EDAIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 2021185
ID do Registro #69779d5785fb3
202202589908
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GURGEL DE FARIA
2023-10-02
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2023-09-25
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. DES CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Caso em que, embora o contexto não estivesse suficientemente detalhado no acórdão do Tribunal de Justiça (tal como constou no acórdão do agravo interno), realmente o cenário fático-probatório tinha sido esmiuçado na sentença, situação não observada na decisão ora embargada, pelo que não era necessária a devolução dos autos à origem. 3. Em relação à alegada violação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, tal como reconhece a própria parte contrária, houve o prequestionamento ficto da matéria, na forma do art. 1.025 do CPC, já que reconhecida a omissão do acórdão da origem quanto ao tema (honorários em sede de ACP), a parte havia oposto aclaratórios no momento oportuno e, no apelo especial, indicou a violação ao art. 1.022, II, do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé, sendo certo que o referido entendimento é aplicado tanto para o autor quanto para o réu da ação, em obediência ao princípio da simetria 5. Embargos de declaração acolhidos, para conhecer do apelo especial e dar-lhe parcial provimento, somente para afastar a condenação do Município de Angra dos Reis ao pagamento de honorários.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
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