AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2048954
ID do Registro
#69779d57858f4
202200018437
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2023-09-21
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2023-09-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE
MATÉRIA DE FATO. CARACTERIZAÇÃO DO DANO. INEXISTÊNCIA DE NEXO
CAUSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM
PARTE.
1. Inadmissível o recurso especial cujo debate envolva dilação
probatória fundamentada no contexto fático dos autos. Neste quadro,
é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual
busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão
recorrido para o reconhecimento do dever de indenizar em virtude da
caracterização do dano ambiental, em razão da incidência do
enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação à
alegada inexistência de nexo causal para caracterização do dano,
formulada de forma genérica, sem indicação de dispositivos legais a
fundamentar a pretensão. Dessa forma, em razão da deficiente
fundamentação recursal no ponto, incide a Súmula 284 do STF.
3. Merece provimento em parte o agravo interno para afastar a
condenação em honorários, porque, na linha da iterativa
jurisprudência desta Corte, em razão da aplicação do princípio da
simetria, não é cabível a condenação do réu da ação civil pública ao
pagamento de honorários advocatícios. Precedentes.
4. Agravo interno parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.