REsp
Recurso Especial
Processo nº 1989778
ID do Registro
#69779d5785dfc
202200653510
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2023-09-22
-
2023-09-19
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO DE FLORESTA
NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL OU DE IMPACTOS RELEVANTES SOBRE
A COMUNIDADE LOCAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SIGNIFICATIVO
DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO. INFRAÇÃO QUE, NO
CASO, CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA. CABIMENTO DE
REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, proposta pelo
Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em decorrência do
desmatamento de floresta nativa do Bioma Amazônico, objetivando
impor, ao requerido, as obrigações de recompor o meio ambiente
degradado e de não mais desmatar as áreas de floresta do seu imóvel,
bem como a sua condenação ao pagamento de indenização por danos
materiais e por dano moral coletivo.
II. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos,
"para condenar o requerido à recomposição do meio degradado,
apresentando PRADE junto ao órgão competente, no prazo de 60 dias,
sob pena de conversão em multa pecuniária", bem como para lhe impor
a obrigação de não desmatar.
III. O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação do
Ministério Público, por reconhecer, além das já impostas obrigações
de fazer e de não fazer, a exigibilidade da obrigação de indenizar
os "danos materiais decorrentes do impedimento da recomposição
natural da área". Contudo, rejeitou a pretensão de indenização por
dano moral coletivo.
IV. À luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar
que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que
os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em
sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de
modo completo, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida. Com efeito, "a solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015" (STJ, REsp 1.829.231/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2020).
V. Não se sustenta o fundamento adotado pelo Juízo a quo de que, no
caso, não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso,
seria necessário que a lesão ambiental "desborde os limites da
tolerabilidade". Isso porque, na situação sob exame, também se
consignou, no acórdão recorrido, que houve "desmatamento e
exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do
órgão ambiental competente", conduta que "tem ocasionado danos
ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente
ecologicamente equilibrado".
VI. Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado,
causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente
equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado
princípio da tolerabilidade, construção que se embasa,
precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de
um lado, impacto ambiental - alteração do meio ambiente, benéfica
ou adversa (Resolução CONAMA 001/86, arts. 1º e 6º, II) - e, de
outro, degradação e poluição (Lei 6.938/81, art. 3º, II e III). Como
esclarece a doutrina especializada: "de um modo geral as
concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos,
a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as
quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam
intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição
reprimível. Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos
índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade
de cada ambiente, para cada atividade poluidora" (MEIRELLES, Hely
Lopes. Proteção Ambiental e Ação Civil Pública. Revista dos
Tribunais nº 611, São Paulo: RT, 1986, p. 11). Especificamente
quanto ao dano moral decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, "há
que se considerar como suficiente para a comprovação do dano
extrapatrimonial a prova do fato lesivo - intolerável - ao meio
ambiente. Assim, diante das próprias evidências fáticas da
degradação ambiental intolerável, deve-se presumir a violação ao
ideal coletivo relacionado à proteção ambiental e, logo, o
desrespeito ao direito humano fundamental ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado" (LEITE, José Rubens Morato. Dano
ambiental, do individual ao coletivo extrapatrimonial. Teoria e
prática. 5ª ed. Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 288).
VII. Assim, constatado o dano ambiental - e não mero impacto
negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já
exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias -, incide a Súmula
629/STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à
obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".
Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, §
3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81,
"reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao
meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não
fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos"
(STJ, EREsp 1.410.0698/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2018).
VIII. Afirmou o Tribunal de origem, ainda, que o reconhecimento do
dano moral exige ilícito que venha a "causar intranquilidade social
ou alterações relevantes à coletividade local". Contra essa
compreensão, tem-se entendido no STJ - quanto às lesões
extrapatrimoniais em geral - que "é remansosa a jurisprudência deste
Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é
aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos
concretos e de aspectos de ordem subjetiva. O referido dano será
decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos
coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial,
sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a
ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este
sim nitidamente subjetivo e insindicável" (EREsp 1.342.846/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021).
IX. Segundo essa orientação, a finalidade do instituto é viabilizar
a tutela de direitos insuscetíveis de apreciação econômica, cuja
violação não se pode deixar sem resposta do Judiciário, ainda quando
não produzam desdobramentos de ordem material. Por isso, quanto aos
danos morais ambientais, a jurisprudência adota posição semelhante:
"No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao
direito ao meio ambiente equilibrado. Em determinadas hipóteses,
reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem
jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da
pessoa humana. Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são
consequência ou resultado da violação)" (STJ, REsp 1.410.698/MG,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015). E
ainda: "Confirma-se a existência do 'dano moral coletivo' em razão
de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter
extrapatrimonial - consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre
outros -, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral
in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só" (STJ, AgInt no REsp
1.701.573/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
02/09/2019). Na mesma direção: STJ, REsp 1.642.723/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; REsp
1.745.033/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
17/12/2021.
X. No que se refere à inexistência de "situação fática excepcional"
- expressão também usada no acórdão recorrido -, trata-se de
requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também
formado em matéria ambiental: "Os danos morais coletivos são
presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais
específicos e pontuais para sua configuração. A configuração dessa
espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da
causa" (REsp 1.940.030/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 06/09/2022). Na mesma direção, a doutrina ensina que
os impactos materiais ou incômodos sobre a comunidade constituem, em
verdade, dano da natureza patrimonial: "O dano ambiental
patrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental,
isto é, o meio ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua
possível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização.
A diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio
ecológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, os
incômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem
lesões ao patrimônio ambiental" (MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente.
9. ed. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326).
XI. Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado
que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é
"desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a
repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o
dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral,
impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de
resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013).
XII. Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática
do desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano
moral: "Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou
vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação
da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos
danos, inclusive morais, que tenha causado" (REsp 1.058.222/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011). Adotando a mesma
orientação: REsp 1.198.727/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013. Consigne-se, ainda, a existência
das seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que
resultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também
do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma
fundamentação sob exame: REsp 2.040.593/MT, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp 2.216.835/MT, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023.
XIII. Por fim, anote-se que, no caso, o ilícito sob exame não pode
ser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o
acórdão recorrido, houve "exploração de 15,467 hectares de floresta
nativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, na
Fazenda Chaleira Preta, com exploração madeireira e abertura de
ramais, sem autorização do órgão ambiental competente". Constatando
esses fatos, o Tribunal a quo reconheceu, ainda, a provável
impossibilidade de recuperação integral da área degradada.
XIV. Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a
ocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de
retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das
circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização
respectiva.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.