AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2044966
ID do Registro
#69779d5785a40
202203994436
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HERMAN BENJAMIN
2023-09-21
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2023-08-21
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. MULTA CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 16, § 10, DA LEI 8429/1992, NA REDAÇÃO DA LEI 14.230/2021. NÃO
CONHECIMENTO. INCONVENCIONALIDADE DA DISPOSIÇÃO NÃO ARGUIDA PELO
RECORRENTE. TEMA 1.055/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA NORMA DE NATUREZA
ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TUTELA PROVISÓRIA. ART. 296 DO CPC. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão que negou
provimento ao Recurso Especial.
2. A decisão recorrida preservou o bloqueio de ativos decretado
desde a primeira instância, em Ação Civil Pública por atos de
improbidade administrativa, mantida a exclusão de montante
eventualmente devido a título de multa civil.
3. O recorrente retoma os argumentos de inconstitucionalidade do
quanto disposto pelo art. 16, § 10, da Lei 8.429/1992, na redação
dada pela Lei 14.230/2021, afirmando que, até que referida questão
seja revista por este Tribunal Superior, o entendimento esposado
para o Tema 1.055/STJ deverá prevalecer. Invoca a impossibilidade de
aplicação imediata da norma posterior.
4. A matéria é tratada, pelo recorrente, sob pressuposto de violação
primária (e não apenas reflexa) de norma constitucional, o que não
merece análise nesta seara, especialmente quando se defronta com a
não interposição de Recurso Extraordinário.
5. Considerando que a norma de natureza processual tem aplicação
imediata aos feitos em curso, a jurisprudência desta Corte de
Justiça vem se consolidando, em casos semelhantes, pela incidência
do § 10 do art. 16 da Lei 14.230/2021 (REsp 2.042.925/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 27.3.2023; REsp 2.033.801/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 22.12.2022; REsp 1.966.473/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 30.8.2022; REsp 2035351; Rel.
Ministro Herman Benjamin; DJe 31.5.2023).
6. Agravo Interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.