitura das Certidões de Antecedentes
Criminais de fls. 2.284/2.306, contata-se que a situação de Sileide
Nunes do Nascimento Faitaroni, Nildomar Lazaro da Silva, José
Marcelo Soares dos Santos e João Veraldi Junior é semelhante à
apresentada para o referido corréu Daniel dos Reis Brito. Contudo, a
exclusão da vetorial não pode ser estendida aos agravantes,
Maurílio Carlos de Toledo e Raidar Mamed haja a vista a presença de
condenações aptas a lastrear os maus antecedentes.
7. Agravo regimental parcialmente provido para acolher, em parte,
a questão de ordem suscitada para, tão somente, afastar a
negativação da circunstância judicial dos antecedentes dos
agravantes Sileide Nunes do Nascimento Faitaroni, Nildomar Lazaro da
Silva, Jose Marcelo Soares dos Santos e João Veraldi Junior,
redimensionando as penas privativas de liberdade e pecuniárias nos
termos da presente decisão, possibilitando, ainda, mediante análise
do Juízo da execução, a substituição do cárcere por penas
restritivas de direitos.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.