AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1220326
ID do Registro
#69779d578566f
201703047343
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RAUL ARAÚJO
2023-10-05
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2023-10-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. FUNCIONAMENTO
INTERNO. TEMPO DE ESPERA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. MUNICÍPIO. ASTREINTES. DESCABIMENTO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil
Pública voltada à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda
que disponíveis e divisíveis, quando presente relevância social
objetiva do bem jurídico tutelado. Precedentes.
2. Nos termos das jurisprudências do STF e do STJ, o funcionamento
das agências bancárias, no aspecto atividade-meio, está compreendido
dentre os assuntos de interesse local previstos no art. 30, inc. I,
da Constituição Federal, e, por conseguinte, na competência
legislativa do Município. Precedentes. Ressalva do entendimento
pessoal deste relator.
3. "Não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não
cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu
requisito intrínseco temporal" (AgInt no REsp 1.361.544/RS, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2017,
DJe de 5/10/2017).
4. Agravo interno a que se dá provimento para conhecer do agravo e
dar parcial provimento ao recurso especial.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.