EDAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2021185
ID do Registro
#69779d5785fb3
202202589908
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GURGEL DE FARIA
2023-10-02
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2023-09-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS.
MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. DES CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Caso em que, embora o contexto não estivesse suficientemente
detalhado no acórdão do Tribunal de Justiça (tal como constou no
acórdão do agravo interno), realmente o cenário fático-probatório
tinha sido esmiuçado na sentença, situação não observada na decisão
ora embargada, pelo que não era necessária a devolução dos autos à
origem.
3. Em relação à alegada violação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985,
tal como reconhece a própria parte contrária, houve o
prequestionamento ficto da matéria, na forma do art. 1.025 do CPC,
já que reconhecida a omissão do acórdão da origem quanto ao tema
(honorários em sede de ACP), a parte havia oposto aclaratórios no
momento oportuno e, no apelo especial, indicou a violação ao art.
1.022, II, do CPC.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há condenação em
honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de
comprovada má-fé, sendo certo que o referido entendimento é aplicado
tanto para o autor quanto para o réu da ação, em obediência ao
princípio da simetria
5. Embargos de declaração acolhidos, para conhecer do apelo especial
e dar-lhe parcial provimento, somente para afastar a condenação do
Município de Angra dos Reis ao pagamento de honorários.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.